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LEI ORDINÁRIA Nº 3.633/2003

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.633/2003
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2003
Data 10/07/2003
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.633, DE 10 DE JULHO DE 2003

(INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Votuporanga - CODECON.

Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:

I – estabelecer diretrizes para proteção e defesa do consumidor;

II – atender consumidores locais que necessitem de orientação extrajudicial e judicial referente ao Direito do Consumidor;

III – orientar consumidores para ajuizar ações quando não for possível a solução amigável da pendência;

IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o esclarecimento de casos de interesse comum;

V – assessorar o Poder Executivo em matéria relacionadas ao Direito do Consumidor.

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Votuporanga será constituído de 10 (dez) advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, 66ª Subsecção de Votuporanga, indicados por esta, por intermédio de seu Presidente.

§ 1º Os membros do Conselho serão designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Votuporanga será de dois anos, facultada a recondução.

Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

Art. 5º Quaisquer outras deliberações acerca do Conselho serão feitas por ato administrativo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de julho de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão