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LEI ORDINÁRIA Nº 3.609/2003

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.609/2003
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2003
Data 30/04/2003
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.609, DE 30 DE ABRIL DE 2003

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, objetivando recursos financeiros para obras de reforma e adequações do Terminal Rodoviário Interestadual e Municipal “Leonidas Pereira de Almeida”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a efetuar a abertura de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A cobertura do Crédito autorizado pelo Artigo 2º, será efetuada mediante a utilização dos recursos, nos termos previstos no Artigo 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Fica, também, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber:

I – Apresentar ao DER a escritura definitiva ou documento equivalente da área destinada ao Terminal , ou, tratando-se de área pendente de ação expropriatória, do auto de imissão na posse;

II – Colocar à disposição do DER toda a documentação necessária à consecução do objeto;

III – O município deverá acompanhar e fiscalizar a execução dos estudos, projetos de engenharia e as obras, a fim de que não hajam divergências a serem discutidas a posteriori.

IV – Operar diretamente ou através de terceiros o Terminal Rodoviário Interestadual e Municipal “Leonidas Pereira de Almeida”, atendendo estritamente às diretrizes e normas federais e estaduais incidentes sobre essa operação e assegurando perene e permanentemente a plena eficiência do Terminal, em suas finalidades básicas. O imóvel não poderá ter destinação diferente da prevista no convênio.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de abril de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão