ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.204/1987
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoAlterações sofridas
2 vínculosALTERADA PELA
ALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1942, DE 22/12/83.)
Art. 1º A Lista de Serviços a que se refere o Artigo 99 da Lei nº 1.942 de 22 de dezembro de 1983, passa a ser constante do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º O artigo 100 da Lei nº 1.942 de 22 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços.”
Art. 3º O artigo 104 da Lei nº 1.942 de 22 de dezembro de 1983, passa a vigorar com o seguinte acréscimo de Parágrafo único:
“Art. 104. .....
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessário à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Art. 4º A tabela a que se refere o artigo 105 da Lei nº 1.942 de 22 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SERVIÇOS | ALÍQUOTAS |
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| Sobre o Valor | Sobre o montante | Sobre a receita |
01 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
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Itens 1,4,8,25,26,27,30,32,53,88, |
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Com estabelecimento | 120% |
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Sem estabelecimento | 150% |
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OUTROS PROFISSIONAIS |
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Com estabelecimento | 70% |
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Sem estabelecimento | 90% |
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02 – EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS |
| 2% |
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03 – EXPLORAÇÃO DE JOGOS E DIVERSÕES |
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Item 60 |
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| 10% |
04 – ATIVIDADES A QUE SE REFERE OS |
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| 5% |
05 – ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS |
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| 5% |
Art. 5º O Artigo 106 da Lei nº 1.942 de 22 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. Os prestadores de serviços de que tratam os itens 11, 12, 38, 51, 62, 63, 64, 65, 67, 78, 81, 97 e 98 da Lista de Serviços, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, aplicando-se as alíquotas fixadas para o profissional autônomo, constantes da Tabela do Artigo 105, multiplicando-se pelo número de profissionais que participem diretamente na formação de preço do serviço prestado, quando for o caso.”
Art. 6º O Artigo 107 da Lei nº 1.942 de 22 de dezembro de 1983, mantidos os parágrafos 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 107. As sociedades constituídas precipuamente para a prestação de serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços, pagarão anualmente, o imposto fixado para o profissional autônomo, multiplicado pelo número de sócios.”
Art. 7º O Artigo 109 da Lei nº 1.942 de 22 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109. Quando se tratar de atividades a que se referem os itens 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de serviços a base de cálculo do imposto será a diferença entre o valor total da operação e aquele que houver servido de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM.”
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de dezembro de 1987.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Abílio José Guerra Fabiano
Chefe de Setor