ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.857/1996
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.857, DE 2 DE MAIO DE 1996
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR A SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DA REGIÃO DE VOTUPORANGA, ÁREA DE TERRENO URBANO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação à SEARVO - Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga, entidade dotada de personalidade jurídica de direito civil, CGC/MF n° 51.855.021/0001-20, Inscrição Municipal nº 7936, com sede na Rua Itacolomi, nº 220, nesta cidade de Votuporanga, o bem dominial do Município, localizado na Rua Bahia, Jardim Progresso, Lote 12, Quadra 01, do Cadastro Municipal SO.11.09.17.21, com 27,80 m de frente, igual dimensão nos fundos, por 79,00m de cada lado, totalizando 2.195,85m² (dois mil, cento e noventa e cinco metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), imóvel esse distante 38,47m da esquina da Avenida Anita Costa, conforme Matrícula nº 16.509, ficha 01, livro nº 02 do CRI local, com as seguintes medidas e confrontações:
“Começa no ponto “A”, no alinhamento par da Rua Bahia, segue pelo alinhamento desta na distância de 27,80m até o ponto nº01, deflete à direita, segue confrontando com o lote 13 na distância de 79,00m, até o ponto nº 02, deflete à direita e segue confrontando com os lotes 13, 14, 15 e 16 da quadra nº 07 da Vila Muniz, na distância de 27,80m, até o ponto nº 03, deflete à direita e segue confrontando com o lote nº 11, na distância de 79,00 m até o ponto inicial”.
Art. 2º A área descrita no “caput” do artigo anterior será recebida pela entidade, com a finalidade de construção da sede própria do donatário, onde deverá abrigar também a Sede do CREA - SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como outras entidades de objetivos afins.
Parágrafo único. Será considerada nula de pleno direito a doação autorizada por esta Lei, revertendo o imóvel ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer interpelação, quer judicial ou extrajudicial, se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato de promessa de doação com encargos, a donatária não se encontrar em pleno funcionamento legal ou for mudado o fim a que se destina.
Art. 3º Após cumprir as exigencias do artigo 2º desta Lei, o Poder executivo se obriga a outorgar a respectiva escritura pública de doação do imóvel em questão para o Patrimônio da donatária, em caráter definitivo, mediante a expedição de Laudo Pericial pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.218, de 1º de março de 1988.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de maio de 1996.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão