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LEI ORDINÁRIA Nº 3.850/2005

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.850/2005
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2005
Data 22/06/2005
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • ALCIDES PELICER
Ementa
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

2 vínculos

Alterações sofridas

4 vínculos
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 3.850, DE 22 DE JUNHO DE 2005

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/06/2006

(CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar em todos os seus setores, assentos para acomodação de seus consumidores e, no setor de caixas funcionários em número compatível para garantir atendimento em tempo razoável.

Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se tempo razoável o atendimento prestado:

I – nos dias úteis normais, em até vinte minutos;

II – nas vésperas ou em dia seguinte a feriados, em data de vencimento de tributos e em data de pagamentos de servidores públicos, em até quarenta e cinco minutos.

Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouros e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, bem como o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera.

Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouros e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera, bem como o número telefônico da ouvidoria Municipal e do PROCON.(Redação dada pela Lei nº 4.216, de 17.04.2007)

Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouro, bicicletário e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera, bem como o número telefônico da Ouvidoria Municipal e do PROCON local.(Redação dada pela Lei nº 4.288, de 14.09.2007)

Parágrafo único. O consumidor, após retirar a senha prevista neste artigo, aguardará seu atendimento orientado por placar eletrônico que será colocado em local de ampla visibilidade.

Parágrafo único. O consumidor após retirar a senha prevista neste artigo, aguardará seu atendimento orientado por placar eletrônico e relógio que deverão ser colocados em local de ampla visibilidade.(Redação dada pela Lei nº 4.216, de 17.04.2007)

§ 1º O consumidor após retirar a senha prevista neste artigo, aguardará seu atendimento orientado por placar eletrônico e relógio, que deverão ser colocados em local de ampla visibilidade.(Redação dada pela Lei nº 4.288, de 14.09.2007)

§ 2º Os bicicletários previstos neste artigo deverão ter vagas para no mínimo dez bicicletas e, somente deverão ser disponibilizados em estabelecimentos bancários que possuam estacionamento próprio, locado ou conveniado.(Redação dada pela Lei nº 4.288, de 14.09.2007)

Art. 4º Os assentos para acomodações previstos nesta lei serão de no mínimo vinte e cinco, em cada estabelecimento bancário.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo, não se aplicam aos estabelecimentos bancários instalados em empresas privadas, órgãos públicos ou instituições educacionais.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos bancários ou quem os represente, obrigados a remeter ao órgão fiscalizador municipal competente, um calendário mensal onde conste as disposições de dias normais e especiais de atendimento, conforme previstos nos incisos I e II do art. 2º desta lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O descumprimento aos dispositivos desta lei, importará ao estabelecimento bancário infrator, multa diária no valor de 100 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), sendo dobrada a cada reincidência.

Art. 7º O descumprimento aos dispositivos desta lei, importará ao estabelecimento bancário infrator, multa diária no valor de quinhentas unidades fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência.(Redação dada pela Lei nº 4.220, de 24.04.2007)

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será relevada, nas ocasiões onde for constatado pelo órgão fiscalizador competente, caso fortuito ou força maior.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.493, de 21 de março de 2002 e 3.743, de 26 de agosto de 2004.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de junho de 2005.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito em Exercício

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora de Divisão

Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 49/2005, de autoria do vereador Alcides Pelicer.