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LEI ORDINÁRIA Nº 380/1960

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 380/1960
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1960
Data 19/08/1960
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA NA SEDE DO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 380, DE 19 DE AGOSTO DE 1960

(DISPÕE SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA NA SEDE DO MUNICÍPIO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O consumidor, juntamente com o pagamento da ligação, fará o depósito de uma caução, em dinheiro, para garantia do consumo, na base de dois meses de consumo.

Parágrafo único. O recibo de depósito de caução à intransferível e não poderá ser objeto de transação de qualquer natureza.

Art. 2º São vedadas as ligações com dispensa de caução, exceção feita para os edifícios públicos e casos especiais previstos em lei.

Art. 3º Na hipótese de não poder o interessado fazer o depósito da caução no mesmo dia do pedido, poderá ser autorizado o suprimento de água, mediante compromisso escrito do consumidor, até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Se o interessado, após o prazo que alude este artigo, não tiver depositado a caução para o abastecimento de água, será interrompido o fornecimento de água, cobrando-se uma taxa de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para ulterior abertura.

Art. 4º Os pedidos de ligações, levantamento de caução e reclamações referentes ao serviço de abastecimento de água, serão isentos de emolumentos.

Art. 5º A taxa de consumo de água será cobrada a razão de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) por metro cúbico, com taxa mínima de CR$ 161,00 (cento e sessenta e um cruzeiros) mensais.

Art. 5° A taxa de consumo de água será cobrada à razão de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro cúbico, com taxa mínima de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais.(Redação dada pela Lei nº 04 - A, de 11.12.1963)

Art. 6º Enquanto não forem instalados hidrômetros, o consumo de água será cobrado de acordo com a tabela anexa a presente lei.

Art. 7º Fica proibido o consumo de água por particulares na irrigação de vias públicas e lavagem de veículos.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 19 de agosto de 1960.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal