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LEI ORDINÁRIA Nº 2.841/1996
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.841, DE 11 DE MARÇO DE 1996
(DISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido desdobramento fracionamento de lotes para o mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e testada mínima de 5,00 (cinco) metros, que seja atribuído somente uma parcela a cada condômino e que esses condôminos não tenham nenhuma outra propriedade sob qualquer título no Município, comprovado por certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, cujas parcelas sejam destinadas exclusivamente para construção unifamiliar de cada condômino para uso próprio, bem como para proprietário de um único imóvel, além da residência de seu uso, para fins de construção comercial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos prevalecerão até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Após o prazo previsto no artigo anterior, voltará a vigorar o previsto na Lei 2.830, de 10 de janeiro de 1996.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 11 de março de 1996.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 11/96 de autoria do Vereador Osvair Feltrin.