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LEI ORDINÁRIA Nº 3.672/2003
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.672, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
(CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas em 8% (oito por cento), a partir de 01 de janeiro de 2004, sobre o valor dos vencimentos base de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Em decorrência, as tabelas de vencimentos ficam automaticamente majoradas para todas as referências e padrões.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a incorporação sob a forma de pagamento continuado em parcela destacada dos valores de abono e do prêmio assiduidade, em substituição aos mesmos, dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 3.583 de 24 de janeiro de 2003, considerando para o caso de abono a jornada base mensal.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conceder um Prêmio Assiduidade de R$ 30,00 (trinta reais) aos servidores que tiverem frequência integral ao trabalho durante o mês.
Parágrafo único. Deixará de receber o Prêmio Assiduidade o servidor que tiver qualquer ausência ao trabalho durante o mês, seja decorrente de falta, licença ou afastamento, exceção feita às faltas abonadas, licença por acidente em serviço, licença gestante, por doação de sangue (sendo permitido ao homem um dia a cada três meses e mulher um dia a cada quatro meses), por doenças infecto-contagiosas no período de risco, internações, morte em família de parentes com ascendência e descendência em 1º grau e cônjuges, sogro e sogra e quando convocado para prestar serviço junto ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Deixará de receber o Prêmio Assiduidade o servidor que tiver qualquer ausência ao trabalho durante o mês, seja decorrente de falta, licença ou afastamento, exceção feita às faltas abonadas, licença por acidente em serviço, licença gestante, por doação de sangue (sendo permitido ao homem um dia a cada três meses e mulher um dia a cada quatro meses), por doenças infecto-contagiosas no período de risco, internações, neoplasia maligna, morte em família de parentes com ascendência e descendência em 1º grau e cônjuges, sogro e sogra e quando convocado para prestar serviço junto ao Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei nº 4.996, de 11.12.2003)
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de dezembro de 2003.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 96 de autoria do vereador José Villa Penharbel.