ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 2.212/1988
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.212, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1988
(DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O contribuinte da Contribuição de Melhoria, que mediante sindicância de Comissão Especial designada pelo Poder Executivo, for considerado não enquadrável nas disposições dos artigos 20 e 21 da Lei nº 2.021 de 22 de setembro de 1985, poderá ser enquadrado em uma das seguintes formas de pagamento:
I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos de juros ou correção monetária, desde que pagas até os respectivos vencimentos, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do Piso Nacional de salários;
II – em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas sejam necessárias, sem quaisquer acréscimos de juros ou correção monetária, desde que pagas até os respectivos vencimentos, de forma a que a parcela mensal não comprometa mais do que 30% (trinta por cento) da renda familiar;
III – quando as parcelas vencidas em qualquer número, ultrapassarem o exercício do vencimento, serão inscritas em Dívida Ativa, as quais serão cobradas pela legislação em vigor. As demais parcelas vincendas deverão ser pagas nos prazos de vencimentos normais do parcelamento original.(Inserido pela Lei nº 2.292, de 27.01.1989)
§ 1º O enquadramento será decidido pela Comissão Especial e homologado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Somente poderá ser enquadrado no inciso II deste artigo, o contribuinte que comprove renda familiar igual ou inferior a 03 (três) piso nacional de salários.
Art. 2º Para ter direito ao enquadramento na forma do disposto no artigo anterior, o contribuinte da Contribuição de Melhoria terá que:
I – informar, por escrito, a impossibilidade de adesão ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM, declinado os motivos, em formulário próprio, a ser fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal;
II – requerer ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação do lançamento, seu enquadramento pela Comissão Especial a que se refere o artigo 1º desta lei, juntando comprovantes dos rendimentos familiares e outros dados que julgue necessários ao pleno conhecimento de sua situação.
Art. 3º Em qualquer caso, a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após o despacho de homologação do Prefeito Municipal à decisão da Comissão Especial.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar nas disposições desta Lei, todos os casos pendentes de decisão e que tenham sido requeridos até a data de entrada em vigor da mesma, bem como a rever os casos já decididos desde que referentes a lançamentos efetuados no exercício de 1987.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de fevereiro de 1988.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Abílio José Guerra Fabiano
Chefe de Setor