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LEI ORDINÁRIA Nº 7.286/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.286/2025
Ano 2025
Data 03/09/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • RICARDO BOZO
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA, DA POSSE E DO USO DE CEROL, LINHA CHILENA OU MATERIAL CORTANTE EM LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.986, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

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LEI ORDINÁRIA Nº 7.286, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/09/2025 - ED. Nº 2247 - PÁG. Nº 3

(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA, DA POSSE E DO USO DE CEROL, LINHA CHILENA OU MATERIAL CORTANTE EM LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.986, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido em todo o Município a venda, a posse e/ou uso de cerol, linha chilena ou material cortante em linhas usadas para empinar pipas ou similares, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e em sua rabiola.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas seguintes penalidades, sem prejuízo de demais sanções previstas em legislações estadual e federal:

I - no caso de posse ou uso:

a) apreensão do material e advertência;

b) havendo reincidência, além da apreensão do material, multa em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFMs, dobrando-se a multa em caso de nova reincidência.

II - no caso de venda:

a) apreensão do material e multa em 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFMs, dobrando-se a multa em caso de reincidência.

Parágrafo único. No caso do infrator ser criança ou adolescente, as penalidades previstas neste artigo recairão sobre o seu representante legal.

Art. 3º Revoga-se em seu inteiro teor a Lei nº 2.986, de 23 de outubro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de setembro de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Departamento

Esta Lei originou-se no substitutivo ao Projeto de Lei nº 84/2025 de autoria do vereador Ricardo Bozo.