ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.479/2008
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.479, DE 21 DE JULHO DE 2008
(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de trezentos e sessenta dias para regularização de edificações que estejam situadas em loteamentos regularmente implantados, que não atendam os dispositivos da Lei do Zoneamento, do Código Municipal de Edificações, do Código Sanitário e somente nos casos em que a irregularidade não cause incômodos a vizinhança, prejuízos ao patrimônio ou risco aos usuários.
§ 1º Os interessados deverão publicar na imprensa local, a comunicação da solicitação e apresentar ao Setor de Controle Arquitetônico da Prefeitura, juntamente com os projetos e memoriais, o recorte do periódico onde deverão constar no mínimo, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico, o endereço do imóvel e o beneficiário solicitado;
§ 2º Os processos serão aprovados em caráter inicial e ficará a disposição na Prefeitura durante os sete dias subsequentes, prazo esse em que, qualquer pessoa que se considere prejudicada poderá apresentar justificativa e solicitar revisão do ato à autoridade competente, findo o prazo os projetos receberão aprovação definitiva;
§ 3º No caso das irregularidades quanto às áreas de iluminação e ventilação serão admitidas, para efeito de regularização, aberturas com no mínimo de 50% daquelas previstas pelo Código Sanitário;
§ 4º As irregularidades relativas às normas do Código Sanitário deverão ser corrigidas durante o prazo máximo de cinco anos, período em que o proprietário poderá solicitar licença para ampliações ou reformas desde que cumpra as exigências das anotações de desconformidade pertinentes;
Art. 2º Os projetos técnicos de regularização deverão descrever de forma detalhada todos os elementos da edificação, inclusive as desconformidades, através de desenho técnico e memorial descritivo completo.
§ 1º Os profissionais responsáveis pela regularização deverão declarar no memorial descritivo, a exatidão das informações prestadas que deverão abranger todas as desconformidades existentes no imóvel;
§ 2º Projetos e memoriais sumários não serão admitidos;
Art. 3º A regularização só será permitida uma vez por imóvel.
Art. 4º Aos proprietários reincidentes fica vedado o benefício desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de julho de 2008.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no projeto de Lei nº 157/08 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.