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LEI ORDINÁRIA Nº 4.238/2007

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.238/2007
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2007
Data 29/05/2007
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE HORÁRIO MÍNIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS DOS BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL, DE BANCOS COMERCIAIS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.238, DE 29 DE MAIO DE 2007

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 30/05/2007

(DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE HORÁRIO MÍNIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS DOS BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL, DE BANCOS COMERCIAIS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As agências dos bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal estabelecidas no Município deverão obedecer ao horário mínimo de expediente para o público de seis horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, com atendimento obrigatório no período das 10:00 às 16:00 horas.

Parágrafo único. As agências bancárias que efetuam pagamentos de benefícios da Previdência Social iniciarão seus atendimentos, nos dias de pagamento, a partir das 8:00 horas, para exclusiva utilização dos beneficiários do sistema previdenciário.

Art. 2º As agências bancárias poderão ampliar o horário mínimo e os dias de funcionamento previsto no artigo 1º desta lei, obedecidas as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º As agências bancárias abrangidas por esta lei, respeitarão a jornada de trabalho de seis horas diárias da categoria bancária, estabelecida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes.

Art. 4º As agências bancárias que não cumprirem as determinações desta lei sofrerão multa equivalente a 500 UFM’s (Unidades Fiscais do Município) e, no caso de reincidência, 1000 UFM’s por dia de descumprimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após 60 (sessenta) dias.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 29 de maio de 2007.

OSMAIR LUIZ FERRARI

Presidente

Esta lei teve origem no projeto de lei nº 0073/07 de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.