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LEI ORDINÁRIA Nº 3.514/2002
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.514, DE 17 DE MAIO DE 2002
(AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SP - CDHU)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Votuporanga, autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e Registro de Escritura, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, a Área encravada na gleba rural denominada “Chácara Boa Vista”, situada na Fazenda Marinheiro de Cima, localizada no Município de Votuporanga, com 55.391,00m² ou 5,53,91has de área, objeto da matricula nº R-1-36.076, 29.04.2002 do SRI e A local, dentro das seguintes confrontações:
“Tem início no marco M-1, situado na confrontação com o Loteamento Jardim das Palmeiras II; daí segue confrontando com o referido Loteamento, com os Srs. Antonio Polidoro, Jair Bento e Carlos Roberto Silva, no rumo 50º28’55”SW e distância de 303,02 metros até o marco M-2; daí deflete a direita e segue confrontando com a área remanescente, no rumo 39º31’04”NW e distância de 26,00 metros até o marco M-3; daí deflete a esquerda e segue confrontando com a área remanescente no rumo 50º28’56”SW e distância de 26,88 metros até o marco M-4; daí deflete a esquerda e segue confrontando com a área remanescente no rumo 38º15’25”SE e distância de 19,43 metros até o marco M-5; daí deflete à direita e segue confrontando com a área remanescente no rumo 51º44’35”SW e distância de 17,40 metros até o marco M-6; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rodovia Vicinal “Fábio Cavallari” (Outrora Espigão da Fazenda Viradouro), lado ímpar no rumo 83º38’41”NW e distância de 71,35 metros até o marco M-7; daí deflete a esquerda e segue confrontando com a Rodovia Vicinal “Fábio Cavallari”, lado ímpar no rumo 83º39’16”NW e distância de 59,96 metros até o marco M-8; daí deflete a esquerda e segue confrontando com a Rodovia Vicinal “Fábio Cavallari”, lado ímpar, em curva de transição por um desenvolvimento de 66,46 metros até o marco M-9; daí deflete a direita e segue confrontando com o Sr. José Miguel (outrora Fioravante Longani) no rumo 51º54’35”NE e distância de 459,35 metros até o marco M-10, situado na margem esquerda da Rede Ferroviária Federal (FERROBAN); daí segue pela margem esquerda da faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal – FERROBAN (outrora Estrada de Ferro Araraquara), distante 15,00 metros do eixo da via férrea, por uma distância em curva de 138,84 metros encontrando o marco M-1, ponto de origem desta descrição”.
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 17 de maio de 2002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão