ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.118/1986
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1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.118, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1942 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983.)
Art. 1º O parágrafo único do artigo 77, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imposto será reduzido em 20% (vinte por cento), quando o pagamento do tributo for feito de uma só vez, até o vencimento da primeira parcela."
Art. 2º O artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. O pagamento do imposto sobre a propriedade predial, será feito em até 12 (doze) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre uma e outra, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias)."
Art. 3º O artigo 105, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, se aplicam as seguintes alíquotas ou taxas unitárias:"
SERVIÇOS | ALÍQUOTAS |
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| Sobre o Valor | Sobre o montante | Sobre a receita |
01 – PROFISSIONAL AUTÔNOMOS |
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Item 1,2,3,5,6,7,8,9,11,12,17,18 |
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Com estabelecimento | 120% |
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Sem estabelecimento | 150% |
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OUTROS PROFISSIONAIS |
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Com estabelecimento | 70% |
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Sem estabelecimento | 90% |
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02 – EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS |
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Item 19 e 20 |
| 2% |
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03 – EXPLORAÇÃO DE JOGOS E DIVERSÕES |
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Item 28 |
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| 10% |
04 – ATIVIDADES A QUE SE REFERE OS |
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| 5% |
05 – ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NOS Itens anteriores |
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| 5% |
Art. 4º O parágrafo único, do artigo 160, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As baixas e cancelamentos efetuados até o mês de junho de cada ano, sujeitam o contribuinte ao recolhimento de metade da taxa anual."
Art. 5º O artigo 232, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, para os consumidores classificados como uso residencial, são atribuídos aos consumos medidos, os seguintes valores:"
1 – Consumo mínimo, até 12m³.............................................CZ$ 8,48
2 – Acima de 12m³, até 20m³, por m³...................................CZ$ 0,70
3 – Acima de 20m³, até 40m³, por m³....................................CZ$ 0,80
4 – Acima de 40m³, até 60m³, por m³...................................CZ$ 0,96
5 – Consumo superior a 60m³ , por m³..................................CZ$ 1,20
"Parágrafo único. Nos casos em que existir mais de uma economia por ligação, será cobrado além do consumo medido, o valor do consumo mínimo para cada economia cadastrada."
Art. 6º O artigo 233, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água para os consumidores classificados como uso comercial, público e da prestação de serviços, são atribuídos aos consumo medidos, os seguintes valores:
1 – Consumo mínimo, até 20m³...........................................CZ$ 14,00
2 – Acima de 20 m³, até 40m³, por m³.................................CZ$ 0,80
3 – Acima de 40 m³, até 60m³, por m³.................................CZ$ 0,96
4 – Consumo superior a 60m³, por m³..................................CZ$ 1,20
"Parágrafo único. Nos casos em que existir mais de uma economia por ligação, será cobrado além do consumo medido, o valor do consumo mínimo para cada economia cadastrada."
Art. 7º O artigo 234, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 234. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, para os consumidores classificados como uso industrial, são atribuídos aos consumos medidos, os seguintes valores:
1 – Consumo mínimo, até 40m³.................................. CZ$ 32,00
2 – Acima de 40m³, até 60m³, por m³..........................CZ$ 0,96
3 – Consumo superior a 60m³, por m³..........................CZ$ 1,20
"Parágrafo único. Nos casos em que existir mais de uma economia por ligação, será cobrado além do consumo medido, o valor do consumo mínimo para cada economia cadastrada."
Art. 8º O artigo 235, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. Os valores estabelecidos para cobrança da tarifa de consumo de água, a que se referem os artigos 232, 233 e 234, poderão ser reajustados de acordo com as leis vigentes e atendendo , em especial, ao que dispõe a lei federal sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico."
Art. 9º O artigo 236, passa a vigorara com a seguinte redação:
"Art. 236. A manutenção dos hidrômetros será cobrada mensalmente, de todos os consumidores, na razão de 1% (um por cento do valor referência, para os hidrômetros com vazão nominal de até 3 (três) metros cúbicos/hora e, de 2% (dois por cento) do valor referência, para os hidrômetros com vazão nominal acima de 3 (três) metros cúbicos/hora."
Art. 10. Fica acrescentado ao artigo 237 os seguintes parágrafos:
"§ 1º Todos os locais que possuírem piscinas, sejam residências, clubes recreativos ou estabelecimentos de qualquer espécie e que não possuam fontes próprias de abastecimento, terão os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100 % (cem por cento).
§ 2º Todos os postos de serviços ou similares, que não possuam fontes próprias de abastecimento de água, ou que mesmo que possuam fontes próprias de abastecimento de água, ou que mesmo que as possuam, tenham um consumo médio mensal superior a 200m³ por mês, terão os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100% (cem por cento)."
Art. 11. O artigo 244, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. A tarifa de utilização do esgoto será cobrada mensalmente, na base de 80% (oitenta por cento) do valor do consumo de água, para os consumidores classificados como uso residencial, na base de 90% (noventa por cento) do valor de consumo, para os consumidores classificados como uso comercial, público e de prestação de serviços, e, na base de 100% (cem por cento) do valor do consumo de água para os consumidores classificados como uso industrial."
Art. 12. O artigo 260, passa a vigorara com a seguinte redação:
"Art. 260. O valor referência, para os efeitos desta lei, é o vigente no município, na data em que ocorrer o lançamento ou se aplicar a multa, instituído pela Lei Federal nº 6.205, de 29.04.75, combinado com o Decreto Federal nº 75.704, de 08.05.75."
Art. 13. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de dezembro de 1986.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe de Setor