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LEI ORDINÁRIA Nº 2.259/1988
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.259, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988
(INSTITUI NOVO SISTEMA RETRIBUTÓRIO PARA AS CLASSES QUE ESPECÍFICA DO QUADRO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas e organizadas no quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, as seguintes séries de classes:
I – Contínuo:
Contínuo I
Contínuo II
Contínuo III
Contínuo IV
Contínuo V
Contínuo VI
II – Auxiliar Legislativo:
Auxiliar Legislativo I
Auxiliar Legislativo II
Auxiliar Legislativo III
Auxiliar Legislativo IV
Auxiliar Legislativo V
Auxiliar Legislativo VI
III – Secretário Legislativo:
Secretario Legislativo I
Secretario Legislativo II
Secretario Legislativo III
Secretário Legislativo IV
Secretario Legislativo V
Secretario Legislativo VI
IV – Tesoureiro:
Tesoureiro I
Tesoureiro II
Tesoureiro III
Tesoureiro IV
Tesoureiro V
Tesoureiro VI
V – Oficial Técnico Legislativo Contábil:
Oficial Téc. Leg. Contábil I
Oficial Téc. Leg. Contábil II
Oficial Téc. Leg. Contábil III
Oficial Téc. Leg. Contábil IV
Oficial Téc. Leg. Contábil V
Oficial Téc. Leg. Contábil VI
VI – Agente Técnico Legislativo:
Agente Técnico Legislativo I
Agente Técnico Legislativo II
Agente Técnico Legislativo III
Agente Técnico Legislativo IV
Agente Técnico Legislativo V
Agente Técnico Legislativo VII
VII – Auxiliar Técnico da Mesa;
VIII – Diretor da Secretaria.
Art. 2º As séries de classes que trata o artigo anterior, compor-se-ão dos seguintes números de cargos:
I – Contínuo: 1 (um) cargo;
II – Auxiliar Legislativo: 1 (um) cargo;
III – Secretário Legislativo: 2 (dois) cargos;
IV – Tesoureiro: 1 (um) cargo;
V – Oficial Técnico Legislativo Contábil: 1 (um) cargo;
VI – Agente Técnico Legislativo: 1 (um) cargo;
VII – Auxiliar Técnico da Mesa: 1 (um) cargo;
VIII – Diretor da Secretaria: 1 (um) cargo.
Art. 3º O ingresso na série de classes de contínuo, auxiliar legislativo, secretário legislativo, tesoureiro, oficial técnico legislativo contábil e agente técnico legislativo, far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Art. 4º Promoção, para os integrantes da série de classes instituídas pelo artigo 1º desta Lei, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.
Art. 5º Os cargos de contínuo II a VI, auxiliar legislativo II a VI, secretario legislativo II a VI, tesoureiro II a VI, oficial técnico legislativo contábil II a VI e agente técnico legislativo II a VI, serão providos mediante promoção por merecimento e por antiguidade, alternadamente, no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º O interstício mínimo para concorrer à promoção será de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiros níveis e de 4 (quatro) anos no quarto, quinto e sexto níveis.
§ 2º Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em Ato da Mesa, deverão ser beneficiados anualmente com a promoção no mínimo 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível da classe do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na data da abertura do processo de promoção.
§ 3º Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo de qualquer natureza junto a órgãos da administração direta da União, do Estado de São Paulo, e de outros municípios e autarquias.
§ 4º O interstício não será interrompido quando o funcionário:
1 – For nomeado para cargo em comissão;
2 – For designado em substituições ou para responder por cargo vago de comando;
3 – Estiver afastado para exercer cargo de mesma natureza e órgão na administração centralizada, autarquias, fundações e outros poderes do município.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.
Art. 6º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:
I – maior tempo de serviço na classe;
II – maior tempo de serviço público;
III – maiores encargos de família;
IV – mais idade.
Art. 7º A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho de provas e de títulos, obedecidos as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por ato da mesa.
Art. 8º Na vacância, os cargos das classes II a VI retornarão à classe inicial.
Art. 9º A retribuição pecuniária dos cargos regidos por esta lei, compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.
§ 1º Os valores dos vencimentos são os fixados no anexo II desta lei.
§ 2º As vantagens pecuniárias são apenas:
I – Adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor do vencimento fixado por lei, correspondente ao nível em que se enquadrar o cargo;
II – Sexta-parte, devida aos funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.
III – O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não de serviço prestados exclusivamente ao município, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de quinquênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:
1 ( um) quinquênio ...............................5%
2 (dois) quinquênios.............................10,25%
3 (três) quinquênios..............................15,76%
4 (quatro) quinquênios..........................21,55%
5 (cinco) quinquênios............................27,63%
6 (seis) quinquênios.............................34,01%
7 (sete) quinquênios.............................40,71%
8 (oito) quinquênios.............................47,75%
§ 3º O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados e pagos em códigos distintos.
§ 4º Sobre o valor da sexta-parte, apurado na forma do inciso II deste artigo, não incidirão ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 10. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários abrangidos por esta lei, fazem jus a:
I – gratificação de natal;
II – décimo-quarto salário;
III – salário –família e salário esposa
IV – ajuda de custo;
V – diárias;
VI – gratificação pela prestação de serviços extraordinários, e
VII – gratificação e outras vantagens pecuniárias prevista nesta ou em outra lei.
Art. 11. Os integrantes ou ocupantes dos cargos disciplinados por esta lei sujeitam-se a jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com descanso aos sábados e domingos.
Art. 12. Os funcionários ocupantes de cargo de escriturário, oficial administrativo, assistente de administração e técnico em contabilidade, terão seus cargos enquadrados na seguinte conformidade:
I – escriturário para auxiliar legislativo;
II – oficial administrativo para auxiliar técnico da mesa;
III – assistente de administração com até 20 (vinte) anos para secretário legislativo;
IV – assistente de administração com mais de 20 (vinte) anos para agente técnico legislativo, e
V – técnico em contabilidade para oficial técnico legislativo contábil.
Art. 13. O vencimento mensal do ocupante do cargo de diretor da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de que trata o artigo 2º desta lei, será igual ao de agente técnico legislativo VI, acrescido de 20% a título de gratificação pelo exercício de função de direção.
Art. 13. O vencimento mensal dos ocupantes do cargo de Diretor da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.259 de 18 de outubro de 1.988, será igual ao de Agente Técnico Legislativo VI.(Redação dada pela Lei nº 2.294, de 31.01.1989)
Art. 14. O vencimento mensal do ocupante do cargo de auxiliar técnico da mesa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, de que trata o art. 2º desta lei, será igual ao de agente técnico legislativo II.
Art. 14. O vencimento mensal do ocupante do cargo de auxiliar técnico da mesa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, de que trata o art. 2º da Lei nº 2.259 de 18 de outubro de 1988, será igual ao de Agente Técnico Legislativo III.(Redação dada pela Lei nº 2.276, de 10.11.1988)
Art. 15. O inativo classificado no cargo de diretor da secretaria, na data da vigência desta lei, será enquadrado para fins de percepção de proventos na escala de vencimentos de agente técnico legislativo VI.
Art. 16. Aos inativos e pensionistas é assegurado o direito a percepção dos adicionais por tempo de serviço e função gratificada, que estiverem incorporadas a seus proventos e pensões a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 17. Os funcionários, inativos e pensionistas, terão seus cargos enquadrados nos níveis, de acordo com o número de anos de efetivo serviço prestados exclusivamente ao município, na seguinte conformidade:
I – até 5 (cinco) anos no nível I;
II – de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos, no nível II;
III – de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) e nos, no nível III;
IV – de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos, no nível IV;
V – de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos, no nível V;
VI – mais de 25 (vinte e cinco) anos, no nível VI.
Art. 18. Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 19. O salário-família e o salário-esposa ficam fixados em CZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados), per capita.
Art. 20. Os cargos de provimento efetivo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, são os constantes do anexo I a esta Lei.
Art. 21. Aplica-se aos pensionistas, da Câmara Municipal, as disposições da Lei nº 2.059 de 25 de março de 1986 e alterações posteriores.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 23º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de outubro de 1988.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Roberto de Lima Campos
Chefe de Setor