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LEI ORDINÁRIA Nº 3.830/2005

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.830/2005
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2005
Data 24/05/2005
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ASSENTOS ESPECIAIS PARA USO DE PESSOAS OBESAS NO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.830, DE 24 DE MAIO DE 2005

(DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ASSENTOS ESPECIAIS PARA USO DE PESSOAS OBESAS NO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 41, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºAs salas de cinema, teatro, auditórios e convenções, bem como bibliotecas, órgãos públicos municipais, ginásios esportivos, casas noturnas, lanchonetes, restaurantes, os veículos destinados ao transporte público coletivo e demais estabelecimentos comerciais que possuam sala de espera ou de audiência, deverão destinar assentos especiais para pessoas obesas.

§ 1º Considera-se pessoa obesa toda aquela assim definida pelos órgãos de saúde.

§ 2º Deverá ser destinado aos beneficiados desta Lei, o mínimo de 5% do total de assentos.

I – as frações serão desprezadas, sendo aproximadas para o número inteiro subsequente.

§ 3º Os assentos especiais deverão garantir conforto físico compatível com as pessoas beneficiadas.

Art. 2º As empresas concessionárias de transportes coletivos reservarão 2(dois) assentos por veículos para o atendimento desta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, as concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo e os órgãos públicos citados no Art. 1º, terão o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei, para adequar-se as suas exigências.

Art. 4º Os alvarás de funcionamento para novos estabelecimentos e aquisições de novos carros para transporte coletivo só serão expedidos pelos órgãos competentes, após a verificação do disposto nesta Lei.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei, importará na aplicação de multa no valor de 100 UFM diárias, bem como impedirá a expedição de alvará de funcionamento.

Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 24 de maio de 2005.

OSMAIR LUIZ FERRARI

Presidente

OSVALDO CARVALHO DA SILVA

1º SECRETÁRIO

Publicada e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 24 de maio de 2005.

WALDENIR APARECIDO CUIN

Diretor Geral

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 21/2005 de autoria do vereador Alcides Pelicer.