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LEI ORDINÁRIA Nº 1.942/1983
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.942, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1983
(ALTERA E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Esta Lei altera e consolida o sistema tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação dos tributos, disciplina a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e define os deveres dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as disposições desta lei e, as Normas Gerais Municipal e os contribuintes constantes do Código Tributário Nacional e Legislação complementar, no que couber.
Título I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I – Impostos:
a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a propriedade Predial; e,
c) sobre os Serviços de Qualquer Natureza
II – Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização e de Fiscalização de Funcionamento;
b) de licença para Publicidade;
c) de licença para funcionamento em horário especial;
d) de licença para Execução de Obras Particulares;
e) de licença para o exercício de Comércio eventual e Ambulante;
f) de licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares;
g) de licença para o tráfego de veículos; e,
h) de licença para ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos
III – Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, ou da simples possibilidade de utilização desses serviços, pelo contribuintes:
a) de Expedientes;
b) de Serviços Urbanos;
c) de Construção, Conservação e Melhoramento de estradas de Rodagem;
d) de serviços Diversos;
e) de Combate a Incêndios e de Salvamento.
IV – Contribuição de Melhoria;
V - Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Título II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Dos Termos de Fiscalização
Art. 5º A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
I – Para exercerem as funções de autoridade ou funcionário fiscal, será exigido no mínimo nível de escolaridade de 2º grau, com diploma ou certificado registrado no órgão competente;
II – A autoridade ou funcionário fiscal, além da obrigatoriedade de no mínimo nivel de escolaridade de 2º grau com apresentação de seu documento legal, fará também estágios e cursos preparatórios para se especializar em suas funções;
III – A autoridade ou funcionário fiscal antes de proceder a fiscalização, será obrigado a exibir ao fiscalizado, sua carteira que o habilitou para as funções de fiscal.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar documento de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 6º Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constitua prova material de infração tributária, estabelecida nesta lei ou de outra.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 7º Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 18 deste Código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 8º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer provas, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 9º As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento , mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto no artigo 60 desta lei.
Art. 10. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Parágrafo único. Apurando-se, na venda, a importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção III
Da Notificação Preliminar
Art. 11. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 12. A notificação será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I – nome do notificado;
II – local, dia e hora da lavratura;
III – descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV – valor do tributo e da multa devidos;
V – assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições do artigo 5º desta lei.
Art. 13. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recursos ou defesa.
Art. 14. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III – quando for manifesto o animo de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção IV
Da Representação
Art. 15. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve a qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições desta lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 16. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 17. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Capítulo II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 18. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 19. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 7º).
Art. 20. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo datado no original;
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e assinado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 21. A intimação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo;
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III – quando por edital, no termo do prazo, contado esta da data de afixação ou da publicação.
Art. 22. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observadas o disposto nos artigos 20 e 21 desta lei.
Seção II
DA DEFESA
Art. 23. O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 vinte dias contados da intimação.
Art. 24. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
Art. 25. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 26. Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo.
Capítulo III
DAS PROVAS
Art. 27. Findos os prazos a que se referem os artigos 71 e 72 desta Lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que estender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 28. As perícias deferidas competirão ao perito designato pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada ex-ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 29. Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 30. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do têrmo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 31. Não se admitirá provas fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO
Art. 32. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou ex-ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior,a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo II e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 33. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pelo procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Título III
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 34. O imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posso de terreno, construídos ou não, localizados nas áreas urbanas ou em urbanização do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas que possuirem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de 1º grau ou Posto de Saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 35. O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 36. O imposto sobre a Propriedade territorial urbana é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno localizado na zona urbana, mesmo que seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 37. O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado na base de 7% (sete por cento) sobre o valor do terreno não edificado, e de 3% (três por cento) para o edificado, localizados no Município.
Art. 38. O valor dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I – o valor declarado pelo contribuinte;
II – o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III – preço do terreno nas últimas transações de compra, venda realizadas nas zonas respectivas;
IV – a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V – quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Parágrafo único. O valor declarado pelo contribuinte quando não refletir a realidade, será arbitrada pela repartição encarregada do lançamento tendo sempre em vista os itens II, III, IV e V deste artigo.
Art. 39. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 40. O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial urbana será definida em regulamento baixado pelo executivo.
Seção III
Da Inscrição
Art. 41. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda;
IV – pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – ex-ofício, em se tratando de próprio Federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou de ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 42. Para efetivar a inscrição no cadastro, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
I - Os responsáveis pelos Cartórios de Notas e Ofícios da Justiça ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão fazendário municipal relação dos imóveis alienados conforme modelo próprio fornecido pelo cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá convite ao proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias cumprir as exugências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta lei.
Art. 43. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e o Cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação deste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 44. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas no patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 45. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o número do cadastro, o nome do comprador e o endereço, e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotações no cadastro imobiliário.
Art. 46. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento do imposto.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 47. O lançamento ao Imposto sobre a Propriedade Territorial urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 48. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante setor de cadastro competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do julgamento da Partilha ou da Adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno objeto de compromissos de compra e venda, o lançamento será feito em nome do proprietário vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 49. O lançamento será anual e efetuado na época e pela forma estabelecida em regulamento.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 50. O pagamento do Imposto sobre a propriedade territorial urbana será feito em parcelas mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 51. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade territorial Urbana não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 52. A falta de pagamento do Imposto sobrê a Propriedade Territorial Urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, quando o prazo não exceder de 30 (trinta) dias;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, nos casos de atraso superior a (trinta) dias;
c) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste artigo, o imposto a que ele se refere, quando paga fora dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo federal, para atualização dos débitos fiscais.
Art. 53. É passível de multa de 2/12 (dois doze avos) sobre o Valor Referência (VR) a uma vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I – deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;
II – apresentar ficha de inscrição cadastral, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
III – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
IV – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
V – deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VI – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.
Art. 54. As multas constantes do artigo anterior serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 55. Na reincidência as multas previstas no artigo 54 serão agravadas em 50% (cinquenta por cento).
Art. 56. A redução ou a dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei.
Art. 57. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, para execução judicial que se fará com a certidão da Dívida Ativa, correspondente ao crédito inscrito, observará as cautelas do Código Tributário Nacional.
Art. 58. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos do Imposto sobre a Propriedade territorial urbana, por contribuinte.
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício, os débitos não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 59. Além do contribuinte definido nesta lei são responsáveis pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
I – o adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo contribuinte por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação. Limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o remitente, pelos tributos relativos ao terreno remido:
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
IV – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
V – a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Parágrafo único. Excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.
Seção VIII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 60. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I – a moratória;
II – o depósito, na repartição arrecadadora, do seu montante integral;
III – a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;
IV – a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Art. 61. Extinguem o crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 164 do Código Tributário Nacional:
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Art. 62. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana extingue-se após cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 63. A ação para a cobrança do crédito do Imposto sobre a Propriedade territorial urbana prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 64. Excluem o crédito do Imposto sobra a propriedade territorial urbana:
I – a isenção;
II – a anistia.
Art. 65. são isentos do pagamento do imposto sobre a Propriedade territorial urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I – os terrenos pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto, às de assistência social, aos estabelecimentos destinados a fins educacionais;
II – os terrenos dos patrimônios pertencentes às sociedades esportivas, legalmente constituídas, destinados às praças de esportes onde efetivamente são praticados exercícios ou competições esportivas;
III – os terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários e estabelecimentos de ensino para fins esportivos ou para clubes amadores;
IV – os terrenos pertencentes às entidades de utilidade pública, consideradas como tal por lei municipal;
V – os terrenos de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, aos Estados ou a União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I, ficará condicionada ao fato de serem usados por seus proprietários ou em benefício dessas entidades.
§ 2º A isenção prevista no inciso III, deverá ser requerida conjuntamente pelo proprietário e estabelecimento de ensino interessado, anualmente.
§ 3º A isenção prevista no inciso IV , será cancelada quando a entidade deixar de cumprir suas finalidades.
Art. 66. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 67. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção cancelada.
Art. 68. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção.
Art. 69. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticado com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiros em benefício daquele.
Art. 70. A moratória, a compensação, a transação, a remissão, isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por lei.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 71. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.
Art. 72. Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntário para a “Junta de Recursos Fiscais” a ser interposto no prazo de 20 (vinte dias), contados da data da ciência da decisão, pelo autuado, reclamado, contribuinte ou responsável.
Art. 73. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade territorial Urbana e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
Art. 74. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade territorial urbana, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito do montante integral do imposto, na forma prevista no inciso II do artigo 60.
Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se, em consequência, o crédito tributário.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 75. O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 76 desta Lei.
§ 1º Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial, considera-se imóvel construindo o terreno com as respectivas edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 2º Para efeito deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 desta lei.
Art. 76. O imposto sobre a Propriedade Rural é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído, localizado na zona urbana, mesmo que seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 77. O imposto sobre a propriedade predial será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor venal da construção, com exclusão do terreno.
Parágrafo único. O imposto será reduzido em 20% (vinte por cento) quando o pagamento das parcelas for feito nas épocas próprias.
Parágrafo único. O imposto será reduzido em 20% (vinte por cento), quando o pagamento do tributo for feito de uma só vez, até o vencimento da primeira parcela.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 78. O valor venal da construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:
I – a área construída;
II – o valor unitário da construção;
III – o estado de conservação da edificação.
Art. 79. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial será definido em regulamento baixado pelo executivo.
§ 1º Para apuração do valor venal das construções, não serão considerados os bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 2º O valor venal dos imóveis construídos pode ser atualizado, anualmente, por decreto do executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial.
Seção III
Da Inscrição
Art. 80. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV – pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – ex-ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou de entidades autárquicas, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 81. Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou o compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feito a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuzer, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos.
Art. 82. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 83. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao Imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 84. A concessão de habite-se à construção nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 85. O lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial será feito em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade territorial urbana, incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 86. O lançamento será anual e efetuado na época e pela forma estabelecida em regulamento.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 87. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial será feito em 8 (oito) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 87. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial, será feito em até 12 (doze) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre uma e outra, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias).(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 88. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 89. Aplicam-se aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial as disposições sobre a penalidade constante dos artigo 52, e Parágrafo único e, 53, 54, 56, 57 e 58 desta Lei.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 90. Aplicam-se, para definir responsabilidade tributária, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial, as normas do artigo 59 desta lei.
Seção VIII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 91. Aplicam-se ao Imposto sobre a propriedade predial as disposições dos artigo 60, 61, 62, 63, 64 desta lei.
Art. 92. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial.
I – os templos de qualquer culto, seminário, conventos e palácios episcopais, desde que sejam de propriedade da instituição;
II – os imóveis de Partidos Políticos, mediante apresentação de registro do Supremo Tribunal Eleitoral;
III – os estabelecimentos destinados a finalidades educacionais, religiosas ou de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no País, para suas respectivas finalidades;
IV – os imóveis de propriedade de instituições assistenciais, religiosas, esportivas, recreativas e culturais, quando destinadas as rendas para sua manutenção;
V – os prédios de propriedade das indústrias abrangidas por benefícios do Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga;
VI – os imóveis pertencentes às entidades de utilidade pública, consideradas como tal por lei municipal;
VII – o prédio, de propriedade das pessoas pobres e sem arrimo, possuidoras de um único imóvel e cujo valor venal não ultrapasse 50 (cinquenta) vezes o valor referência (VR), por ocasião do lançamento;
VIII – os prédios de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato.
§ 1º A isenção prevista no inciso VI, será cancelada quando as entidades beneficiadas deixarem de cumprir suas finalidades.
§ 2º Na isenção prevista no inciso VII, a existência de dependências locadas como fonte de renda, para subsistência do beneficiado, não serão consideradas como outro imóvel.
§ 3º Entende-se por arrimo, qualquer auxílio material ou financeiro, direto ou indireto que permita o pagamento do imposto.
§ 4º Nos casos de ser ultrapassado o valor venal determinado no inciso VII, e comprovada a necessidade da isenção o tributo será cobrado apenas pelo excedente.
§ 5º As isenções previstas neste artigo alcançam , tão somente os imóveis efetivamente utilizados pelos beneficiários, com exceção dos casos do inciso VIII.
Art. 93. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 94. Verificada, a qualquer tempo, a inobservência das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção cancelada.
Art. 95. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção.
Art. 96. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiros em benefício daquele.
Art. 97. A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por lei.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 98. Aplicam-se, no que couber, as disposições sobre a reclamação e o recurso constantes dos artigos 71, 72, 73 e 74 desta lei.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 99. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte lista de serviços:
1 – Médico, dentistas e veterinários
2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos psicólogos.
3 – Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica.
4 – Hospitais , sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 – Advogados ou profissionados.
6 – Agentes da propriedade industrial.
7 – Agentes da propriedade artística ou literária.
8 – Peritos e avaliadores.
9 – Tradutores e intérpretes.
10 – Despachantes.
11 – Economistas.
12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 – recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)
21 – Limpeza de imóveis.
22 – Raspagem e ilustração de assoalhos.
23 – Desinfecção e higienização.
24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 – barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 – Banhos, Duchas, massagens, ginástica e congenêres.
27 – transporte e comunicação, de natureza estritamente municipal.
28 – Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancing e congenêres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congenêres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29 – Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM).
30 – Agências de Turismo, passeios, e excursões, guias de turismo.
31 – Intermediação, inclusive corretagam, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluidos no ítem anterior e nos itens 58 e 59.
33 – Análises técnicas.
34 – Organização de feiras de amostras , congressos e congeneres.
35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 – Armazens gerais, armazens frigoríficos e silos, carga ,descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 – Guarda e estacionamento de veículos
39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)
40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no ítem 41).
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças, e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestados do serviço, fica sujeito ao ICM).
43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou insdustrialização.
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 – Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 – Tinturaria e lavanderia.
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, falvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados á comercialização ou industrialização.
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder público, a autárquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica).
49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 – Estudios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estudios de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ruidos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenho, por qualquer processo não incluido no item anterior.
52 – Locação de bens móveis.
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 – Florestamento e reflorestamento.
56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 – Agenciamento, corretagem ou interdição de câmbio e de seguros.
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 – Encadernação de livros e revistas.
61 – Aerofotogrametria.
62 – Cobrança, inclusive, de direitos autorais.
63 – Distribuição de filmes cinemetográficos e de video-tapes.
64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 – Empresas Funerárias.
66 – Taxidermistas.
Art. 100. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista de serviços.
Art. 100. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços.(Redação dada pela Lei nº 2.204, de 29.12.1987)
Art. 101. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador do Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 102. Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:
I – o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 103. O contribuinte do Imposto sobre serviços de qualquer natureza é o prestador de serviços especificado na lista de serviços do artigo 99.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 104. A obrigação tributária e os deveres do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente de:
I – existência de estabelecimento fixo.
II – obtenção de lucro com a prestação do serviço;
III – cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício de atividade ou profissão;
IV – pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
V – habitualidade na prestação do serviço.
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessário à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.(Inserido pela Lei nº 2.204, de 29.12.1987)
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 105. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
SERVIÇOS | ALÍQUOTAS |
|
|
| Sobre o Valor | Sobre o montante | Sobre a receita |
01 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
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|
Itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17, 18 |
|
|
|
Com estabelecimento | 90% |
|
|
Sem estabelecimento | 120% |
|
|
OUTROS PROFISSIONAIS |
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Com estabelecimento | 40% |
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|
Sem estabelecimento | 60% |
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02 EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS OU CONSTRUÇÃO CIVIL |
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Itens 19 e 20 |
| 2% |
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03 EXPLORAÇÃO DE JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS |
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| 10% |
04 ATIVIDADES A QUE SE REFERE OS Itens 29, 40, 41, 42 e 56 |
|
| 5% |
05 ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NOS ITENS ANTERIORES |
|
| 5% |
Art. 105. A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, se aplicam as seguintes alíquotas ou taxas unitárias:(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
SERVIÇOS | ALÍQUOTAS |
|
|
| Sobre o Valor | Sobre o montante | Sobre a receita |
01 – PROFISSIONAL AUTÔNOMOS |
|
|
|
Item 1,2,3,5,6,7,8,9,11,12,17,18 |
|
|
|
Com estabelecimento | 120% |
|
|
Sem estabelecimento | 150% |
|
|
OUTROS PROFISSIONAIS |
|
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Com estabelecimento | 70% |
|
|
Sem estabelecimento | 90% |
|
|
02 – EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS |
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|
Item 19 e 20 |
| 2% |
|
03 – EXPLORAÇÃO DE JOGOS E DIVERSÕES |
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Item 28 |
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| 10% |
04 – ATIVIDADES A QUE SE REFERE OS |
|
| 5% |
05 – ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NOS Itens anteriores |
|
| 5% |
(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986) |
|
|
|
SERVIÇOS | ALÍQUOTAS |
|
|
| Sobre o Valor | Sobre o montante | Sobre a receita |
01 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
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Itens 1,4,8,25,26,27,30,32,53,88, |
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Com estabelecimento | 120% |
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|
Sem estabelecimento | 150% |
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|
OUTROS PROFISSIONAIS |
|
|
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Com estabelecimento | 70% |
|
|
Sem estabelecimento | 90% |
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02 – EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS |
| 2% |
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03 – EXPLORAÇÃO DE JOGOS E DIVERSÕES |
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Item 60 |
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| 10% |
04 – ATIVIDADES A QUE SE REFERE OS |
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| 5% |
05 – ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS |
|
| 5% |
(Redação dada pela Lei nº 2.204, de 29.12.1987) |
|
|
|
Art. 106. Os despachantes, barbeiros, cabalereiros, manicures, pedicures, institutos de beleza, inclusive de banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres, motoristas de táxi, alfaiates, modistas, costureiros, tapeceiros, fotógrafos, decoradores e encadernadores de livros e revistas (itens 10, 25, 26, 27, 45, 49, 50, 56 e 60 da lista de serviços), pagarão o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, anualmente, aplicando-se as alíquotas fixadas para o profissional autônomo, constantes da tabela do artigo 105, multiplicando-se pelo número de profissionais que participem diretamente na formação do preço do serviço prestado, quando for o caso.
Art. 106. Os prestadores de serviços de que tratam os itens 11, 12, 38, 51, 62, 63, 64, 65, 67, 78, 81, 97 e 98 da Lista de Serviços, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, aplicando-se as alíquotas fixadas para o profissional autônomo, constantes da Tabela do Artigo 105, multiplicando-se pelo número de profissionais que participem diretamente na formação de preço do serviço prestado, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 2.204, de 29.12.1987) (Item excluído pela Lei nº 2.214, de 09.02.1988)
Art. 107. As sociedades constituídas precipuamente para a prestação de serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista de serviços, pagarão anualmente, o imposto fixado para o profissional autônomo, multiplicado pelo número de sócios.
Art. 107. As sociedades constituídas precipuamente para a prestação de serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços, pagarão anualmente, o imposto fixado para o profissional autônomo, multiplicado pelo número de sócios.(Redação dada pela Lei nº 2.204, de 29.12.1987)
§ 1º Considera-se profissional autônomo o contribuinte que executar a prestação do serviço pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Não perderá a condição de profissional autônomo aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a execução de serviços auxiliares, bem como até 2 (dois) empregados em estágio de formação profissional.
Art. 108. Nos casos de execução de obras hidráulicas ou construção civil, inclusive demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes, serão deduzidas as parcelas correspondentes a:
a) valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 109. Quando se tratar de atividades a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista de serviços, a base de cálculo do imposto será a diferença entre o valor total da operação e aquele que houver servido de base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 109. Quando se tratar de atividades a que se referem os itens 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de serviços a base de cálculo do imposto será a diferença entre o valor total da operação e aquele que houver servido de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM.(Redação dada pela Lei nº 2.204, de 29.12.1987)
Art. 110. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II – folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III – 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV – despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 111. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão, obrigatoriamente livro de registro do imposto e emitirão nota fiscal de serviços, obedecendo as instruções e modelos estabelecidos.
§ 1º São dispensados da escrituração e emissão dos documentos a que se refere este artigo, os contribuintes de que trata o artigo 106 desta lei.
§ 2º os contribuintes do imposto por estimativa, de que trata o artigo 112, desta lei, poderão, a critério da autoridade competente, ser dispensado da escrituração e emissão dos documentos a que se refere este artigo.
Art. 112. O montante do Imposto à recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I – quando o contribuinte deixar de apresentar guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II – quando o contribuinte apresentar guia com falsidade, erro ou omissão;
III – quando o montante da receita bruta mensal for de baixa expressão econômica, ou a prestação do serviço seja de caráter instável ou ainda, quando for difícil o cálculo do seu preço;
IV – quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 111 desta Lei ou for dificultado o exame dos mesmos.
Parágrafo único. O procedimento de ofício de que trata este artigo prevalecerá até prova em contrário.
Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas a incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre civil em que iniciarem as atividades.
Art. 114. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que mantiverem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Seção III
Da Inscrição
Art. 115. A inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolve atividade de prestação de serviços.
Parágrafo único. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
Art. 116. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 117. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 118. O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser cálculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos dos artigos 108 e 109.
Parágrafo único. Nos casos de diversão públicas, previstas no item 28 da lista de serviços do artigo 99, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto sobre o serviço de qualquer natureza deve ser calculado diariamente.
Art. 119. O imposto sobre serviços de qualquer natureza será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos artigos 106 e 107 desta lei.
Art. 120. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento:
I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicos;
II – as que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerador locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 121. Nos casos dos artigos 108 e 109 o Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza será recolhido mensalmente, nas agências bancárias autorizadas, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o 15º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 122. Nos casos de diversões públicas, previstas no item 28 da lista de serviços do artigo 99, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser recolhido diariamente, dentro das 24 horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.
Art. 123. Nos casos dos artigos 106 e 107 e seus parágrafos, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza será recolhido pelo contribuinte, anualmente, no prazo e local indicados no aviso de lançamento.
Art. 124. As diferenças de Imposto sobre serviços de qualquer natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar, com exatidão, o fato gerador do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, enumerado o item correto da lista de serviços do artigo 99 desta lei, indicando o montante devido, identificar o contribuinte a propor a aplicação da penalidade cabível.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 125. Aplicam-se no que couber ao Imposto sobre serviços de Qualquer natureza, as disposições sobre penalidades constantes dos artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas no artigo anterior, é passível de multa de 2/10 (dois décimos) do valor referencia à uma vez o valor desta o contribuinte ou responsável que:
a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização;
b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, elidir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda;
c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Seção VII
Da Responsabilidade e Tributária
Art. 126. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo Imposto sobre serviços de Qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com a lienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma razão social, ou sob firma individual.
Art. 127. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Seção VIII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 128. Aplicam-se ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza as disposições sobre a suspensão, a extinção e a exclusão do crédito tributário constantes dos artigos 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68, 69 e 70 desta lei.
Art. 129. São isentos do Imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I – os serviços de execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
III – o proprietário de uma única viatura de aluguel dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros ou cargas, sem qualquer auxiliar ou associado;
IV – as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família, e como tais definidas em regulamento;
V – casas de caridade, sociedades de socorros mutuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistênciais, sem finalidade lucrativa;
VI – sapateiros remendões que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria;
VII – empresas jornalísticas e estações rádio-emissoras legalmente sediadas no Município;
VIII – locadores de livros novos ou usados;
IX – empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;
X – promoventes de concêrtos, recitais, shows, exposições, quermesses, e espetáculos similares, realizados para fins assistênciais;
XI – as entidades de ensino de qualquer grau ou natureza, declaradas de utilidade pública municipal.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de Engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 130. As isenções referentes aos incisos III e XI, do artigo 129, desta lei, estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 131. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 132. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio tributário.
Art. 133. Aplicam-se, no que couber, as disposições sobre a reclamação e o recurso constantes dos artigos 71, 72, 73 e 74 desta lei.
Título IV
DAS TAXAS
Capítulo I
Das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Seção I
O Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 134. As taxas de licença tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
§ 1º Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público, concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta lei, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 135. As Taxas de Licença serão devidas para:
I – localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros destinados, por pessoas físicas ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;
II – publicidade;
III – funcionamento em horário especial;
IV – execução de obras;
V – exercício de comércio eventual e ambulante;
VI – execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares;
VII – tráfego de veículos;
VIII – ocupação do solo em vias e logradouros públicos.
Art. 136. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 135 desta lei.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 137. As taxas de licença serão calculadas de acordo com as Tabelas constantes dos artigo 161, 169, 172, 176, 184, 188, 192 e 195 desta lei, com a aplicação das alíquotas indicadas naquelas Tabelas.
Seção III
Da Inscrição
Art. 138. A inscrição no cadastro de produtores agro-pecuários, industriais, comerciantes e prestadores de serviços será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, conforme modelo aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único. Entende-se por produtor agro-pecuário, industrial, comercial e prestador de serviço, para os efeitos de tributação, as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo.
Art. 139. A ficha de inscrição do cadastro de produtores agro-pecuários, industriais, comerciantes e prestadores de serviço deverá conter:
I – o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercído os atos de produtores agro-pecuários, indústrias, comércio e prestação de serviço;
II – a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural, a ele sujeita;
III – as espécies principal e acessórias da atividade;
IV – a área total do imóvel, ou de parte dele, acupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da abertura ou início dos negócios.
Art. 140. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte anteriormente inscrito.
Art. 141. A cessão do estabelecimento deverá ser comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no cadastro.
Parágrafo único. A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 142. Para os efeitos desta seção considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade agro-pecuária, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 143. Constituiem estabelecimento distintos para efeito de inscrição no cadastro:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios diferentes ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 144. A inscrição de veículos automotores, de bicicletas e veículos de tração animal no cadastro da Prefeitura será promovida pelos Proprietários ou possuidores, a qualquer título mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que caracteriza.
Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos automotores, de bicicletas e veículos de tração animal obrigados a comunicar à repartição competente, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 145. As Taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 146 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos nesta lei.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 147 Aplicam-se às Taxas de Licença as disposições sobre penalidades previstas nos artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, e 125 desta lei.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 148. Aplicam-se as Taxas de Licença, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária, constantes dos artigos 59, 126 e 127 desta lei.
Seção VIII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 149. Aplicam-se as Taxas de Licença as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário constantes dos artigo 60, 61,62, 63, 64, 66, 67, 68, 69 e 70 desta lei.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 150. O contribuinte ou o responsável poderá reclamas contra o lançamento de ofício, das Taxas de Licença, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contíguos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio tributário.
§ 1º Considera-se domicilio tributário, para os efeitos das Taxas de Licença:
I – o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;
II – o local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.
§ 2º Considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito qualquer das suas repartições no território do Município.
Art. 151. O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art. 152. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das Taxas de Licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
Art. 153. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das Taxas de Licença, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral da taxa, na forma prevista no inciso Ii do artigo 60 desta Lei.
Parágrafo único. Se a fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se, em consequência, o crédito tributário.
Seção X
Da Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento
Art. 154. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agro-pecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.
§ 2º A Taxa de Licença para localização e de fiscalização de Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 155. Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia administrativa do Município, para localizarem-se, instalarem-se e manterem suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para localização, antes do início de suas atividades, com a aplicação das duas alíquotas indicadas na Tabela do Artigo 161.
§ 1º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo, pagarão a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, com aplicação apenas da alíquota correspondente, indicada na Tabela do Artigo 161.
§ 2º Nos casos de transferências do estabelecimento prevalecerá a taxa recolhida pelo contribuinte antecessor, observado o disposto no artigo 159.
Art. 156. Os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município para manterem suas atividades, pagarão a taxa de Licença para localização uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à localização, indicada na tabela do artigo 161.
Art. 157. A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade públicas.
Art. 158. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprirem as determinações da Prefeitura para regulariar a situação do estabelecimento.
Art. 159. As modificações nas características do estabelecimento ou a mudança da atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nove licença e pagar a Taxa de licença para localização.
Art. 160. A taxa de licença inicial para localização e de Fiscalização de Funcionamento concedida depois de janeiro de cada ano, será cobrada ou arrecadada proporcional ao número de meses restantes do ano.
Parágrafo único. As baixas e cancelamentos efetuados antes da data prevista neste artigo, sujeitam o contribuinte ao recolhimento de metade da taxa anual.
Parágrafo único. As baixas e cancelamentos efetuados até o mês de junho de cada ano, sujeitam o contribuinte ao recolhimento de metade da taxa anual.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 161. A taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento são devidas de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada anualmente, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a IX, do Capítulo I, Título IV, desta Lei:
Natureza da Atividade | Unidade |
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| Percentual |
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| 1ª Zona- | 2ª Zona | 3ª Zona | 4ª Zona | Período de |
01. Estabelecimentos |
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Até 100m² | m² | 1,10 | 0,88 | 0,66 | 0,44 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,44 | 0,33 | Anual |
02. Comércio de frutas, |
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Até 50 m² | m² | 0,88 | 0,66 | 0,44 | 0,33 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,66 | 0,55 | 0,33 | 0,22 | Anual |
03. Supermercados |
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Até 100m² | m² | 1,10 | 0,88 | 0,66 | 0,44 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,65 | 0,44 | 0,33 | Anual |
04. Escritórios contábeis, |
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Até 30m² | m² | 1,65 | 1,43 | 1,10 | 0,88 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
05. Hospitais, sanatórios, |
|
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Até 100m² | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,66 | 0,55 | 0,44 | 0,33 | Anual |
06. Estabelecimento de |
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Até 100m² | m² | 2,20 | 1,65 | 1,32 | 1,10 | Anual |
Pelo excedente | m² | 1,10 | 0,8 | 0,66 | 0,55 | Anual |
07. Depósito de inflámaveis, |
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Até 100m² | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,66 | 0,55 | 0,44 | 0,33 | Anual |
Áreas de manobras | m² | 0,22 | 0,22 | 0,22 | 0,22 | Anual |
08. Clubes, Entidades de |
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Até 100m² | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,66 | 0,55 | 0,44 | 0,33 | Anual |
09. Bares, restaurantes |
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Até 30m² | m² | 1,10 | 0,88 | 0,66 | 0,44 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,66 | 0,55 | 0,44 | 0,33 | Anual |
10. Estabelecimentos industriais, |
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Até 100m² | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | ,044 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,66 | 0,55 | 0,44 | 0,33 | Anual |
11. Garagem, estabelecimentos |
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Até 100m² | m² | 1,10 | 0,88 | 0,66 | 0,44 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,33 | Anual |
Áreas de manobras | m² | 0,55 | 0,44 | 0,33 | 0,22 | Anual |
12. Espetáculos artísticos e | Fixa |
|
| 110 |
| Mensal |
13. Bilhares, bochas, | Fixa |
|
| 30 |
| Anual |
14. Licença especial, por | Fixa |
|
| 110 |
| Mensal |
15. Profissionais liberais e | Fixa |
|
| 55 |
| Anual |
16. Ambulantes, carregadores | Fixa |
|
| 33 |
| Anual |
17. Corridas de veículos ou | Fixa |
|
| 55 |
| Diário |
18. Cabarés, boites, drive-in, | Fixa |
|
| 165 |
| Anual |
19. Condutores Autônomos |
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|
Tração motora | Fixa |
|
| 44 |
| Anual |
Tração animal | Fixa |
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| 27,5 |
| Anual |
Tração manual | Fixa |
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| 16,5 |
| Anual |
20. Casas Lotéricas |
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Até 30m² | m² | 1,65 | 1,43 | 1,10 | 0,88 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
21. Hotéis e similares | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
Até 30 quartos |
| 1,70 | 1,50 | 1,20 | 1,00 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,75 | 0,60 | 0,50 | Anual |
22. Estabelecimentos prestadores | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
Até 30m² |
| 1,65 | 1,43 | 1,10 | 0,88 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
23. Observações |
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23.1 – Quando o estabelecimento for ocupado |
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23.2 – Quando para determinado tipo |
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23.3 – As áreas descobertas, efetivamente |
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NATUREZA DA ATIVIDADE | Unidade | % s/ valor |
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| Período de |
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| 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | 4ª Zona |
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01 – ESTABELECIMENTOS |
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Até 100 metros quadrados | m² | 2,00 | 1,50 | 1,00 | 0,70 | Anual |
Pelo excedente | m² | 1,10 | 0,88 | 0,66 | 0,44 | Anual |
02 – COMÉRCIO DE FRUTAS, |
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Até 50 metros quadrados | m² | 1,50 | 1,20 | 0,80 | 0,60 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,44 | 0,33 | Anual |
03 – SUPERMERCADOS |
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Até 100 metros quadrados | m² | 2,00 | 1,50 | 1,00 | 1,70 | Anual |
Pelo excedente | m² | 1,10 | 0,88 | 0,66 | 0,44 | Anual |
04 – ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS, |
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Até 30 metros quadrados | m² | 4,95 | 4,29 | 2,75 | 2,50 | Anual |
Pelo excedente | m² | 1,65 | 1,43 | 1,10 | 0,88 | Anual |
05 – HOSPITAIS, SANATÓRIOS, |
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Até 100 metros quadrados | m² | 1,60 | 1,00 | 0,80 | 0,60 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
06 – ESTABELECIMENTOS DE |
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Até 100 metros quadrados | m² | 4,50 | 3,95 | 3,00 | 2,20 | Anual |
Pelo excedente | m² | 2,20 | 1,65 | 1,32 | 1,10 | Anual |
07 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, |
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Até 100 metros quadrados | m² | 2,20 | 1,65 | 1,38 | 1,0 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
Áreas de manobras | m² | 0,66 | 0,55 | 0,44 | 0,33 | Anual |
08 – CLUBES, ENTIDADES DE |
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Até 200 metros quadrados | m² | 2,00 | 1,50 | 1,00 | 0,80 | Anual |
Pelo excedente | m² | 0,88 | 0,66 | 0,55 | 0,44 | Anual |
09 – BARES, RESTAURANTES |
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Até 30 metros quadrados | m² | 2,501 | 2,00 | 1,30 | 0,80 | Anual |
Pelo excedente | m² | 1,10 | 0,88 | 0,66 | 0,44 | Anual |
10 – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, |
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Até 100 metros quadrados | m² | 2,00 |
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(Alterada pela Lei nº 2.119, de 23.12.1986) |
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Seção XI
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 162. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 163. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 164. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 165. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição de posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 166. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 167. Os anuncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 168. São isentos da Taxa de Licença para Publicidade:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrínes internas;
IV – os anuncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão;
V – os anuncios e emblemas de repartições públicas, hospitais, ordens religiosas, irmandades, asilos, sociedades beneficentes ou esportivas, associações civis sindicalizadas, cultos religiosos, cartórios, cooperativas e estabelecimentos de instrução quando a publicidade fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado;
VI – os anúncios que contiverem tão somente, a denominação de prédios de residências particulares e os nomes de seus moradores;
VII – os anúncios luminosos de pequena e grande dimensão, com características de fino acabamento e de boa aparência, colocados na parte externa dos prédios comerciais e industriais.
Art. 169. A taxa de Licença para publiciadade é devida de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX, do capítulo I, título IV desta Lei.
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | Percentual |
1 – Alto falante, rádio vitrola | 110% |
2 – Anúncios: |
|
sob a forma de cartaz, cada um | 3,3% |
em mesas cadeiras ou bancos, | 4,4% |
no interior de veículos, por veículo | 3,3% |
no exterior de veículos, por | 4,4% |
em veículos destinados especialmente | 8,8% |
conduzido por uma ou mais | 4,4% |
distribuição em mão ou a | 4,4% |
em pano de boca de teatro |
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- por anúncio e por mês | 3,3% |
- projetado na tela do cinema, | 3,3% |
3 – Emblema, escudo ou figura | 3,3% |
Letreiro: |
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Placa ou dístico metálico ou não, | 6,6% |
4 – Mostruário: |
|
colocado na parte externa dos | 3,3% |
5 – Painéis: |
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inclusive letreiros e semelhantes | 6,6% |
painel, cartaz ou anúncio, | 3,3% |
6 – Propaganda: |
|
Oral, feita por propagandista, por dia | 3,3% |
Oral, feita por propagandista, por mês | 30,8% |
Oral, feita por propagandista, por ano | 110% |
Por meio de música – por dia | 8,8% |
Por meio de animais (circo, etc) – por dia | 8,8% |
Por meio de alto-falantes – por dia | 8,8% |
Seção XII
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 170. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma Taxa de Licença Especial.
Art. 171. É obrigatória a fixação, junto do Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas nesta lei.
Art. 172. A taxa de Licença para funcionamento de estabelecimentos, em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela seguinte, antecipada a independentemente de lançamento, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX, do capítulo I, Título IV desta Lei.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | Percentual s/v referência |
01 | Prorrogação em horário especial |
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| Por dia | 5,5% |
| Por mês | 22% |
| Por ano | 110% |
02 | Além das 22 horas |
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| Por dia | 11% |
| Por mês | 44% |
| Por ano | 220% |
03 | Nota: |
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| a) Aos estabelecimentos que pagarem a taxa desta Tabela |
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| b) A taxa de licença especial para as atividades |
|
| Frutas e verduras, aves e ovos, flores, coroas, |
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SEÇÃO XIII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Art. 173. A Taxa de Licença para execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas ou em urbanização do Município.
Art. 174. Nenhuma construção, recosntrução, reforma, demolião ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 175. São isentos da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares;
I – a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou gradís;
II – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente lienciadas;
IV – as construções de habitações populares até 80 (oitenta) metros quadrados, quando o seu proprietário não tiver outro bem, a não ser o terreno da construção e viva do trabalho, definido em regulamento.
Art. 176. A taxa de Licença para execução de Obras particulares é devida de acordo coma seguinte Tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX, do Capítulo I, Título IV desta lei.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | PERCEN. |
| a) CONSTRUÇÕES |
|
01 – | Barracões nos quintais de casas |
|
| Nas áreas urbanas | 0,30% |
| Nas áreas de expansão urbana | 0,15% |
02 – | Dependências em prédios residenciais, por |
|
| Nas áreas urbanas | 0,30% |
| Nas áreas de expansão urbana | 0,15% |
03 – | Dependências em prédios utilizados por | 0,30% |
04 – | Drenos, sarjetas, paredes e muros | 0,30% |
05 – | Galpões para qualquer fim, por metro | 0,30 % |
06 – | Garagem e postos de lubrificação, por | 0,30 % |
07 – | Muros, com gradil ou não, por |
|
| Nas áreas urbanas | 0,50% |
| Nas áreas de expansão urbana | 0,30% |
08 – | Obras não especificadas nesta tabela, por | 0,30% |
09 – | Obras pequenas ou acréscimo, de | 0,30% |
10 – | Prédios residenciais de um ou mais |
|
| Nas áreas urbanas | 0,30% |
| Nas áreas de expansão urbana | 0,15% |
11 – | Prédios de um ou mais pavimentos, a | 0,30% |
| b) RECONSTRUÇÕES |
|
12 – | As licenças para reconstruções parciais |
|
| c) OBRAS DIVERSAS |
|
13 – | Abertura de portões: |
|
| Em prédios residenciais | 2,2% |
| Em prédios ocupados por | 2,2% |
14 – | Andaimes: no alinhamento de | 2,2% |
15 – | Cortes em meio-fio para | 11% |
16 – | Demolição: por metro quadrado de | 0,11% |
17 – | Marquises de vidro, metal ou outro | 6,6% |
18 – | Mudança de bomba de gasolina ou outro | 22% |
19 – | Toldos ou cobertas movediças a |
|
| Comerciais e industriais, cada um | 6,6% |
| Prédios residenciais, cada um | 6,6% |
Seção XIV
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 177. A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 178. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 179. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características de atividade por ele exercida.
Art. 180. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão da habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da Taxa, destinada a basear a cobrança desta.
Art. 181. Respondem pela Taxa de Licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 182. São isentos da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulantes:
I – os cegos, os mutilados e os incapazes para o exercício de qualquer outra profissão, que exerçam comércio, indústria ou prestação de serviços em escala ínfima;
II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III – os engraxates ambulantes;
IV – os vendedores com cestos ou pequenas conduções manuais, quando, produtor;
Parágrafo único. As isenções concedidas por este artigo, poderão ser cassadas, em qualquer época, sempre que existir o interesse público.
Art. 183. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação do Solo.
Art. 184. A taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX, do capítulo I, do Título IV desta Lei, observando-se os seguintes prazos:
I – antecipadamente, quando por dia;
II – até o dia 5 do mês em que for devida, quando mensalmente;
III – durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano:
ITEM | ARTIGO | PERCENTUAL | DIA | MES | ANO |
01 | Abonos, balaios, cestos, esteiras, peneiras |
| 2,2% | 11% | 55% |
02 | Acessórios para automóveis |
| 55% | 110% | 550% |
03 | Acolchoados, cobertores, |
| 22% | 55% | 110% |
04 | Águas minerais e refrigerantes |
| 22% | 55% | 110% |
05 | Águas potáveis |
| 2,2% | 11% | 55% |
06 | Alho, batata, cebola e semelhantes |
| 11% | 33% | 55% |
07 | Alumínio e ferro e esmaltado |
| 55% | 110% | 550% |
08 | Amendoim, pamonha, pipoca, |
| 1,1% | 5,5% | 22% |
09 | Animais ou aves para alimentação |
| 1,1% | 5,5% | 22% |
10 | Arame, objeto de, inclusive gaiolas |
| 5,5% | 22% | 55% |
11 | Armarinhos em geral |
| 55% | 110% | 550% |
12 | Artefatos de couro em geral |
| 11% | 33% | 55% |
13 | Artefatos de barro |
| 5,5% | 22% | 55% |
14 | Artigos para fumantes, |
| 11% | 33% | 55% |
15 | Aves e ovos (adjuntadores) |
| 1,1% | 5,5% | 22% |
16 | Brinquedos em geral |
| 22% | 55% | 110% |
17 | Biscoitos, bolachas, pães, |
| 1,1% | 5,5% | 11% |
18 | Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas |
| 22% | 55% | 110% |
19 | Cabides e objetos de pequeno porte |
| 5,5% | 22% | 55% |
20 | Café moido, em grão e chá |
| 22% | 55% | 110% |
21 | Calçados em geral |
| 55% | 110% | 550% |
22 | Canetas, lápis e semelhantes, |
| 11% | 33% | 55% |
23 | Capachos, estojos, |
| 11% | 33% | 55% |
24 | Carnes e peixes |
| 2,2% | 11% | 33% |
25 | Carnes de qualquer espécie |
| 22% | 55% | 110% |
26 | Cigarros e fumo |
| 22% | 55% | 110% |
27 | Cochinilhos e pelegos |
| 5,5% | 22% | 55% |
28 | Cochões e travesseiros |
| 22% | 55% | 110% |
29 | Cristais, louças e semelhantes |
| 55% | 110% | 550% |
30 | Desinfetantes em geral |
| 11% | 33% | 55% |
31 | Doces, bolachas e biscoitos, |
| 22% | 55% | 110% |
32 | Doces, pastéis, balas e congêneres |
| 1,1% | 5,5% | 22% |
33 | Escovas, espanadores, pentes, |
| 11% | 33% | 55% |
34 | Espelhos, molduras, estampas, |
| 11% | 33% | 55% |
35 | Fazendas em geral |
| 55% | 110% | 550% |
36 | Farinha de qualquer espécie |
| 11% | 33% | 55% |
37 | Feragens em geral |
| 55% | 110% | 550% |
38 | Ferro velho e metais |
| 11% | 33% | 55% |
39 | Flores naturais e artificiais |
| 11% | 33% | 55% |
40 | Frutas nacionais e estrangeiras |
| 11% | 33% | 55% |
41 | Garrafas, vidros e demais vasilhames |
| 11% | 33% | 55% |
42 | Gravatas, lenços e artigos elástivos |
| 11% | 33% | 55% |
43 | Guarda-Chuvas, bagalas, |
| 11% | 33% | 55% |
44 | Garapa (caldo de cana) |
| 1,1% | 5,5% | 22% |
45 | Ervas medicinais não proibidas |
| 22% | 55% | 110% |
46 | Inseticidas e semelhantes |
| 55% | 110% | 550% |
47 | Instrumentos musicais |
| 11% | 33% | 55% |
48 | Jóias, relógios, pedras |
| 55% | 110% | 550% |
49 | Jornais e revistas |
| 5,5% | 22% | 55% |
50 | Leite |
| 1,1% | 11% | 33% |
51 | Lenha |
| 2,2% | 11% | 33% |
52 | Linguiça, mortadela, manteiga |
| 2,2% | 33% | 55% |
53 | Linguiça, mortadela, manteiga |
| 11% | 33% | 55% |
54 | Loterias (cambistas) |
| 1,1% | 11% | 33% |
55 | Madeira (objetos) |
| 5,5% | 22% | 55% |
56 | Materiais e aparelhos elétricos |
| 22% | 55% | 110% |
57 | Miudezas em geral |
| 22% | 55% | 110% |
58 | Miúdos |
| 2,2% | 11% | 33% |
59 | Mudas frutíferas |
| 11% | 33% | 55% |
60 | Papéis e objetos para escritórios |
| 11% | 33% | 55% |
61 | Perfumarias (artigos de) |
| 11% | 33% | 55% |
62 | Rendas, bordados, cortinas |
| 11% | 33% | 55% |
63 | Roupas feitas em geral |
| 22% | 55% | 110% |
64 | Sabão, sabonete e sapólio |
| 5,5% | 22% | 55% |
65 | Tripas e outras miúdos |
| 2,2% | 11% | 33% |
66 | Utensílios domésticos e |
| 22% | 55% | 110% |
67 | Verduras, legumes e |
| 2,2% | 11% | 33% |
68 | Xaropes e sorvetes |
| 2,2% | 11% | 33% |
69 | Milho, palmito e semelhante |
| 11% | 33% | 55% |
70 | Cachorro quente, lanches |
| 1,1% | 5,5% | 22% |
71 | Mel e produtos derivados |
| 11% | 33% | 55% |
Seção XV
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e
Loteamentos de Terrenos Particulares
Art. 185. A taxa de Licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 186. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou Loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da Taxa de que trata esta seção.
Art. 187. A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às obras de terraplenagem e urbanização.
Art. 188. A taxa de Licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares será cobrada de acordo com a seguinte Tabela, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX , do Capítulo I, do Título IV desta Lei.
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS | Percentual S/V ref. |
Com área de até 10.000 metros quadrados, | 22% |
De mais de 10.000 metros quadrados, | 0,0044% |
Seção XVI
Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos
Art. 189. A Taxa de Licença para o Tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos de tração animal ou humana, em circulação no Município e será cobrada anualmente de conformidade com a Tabela do artigo 192.
Art. 190. O pagamento da taxa de Licença para o tráfego de veículos será feito de uma só vez, anualmente, antes da renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes, determinado em regulamento.
Parágrafo único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo novo, licenciado depois de 30 de junho.
Art. 191. São isentos da Taxa de Licença para Tráfego de Veículos:
I – os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem aos serviços em suas lavouras e ao transporte de seus produtos.
II – os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.
III – as bicicletas utilizadas exclusivamente no transporte ou uso pessoal do proprietário, desde que estejam emplacadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no inciso III , as bicicletas novas, que ficarão sujeitas ao emplacamento a ser cobrado com base em seu custo.
Art. 192. A taxa de Licença para o tráfego de veículos é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX do Capítulo I, Título IV.
TIPO DE VEÍCULO | Perc. S/Valor ref. |
1 – veículos de tração animal |
|
de carga, desprovido de molas: |
|
de rodas com aro de borracha maciça | 11,0% |
de rodas com aro de borracha pneumática | 8,8% |
De carga, provido de molas: |
|
de rodas com aro de borracha maciça | 8,8% |
de rodas com aro de borracha pneumática | 6,6% |
2 – de passageiros: |
|
de duas rodas pneumáticas | 8,8% |
de duas rodas, com aro de borracha maciça | 11% |
de quatro rodas com aros pneumáticos | 13,2% |
de quatro rodas com aros de borracha maciça | 15,4% |
3 – Outros veículos |
|
bicicletas | 4,4% |
bicicletas motorizadas, carrocinhas, | 8,8% |
4 – Nota – será cobrado o preço da placa pelo valor do seu custo |
|
Seção XVII
Da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 193. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 194. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 195. A taxa de Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será cobrada com a seguinte Tabela, aplicando-se, no que couber, as disposições das seções I a IX, do capítulo I, do Título IV, desta Lei.
DESCRIÇÃO | Perc. S/V ref. |
1 – Espaço ocupado por balcões, |
|
Por dia e por metro quadrado | 2,2% |
Por mês e por metro quadrado | 11% |
Por ano e por metro quadrado | 22% |
2 – espaço ocupado com mercadorias, nas |
|
Por dia e por metro quadrado | 3,3% |
3 – espaço ocupado por circos e parques de diversões |
|
Por mês ou fração e por metro quadrado | 1,1% |
4 - estacionamento de veículos |
|
Caminhões | 22% |
Automóveis | 11% |
Charretes | 5,5% |
Carrinhos | 5,5% |
Capítulo II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Expediente
Art. 196. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.
Parágrafo único. A taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à pratica de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.
Art. 197. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou processamento mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 198. Ficam isentos da taxa de expedientes os requerimento e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, o dos poderes públicos federais e estaduais e suas autarquias, das entidades assist~enciais, culturais e religiosas, inclusive os beneficiados com as disposições dos artigos 92 e 209 desta lei.
Art. 199. A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a seguinte Tabela:
DESCRIÇÃO | Perc. s/v ref. |
1 – Alvarás |
|
de licença concedida ou transferida | 10% |
de qualquer outra natureza | 10% |
2 – Atestados |
|
Por lauda até 33 linhas | 10% |
Sobre o que exceder, por lauda ou fração | 5% |
3 - Aprovação de arruamentos ou |
|
4 – baixa de qualquer natureza, em lançamento | 20% |
5 – Certidões | 10% |
Por lauda até 33 linhas | 5% |
Sobre o que exceder, por lauda ou fração | 2,5% |
Busca por ano | 2,5% |
De quitação | 5% |
6 – Concessões – ato do refeito concedendo: |
|
Favores, em virtude lei municipal, sobre o | 5% |
Privilégio individual ou a empresa, concedido | 5% |
7 – Contratos com o Município; sobre o | 5% |
8 – Petições, requerimentos, recursos | 2,5% |
Seção II
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 200. A Taxa de Serviços urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva, ao a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias públicas, remoção de lixo domiciliar, iluminação das vias e logradouros públicos, conservação de pavimentação.
Art. 201. O contribuinte da taxa de serviços Urbanos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em locais em que a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo anterior.
Art. 202. A taxa de Serviços urbanos incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 203 A base de cálculo da Taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte, á qual se aplicará as seguintes alíquotas sobre o valor referencia definida no artigo 261 desta lei:
2,00 % (dois por cento) na 1ª zona
2,00% (dois por cento) na 2ª zona
2,00 % (dois por cento) na 3ª zona
0,08 (zero vírgula oito por cento) nas 4ª e 5ª zonas e para distritos e povoados.
Art. 204. A taxa de serviços urbanos será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários.
Art. 205. O pagamento da taxa de serviços urbanos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Art. 206. Aplicam-se à Taxa de Serviços Urbanos as disposições sobre penalidades constantes dos artigos 52 e parágrafo único, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei.
Art. 207. Aplicam-se à Taxa de serviços Urbanos, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constantes do artigo 59 desta lei.
Art. 208. Aplicam-se à Taxa de Serviços urbanos as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos artigos 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68, 69 e 70 desta Lei.
Art. 209. Fica isento da taxa de Serviços urbanos, o prédio, alugado ou não, pertencente as pessoas pobres e sem arrimo, na conformidade do disposto no inciso VII, do artigo 92, com a ressalva do § 2º, do referido artigo 92, desta lei.
Art. 210. Aplicam-se a Taxa de Serviços urbanos as disposições sobre a reclamação e o recurso, constantes dos artigos 71 a 74 desta Lei.
Seção III
Da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem
Art. 211. A Taxa de Construção, Conservação e melhoramento de Estradas de Rodagem municipais tem como fato gerador a execução, pelo Município, dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve a zona rural.
§ 1º O sistema rodoviário que serve a zona rural e denominado simplesmente sistema rodoviário rural, é constituido pelo conjunto de estradas e caminhos municipais, com suas respectivas obras de arte e instalações acessórias e complementares, localizados fora do perímetro urbano.
§ 2º Os serviços prestados pela Prefeitura e edescritos como fato gerador da taxa, tem por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao trafego pesado, de qualquer natureza, que possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis assim beneficiados.
§ 3º Os serviços prestados pelo Município compreendem:
I – estudos e projetos;
II – aterramento, limpeza, terraplanagem e compactação;
III – desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas
IV – alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou o oferecimento de maior segurança ao contribuinte;
V – construção, reformas e melhoramentos de pontes, mata-burros, galerias, linhas e tubo, canaletas e outras obras de arte e segurança.
VI – abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;
VII – outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo contribuinte.
§ 4º Ensejará a incidência da Taxa tanto a manutenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art. 212. Contribuinte da taxa é o proprietario, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade, de forma, direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pelos serviços a que se refere o § 2º do artigo anterior.
Art. 213. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo município, dividido entre os contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 214 e 215.
Art. 214. O valor da Taxa , para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CS : TPU = VFP x PU = VT
Onde :
I – CS é igual ao custo dos serviços referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento, apurado na forma do § 1º deste artigo;
II – TPU é igual ao total de pontos de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município compreendendo a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços;
III – VFP é igual ao valor financeiro de um ponto de utilização expressado em cruzeiros e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de ponton de utilização;
IV – PU é igual ao ponto de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município e representado a unidade de medida dessa utilização;
IV – VT é igual ao valor da taxa, expressado em cruzeiros, e será encontrado multiplicando-se o valor financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos atribuidos ao imóvel do proprietário beneficiado.
§ 1º O custo dos serviços não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor apurado através da soma das despesas realizadas com a conservação e demais serviços de estradas municipais, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento.
§ 2º Para se apurar o Valor da Taxa (VT) dividir-se-á o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte.
Art. 215. Os pontos potenciais serão encontrados em função das caracteristicas do imóvel beneficado e dos serviços prestados, aplicando-se a tabela a seguir relacionada e constituída pelas partes A, B e C:
TABELA – PARTE A |
|
DISCRIMINAÇÃO | PONTO ATRIBUÍDOS |
Pela distância rodoviária, através |
|
Até 5 Km | 1 |
Acima de 5 até 10 Km | 2 |
Acima de 10 até 15 Km | 3 |
Acima de 15 até 20 Km | 4 |
Acima de 20 até 25 Km | 5 |
Acima de 25 até 30 Km | 6 |
Acima de 30 até 35 Km | 7 |
Acima de 35 até 40 Km | 8 |
Acima de 40 até 50 Km | 9 |
Acima de 50 Km | 10 |
TABELA – PARTE B |
|
DISCRIMINAÇÃO | PONTO ATRIBUÍDOS |
Quanto aos bens de acessão do imóvel: |
|
Item I – Pela área construída de |
|
Até 100m² | 0 |
Acima de 100 e até 200m² | 1 |
Acima de 200 e até 400m² | 2 |
Acima de 400 e até 600m² | 3 |
Acima de 600 até 800m² | 4 |
Acima de 800 e até 1000m² | 6 |
Acima de 1000 e até 1500m² | 7 |
Acima de 1500 e até 3000m² | 8 |
Acima de 3000m², mais 1 (um) ponto |
|
Item II – Com referência a mata-burros |
|
A – por mata burro localizado dentro | 1 |
B – quando o mata burro estiver | 1 |
Item III – Com referência a porteiras |
|
A – por porteira localizada dentro | 1 |
B – por porteira localizada na divisa | 1 |
TABELA – PARTE C |
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ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL | PONTOS ATRIBUÍDOS |
Pelos serviços de máquinas e veículos, |
|
I – a cada alqueire com capacidade |
|
II – O número de pontos relativo |
|
Art. 216. O lançamento da taxa será feito em nome do contribuinte a cobrada anualmente, mediante decreto do executivo que estabelecerá as condições de seu pagamento, que poderá ser dividido em até 6 (seis) parcelas e indicados no aviso recibo.
Art. 217. Aplicam-se à taxa de Construção, Conservação e melhoramento de estradas de Rodagem, as disposições sobre penalidades previstas nos artigos 52 a 58 desta Lei.
Art. 218. Aplicam-se á Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de estradas de Rodagem, as disposições sobre responsabilidade tributária, previstas no artigo 59 desta lei.
Art. 219. Aplicam-se à taxa de Construção, Conservação e melhoramento de estradas de Rodagem, as disposições sobre responsabilidade tributária, previstas no artigo 59 desta Lei.
Art. 220. Aplicam-se à Taxa de construção, conservação e Melhoramento de estradas de Rodagem, as disposições sobre a reclamação e o recurso constantes dos artigos 71 a 74 desta Lei.
Seção IV
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 221. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de matrícula e vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às copncessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I – de numeração de prédios;
II – de matrícula e vacinação de cães;
III – de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
IV – de alinhamento e nivelamento;
V – de cemitério.
Art. 222. A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se no que couber, as condições das seções I a IX, Capítulo I, Título III desta Lei.
NATUREZA DO SERVIÇO | PERCENTUAL S/VALOR |
1 – numeração de prédios |
|
por emplacamento |
|
Nota: além da taxa será cobrado o |
|
2 – Apreensão e depósito de bens e mercadorias |
|
Apreensão ou arrecadação de bens abandonados |
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3 – Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal |
|
De veículos, por unidade |
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De animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça |
|
De caprino, ovino, suino ou canino, por cabeça |
|
De mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo |
|
Nota : além das taxas acima serão cobradas |
|
4 – Alinhamento e nivelamento |
|
por metro linear |
|
quando casa popular |
|
5 – escavação e retirada de materiais do subsolo |
|
Por metro cúbico |
|
6 – matrícula de animais |
|
Matrícula e vacinação |
|
ESPECIFICAÇÃO | % s/v. referência |
10 – Desmembramento e |
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10.1 Áreas até 10.000m² | 250,0% |
10.2 Excedente, por metro quadrado | 0,001% |
(Acrescida pela Lei nº 2.214, de 09.02.1988) |
|
Título IV
Da Taxa de Combate a Incêndios e Salvamento
Art. 223. Constitui fato gerador desta taxa, a existencia de serviços espacializados para combate a incêndios e para salvamento.
Art. 224. Esta taxa será devida anualmente e calculada em função da área quadrada construida do imóvel e sua localização, de conformidade com a Planta Genérica de Valores, obedecendo a seguinte tabela:
ÁREA | 1ª ZONA | 2ª ZONA | 3ª ZONA | 4ª ZONA |
Até 200m² | 0,08% | 0,06% | 0,04% | 0,03% |
De 201 a 500m² | 0,06% | 0,04% | 0,03% | 0,02% |
Acima de 501m² | 0,04% | 0,03% | 0,02% | 0,01% |
§ 1º O montante anual da taxa será calculado multiplicando-se o metro quadrado de construção, pelo percentual sobre o valor referência vigente no Município.
§ 2º Nos casos de condomínio, a taxa será cobrada de acordo com a parte ideal e área útil de construção de cada condômino.
Art. 224. Esta taxa será devida anualmente e calculada em função da área quadrada construída do imóvel, à razão de 0,08% sobre o valor referência por metro quadrado.(Redação dada pela Lei nº 2.051, de 20.12.1985)
§ 1º O montante anual da taxa será obtido, multiplicando-se o metro quadrado de construção, pelo percentual sobre o valor referência vigente no Município.(Redação dada pela Lei nº 2.051, de 20.12.1985)
§ 2º Nos casos de condomínio, a taxa será cobrada de acordo com a fração ideal de área útil de construção, de cada condômino.(Redação dada pela Lei nº 2.051, de 20.12.1985)
Art. 224. Esta taxa será devida anualmente e calculada em função da área quadrada construída do imóvel, à razão de 0,20% sobre o valor referência por metro quadrado.(Redação dada pela Lei nº 2.288, de 07.12.1988)
§ 1º O montante anual da taxa será obtido, multiplicando-se o total de metros quadrados de construção, pelo percentual sobre o valor referência vigente no Município, na época do lançamento.(Redação dada pela Lei nº 2.288, de 07.12.1988)
§ 2º Nos casos de condomínio, a taxa será cobrada de acordo com a fração ideal de área útil de construção, de cada condômino.(Redação dada pela Lei nº 2.288, de 07.12.1988)
§ 3º São isentos da Taxa de Combate a Incêndio e Salvamento, o prédio, alugado ou não, pertencente às pessoas pobres e sem arrimo, na conformidade do disposto no inciso VII, do artigo 92, com a ressalva do § 2º, do referido artigo 92, desta Lei, bem como as entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.288, de 07.12.1988)
Art. 225. Esta taxa será lançada e cobrada em conjunto com o Imposto Predial e do aviso-recibo constará os elementos distintivos.
Art. 226. Aplicam-se a esta taxa o disposto sobre multa, juros moratórios e correção monetária, constantes do artigo 52 e o estabelecimento sobre responsabilidade tributária, no artigo 59.
Título V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 227. A contribuição de Melhoria será devida pelos proprietarios de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 228. A contribuição de Melhoria será devida nos termos de lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para uma das áreas diferenciadas, nelas contidas.
II – fixação de prazo não inferios a 30 (trinta) dias para impugnação, pelo interesdsados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c” do inciso I, pelos imóveis situados na zona, benefiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da Contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Título VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Tarifa de Consumo de Água
Art. 229. A tarifa de consumo de água tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, ou a disponibilidade de água para uso doméstico, comercial e industrial.
Art. 230. O contribuinte dest tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não servido pela rede municipal distribuidora de água.
Art. 231. A tarifa de consumo de água é devida mês a mês e será cobrada de acordo com a Tabela elaborada pelo Poder executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 232. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, conforme consumo, para os consumidores classificados como economia residencial, são os seguintes:
1 – Consumo mínimo até 15m³......................CR$ 780,00
2 – Acima de 15m³ até 20m³, por m³..........CR$ 70,00
3 - Acima de 20m³ até 40m³, por m³............CR$ 80,00
4 – Acima de 40m³ até 60m³, por m³..........CR$ 96,00
5 – Consumo superior a 60m³, por m³...........CR$ 120,00
Art. 232. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, para os consumidores classificados como uso residencial, são atribuídos aos consumos medidos, os seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
1 – Consumo mínimo, até 12m³..............................CZ$ 8,48
2 – Acima de 12m³, até 20m³, por m³......................CZ$ 0,70
3 – Acima de 20m³, até 40m³, por m³......................CZ$ 0,80
4 – Acima de 40m³, até 60m³, por m³......................CZ$ 0,96
5 – Consumo superior a 60m³, por m³......................CZ$ 1,20
Parágrafo único. Nos casos em que existir mais de uma economia por ligação, será cobrado além do consumo medido, o valor do consumo mínimo para cada economia cadastrada.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 233. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, conforme consumo, para os consumidores classificados como economia comercial e órgãos públicos, são os seguintes:
1 – Consumo mínimo até 20m³......................CR$ 1.400,00
2 – Acima de 20m³ até 40m³, por m³............CR$ 80,00
3 – Acima de 40m³ até 60m3, por m³..............CR$ 96,00
4 – Consumo superior a 60m³, por m³.............CR4 120,00
Art. 233. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água para os consumidores classificados como uso comercial, público e da prestação de serviços, são atribuídos aos consumo medidos, os seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
1 – Consumo mínimo, até 20m³......................CZ$ 14,00
2 – Acima de 20 m³, até 40m³, por m³.............CZ$ 0,80
3 – Acima de 40 m³, até 60m³, por m³.............CZ$ 0,96
4 – Consumo superior a 60m³, por m³..............CZ$ 1,20
Parágrafo único. Nos casos em que existir mais de uma economia por ligação, será cobrado além do consumo medido, o valor do consumo mínimo para cada economia cadastrada.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 234. Os valores estabelecidos para cobrança da tarifa de água, conforme consumo, para os consumidores classificados como econômia industrial, são os seguintes:
1 – Consumo mínimo até 40m³.........................CR$ 3.200,00
2 – Acima de 40m³ até 60m³, por m³..............CR$ 96,00
3 – Consumo superios a 60m³, por m³..............CR$ 120,00
Art. 234. Os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, para os consumidores classificados como uso industrial, são atribuídos aos consumos medidos, os seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
1 – Consumo mínimo, até 40m³......................CZ$ 32,00
2 – Acima de 40m³, até 60m³, por m³..............CZ$ 0,96
3 – Consumo superior a 60m³, por m³..............CZ$ 1,20
Parágrafo único. Nos casos em que existir mais de uma economia por ligação, será cobrado além do consumo medido, o valor do consumo mínimo para cada economia cadastrada.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 235. Os valores estabelecidos para cobrança da tarifa de consumo de água a que se referem os artigos 232, 233 e 234, poderão ser reajustados semestralmente, tendo como base até a variação máxima da unidade padrão de capital (UPC).
Art. 235. Os valores estabelecidos para cobrança da tarifa de consumo de água, a que se referem os artigos 232, 233 e 234, poderão ser reajustados de acordo com as leis vigentes e atendendo , em especial, ao que dispõe a lei federal sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 236. A manutenção do hidrômetro será cobrada quando este estiver com defeito ou encontrado em estado irregular pelos funcionários encarregados do setor, pelo valor do seu custo que será adicionado nos avisos-recibo do m~es que for completado o reparo.
Art. 236. A manutenção dos hidrômetros será cobrada mensalmente, de todos os consumidores, na razão de 1% (um por cento do valor referência, para os hidrômetros com vazão nominal de até 3 (três) metros cúbicos/hora e, de 2% (dois por cento) do valor referência, para os hidrômetros com vazão nominal acima de 3 (três) metros cúbicos/hora.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 236. A manutenção dos hidrômetros será cobrada no momento de sua reparação, quando o mesmo apresentar funcionamento irregular, a razão de 5% do seu valor.(Redação dada pela Lei nº 2.284, de 22.11.1988)
Art. 237. A tarifa de consumo de água poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos seus avisos-recibo deverá constar, obrigatóriamente, a inclusão dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores e a data do pagamento.
§ 1º Todos os locais que possuírem piscinas, sejam residências, clubes recreativos ou estabelecimentos de qualquer espécie e que não possuam fontes próprias de abastecimento, terão os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100 % (cem por cento).(Inserido pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
§ 2º Todos os postos de serviços ou similares, que não possuam fontes próprias de abastecimento de água, ou que mesmo que possuam fontes próprias de abastecimento de água, ou que mesmo que as possuam, tenham um consumo médio mensal superior a 200m³ por mês, terão os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100% (cem por cento).(Inserido pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 238. Aplica-se à tarifa de Consumo de água as disposições sobre penalidades, previstas nos artigos 52 e 58 dasta le, no que couber.
Art. 239. Aplica-se à Tarifa de consumo de Água, as disposições sobre responsabilidade tributária constantes do artigo 59 desta Lei, no que couber.
Art. 240. aplica-se à tariofa de consumo de água as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário constantes dos artigos 60 a 64 e 69 e 70 desta lei.
Art. 241. Aplica-se á tarifa de Consumo de água as disposições sobre reclamações e o recurso, previstas nos artigos 71 a 74 desta lei.
Seção II
Da Tarifa de Utilização do Esgoto
Art. 242. A tarifa de utilização de esgoto tem como fato gerador a existência do serviço de esgoto á disposição do contribuinte.
Art. 243. O contribuinte desta tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído uo não, servido pela rede municipal de esgoto.
Art. 244 A tarifa de utilização de esgoto será cobrada mensalmente, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor do consumo de água.
Art. 244. A tarifa de utilização do esgoto será cobrada mensalmente, na base de 80% (oitenta por cento) do valor do consumo de água, para os consumidores classificados como uso residencial, na base de 90% (noventa por cento) do valor de consumo, para os consumidores classificados como uso comercial, público e de prestação de serviços, e, na base de 100% (cem por cento) do valor do consumo de água para os consumidores classificados como uso industrial.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 245 Para efeito de cálculo da Tarifa, onde não houver rede de água, será levado em consideração cada uma das derivações de cada ligação, aplicando-se a cada uma o peso determinado na seguinte tabela:
Instalações | Pesos |
Vaso sanitário | 3 |
Lavatório | 1 |
Bidê | 1 |
Chuveiro | 1 |
Banheira | 1 |
Pia | 2 |
Tanque | 2 |
Art. 246. Nas ligações de esgoto em lavadores a tarifa mínima será de 6% (seis por cento), sobre o valor referência mensal, por lavador e nas indústrias com manipulação a tarifa minima será de 12% (doze por cento), mensal, somando-se, ainda, os pessos obtidos na tabela do artigo 245, desta lei, multiplicado por 12% (doze por cento), do Valor referância.
Art. 247. Onde não houver rede de água, a tarifade utilizaão de sgoto para as economias residenciail, comercial e órgãos públicos, será cobrada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor referência, multiplicado pelo total de pesos obtidos em cada ligação, conforme tabela do artigo 245.
Parágrafo único. A terifa mínima a ser cobrada para a utilização de esgoto, de que trata este artigo, será de 30% (trinta por cento) do Valor Referência, anual.
Art. 248. A tarifa de utilização de esgoto, será lançada e arrecadada juntamente com a Tarifa de Consumo de Água, sendo que dos avisos-recibos constará, obrigatóriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e respectivos valores e a data para pagamento.
Art. 249. Aplicam-se á tarifa de utilização de esgoto, as disposições sobre penalidade previstas nos artigos 52 a 58.
Art. 250. Aplicam-se á tarifa de utilização de esgoto, as disposições sobre responsabilidade tributária constante do artigo 59.
Art. 251. Aplicam-se á tarifa de utilização de esgoto, as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos artigos 60 a 64 e 69 e 70.
Art. 252. Aplicam-se à tarifa de utilização de esgoto, as disposições sobre reclamação e o recurso, constantes dos artigos 71 a 74.
Art. 253. Aplicam-se a esta taxa o disposto sobre multa, juros moratórios e correção monetária, constantes do artigo 52 e o estabelecimento sobre responsabilidade tributária, no arrigo 59.
Título VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 254. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento, serão cobrados a partir do dia imediato ao do vencimento do tributo, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 255. A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.
Parágrafo único. Proferida a decisão administrativa ou a sentença judicial definitiva e irrecorrível, favorável ao contribuinte, a fazenda Municipal é obrigada a restituir no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, contados da data da decisão ou da sentença, a quantia depositada nos termos deste artigo.
Art. 256. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 257. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 258. As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo do requerimento na Prefeitura.
Art. 259. Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo, as frações de CR$ 1,00 um cruzeiro).
Art. 260. O valor referência para os efeitos desta lei, é o vigente no Município em 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa, instituído pela Lei Federal nº 6.205, de 29.04.75, combinado com o Decreto Federal nº 75.704, de 08/05/75.
Art. 260. O valor referência, para os efeitos desta lei, é o vigente no município, na data em que ocorrer o lançamento ou se aplicar a multa, instituído pela Lei Federal nº 6.205, de 29.04.75, combinado com o Decreto Federal nº 75.704, de 08.05.75.(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 02.12.1986)
Art. 261. Os contribuintes que estiverem em débito para com a fFazenda Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou ainda transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Art. 262. Ocorrendo falência ou concordata decretadas, os créditos tributários constituídos, serão considerados vencidos, mesmo que vincendos.
Art. 263. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis nº 843 e 844, ambas de 29/12/66 e suas alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 22 de dezembro de 1983.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe do Setor