ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.387/2001
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.387, DE 27 DE MARÇO DE 2001
(REGULAMENTA A ERRADICAÇÃO DE CRIADOUROS DO MOSQUITO AEDES ASGYPTI NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA)
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando a erradicação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti no Município de Votuporanga passa a ser regulamentado por esta Lei.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal da Saúde responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Criadouro de mosquito: todo e qualquer recipiente capaz de reter água, tanto da rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como caixa d´água descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, ferro-velhos, bebedouros de animais ou qualquer outro tipo de vasilhame ou tanque descoberto.
II – Agente de Saúde: é o servidor municipal do quadro da Secretaria Municipal da Saúde que, rotineiramente, faz visitas nas residências, estabelecimentos e cemitérios, responsável pela divulgação de medidas educativas sobre a condição individual e coletiva da Saúde e execução de eliminação de criadouros e pela avaliação das irregularidades e lavraturas de autos de infração.
Art. 4º Os estabelecimentos que estocam ou industrializam pneus, ferro-velhos e bebedouros de animais são obrigados a manter-se permanentemente sem recipientes de captação de água, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 5º Nas obras e construções civis é obrigatório a drenagem da água acumulada nos fossos, masseiros e piscinas oriunda ou não das chuvas.
Art. 6º Nos cemitérios, os responsáveis pelos túmulos e capelas são obrigados a colocar areia grossa em todos os vasos e floreiras ou guardá-los vazios no interior das capelas.
Art. 6º A colocação de vasos com adereços, recipientes, floreiras e outros objetos similares para ornamentação de túmulos e capelas em cemitérios, somente será permitida desde que possuam orifícios, sejam preenchidos com areia ou, por qualquer outro meio que impeça acúmulo de água.(Redação dada pela Lei nº 5.452, de 22.05.2014)
Art. 7º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes de Saúde, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes das legislações federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I – auto de Advertência;
II – auto de Infração;
III – apreensão de recipientes de residências, estabelecimentos ou cemitérios;
IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos, com limpeza do local inspecionado pelo Poder Público e lançamento do débito relativo ao custo do trabalho efetuado em nome do infrator;
V – cassação de Alvará.
Art. 8º A pena de advertência será aplicada inicialmente à pessoa que ao ter fiscalizada a sua propriedade, forem encontrados os fatores de proliferação objeto desta Lei, larvas do Aedes Aegypti ou outros insetos nocivos à saúde humana, em cujo auto constará histórico da inspeção, data, local e horário e as providências a serem executadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Findo o prazo referido, os Agentes de Saúde retornarão ao local e, se não observadas as providências determinadas, lavrar-se-á auto de infração com pena de multa no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo por dia de descumprimento das determinações feitas pelo Poder Público.
§ 2º Decorrido o prazo de cinco dias da lavratura do auto de infração, sem que se tenham executadas as providências determinadas pelo Poder Público, este promoverá a interdição do local infestado, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente, bem como a sua limpeza, efetuando o lançamento do débito relativo ao custo do trabalho efetuado ao infrator.
§ 3º Havendo reincidência, verificada em outra inspeção, no mesmo ciclo, poderá ser cassado o Alvará do estabelecimento e comunicado o Ministério Público.
Art. 9º Em qualquer dos casos dispostos nesta Lei, será dada ampla defesa à pessoa autuada, com prazo de 15 (quinze) dias, para a qual não será deferido efeito suspensivo da medida de interdição total ou parcial, temporária ou permanente do local, bem como da cassação do Alvará do estabelecimento.
Art. 10. Sempre que necessário o Poder Público solicitará força policial, a fim de auxiliar aos agentes de saúde na execução do trabalho de erradicação de criadouros.
Art. 10. Sempre que necessário o Poder Público solicitará autorização judicial e força policial, a fim de auxiliar os agentes de saúde na execução do trabalho de erradicação de criadouros.(Redação dada pela Lei nº 5.451, de 22.05.2014)
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de março de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão