REVOGADA TOTALMENTE PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.986/1997
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.986, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
(FICA VEDADO O USO DE CEROL NAS DENOMINADAS PIPAS.)
Art. 1º Fica vedado em todo o Município o uso de cerol, nas denominadas pipas.
§ 1º Os infratores terão seu material apreendido e serão advertidos na pessoa de seu responsável, no caso de menores de idade, pelo não cumprimento da lei.
§ 2º Em caso de reincidência, além da perda do material os infratores serão multados em 20 Ufirs.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de outubro de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 91/97 do vereador Alcides Pelicer.