REVOGADA TOTALMENTE PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 3.413/2001
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
2 vínculosALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 3.413, DE 22 DE JUNHO DE 2001
(INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À MORTALIDADE INFANTIL.)
Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil, vinculado tecnicamente ao Comitê Regional de Vigilância à Mortalidade Infantil.
Art. 2º O Comitê Municipal instituído pelo artigo anterior será constituído por um médico da área de ginecologia e obstetrícia do Município, um médico da área de pediatria do Município e um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – da Secretaria Municipal de Saúde;
II – do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Delegacia de Votuporanga;
III – do COREN –Conselho Regional de Enfermagem;
IV – Vigilância Epidemiológica Municipal;
V – dos Hospitais do Município (um representante).
Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes do Comitê Municipal serão designados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 3º Ao Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil cabe:
I – coletar, mensalmente, as Declarações de Óbito de crianças de 0 a 1 ano, ocorridas no município, junto a:
a) Cartórios de Registro Civil;
b) serviços de Verificação de Óbitos;
c) autorizações de Internação Hospitalar – AIH, com registro de “alta por óbito”, apresentadas pelos prestadores de serviços do SUS/SP.
II – processar estatisticamente e analisar as informações coletadas, apresentando os resultados apurados aos órgãos e entidades envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados;
III – apurar denúncias e informações de óbitos infantis recebidos pela DIR;
IV – definir os profissionais de saúde que procederão as investigações de óbito infantil, os quais terão acesso aos prontuários de pacientes, respeitando os Códigos de Ética que regulam o sigilo profissional;
V – comunicar à respectiva DIR a ocorrência de óbito infantil verificada na rede hospitalar instalada fora da sua área territorial de atuação, para fins de investigação;
VI – emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção a mortalidade infantil;
VII – encaminhar, trimestralmente, ao Comitê Regional de Vigilância à Mortalidade Infantil, relatório verificadas, das investigações, das análises e pareceres, os programa desenvolvidos e seus resultados e das demais ações executadas.
Art. 4º Os membros do Comitê Municipal à Mortalidade Infantil terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez.
Art. 4º Os membros do Comitê Municipal à Mortalidade Infantil terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.(Redação dada pela Lei nº 3.846, de 22.06.2005)
Parágrafo único. A falta não justificada a três reuniões no período de um ano implicará na perda do mandato de membro do Comitê Municipal de vigilância à Mortalidade Infantil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 de autoria do Poder Executivo.