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LEI ORDINÁRIA Nº 3.012/1998

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.012/1998
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1998
Data 28/01/1998
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DER, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DO REBAIXAMENTO DA SP-320, COM DUPLICAÇÃO NA PROJEÇÃO DA CIDADE DE VOTUPORANGA E TAMBÉM DAS OBRAS DE ARTE ESPECIAIS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.012, DE 28 DE JANEIRO DE 1998

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DER, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DO REBAIXAMENTO DA SP-320, COM DUPLICAÇÃO NA PROJEÇÃO DA CIDADE DE VOTUPORANGA E TAMBÉM DAS OBRAS DE ARTE ESPECIAIS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de implantação e pavimentação do rebaixamento da SP-320, com duplicação na projeção da cidade de Votuporanga, do km 515 + 953,70m ao km 519 + 13,70m e também das obras de arte especiais e variantes de tráfego.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, à saber:

I - promover, às suas expensas, a desapropriação, amigável ou judicial, das áreas necessárias para implantação dos VDTs e respectivas rotatórias localizadas nas estacas 42 + 10, 104 e 136;

II - execução de revestimento vegetal nos acostamentos não pavimentados, empregando-se grama em placas com cobertura de solo, numa largura de 1,5m de cada lado do trecho em questão e em toda sua extensão;

III - com a liberação das áreas necessárias aos serviços de modo que não ocorram retardamento na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego durante a execução da obra;

IV - com remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que por ventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços;

V - com a construção de passagem de gados (PSG) onde necessárias e remoção de benfeitorias existentes ao longo dos serviços.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através do ofício e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do DER e pertinentes ao rebaixamento e duplicação em questão.

Art. 4º As despesas a cargo da municipalidade correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de janeiro de 1998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão