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LEI ORDINÁRIA Nº 4.668/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.668/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 23/09/2009
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2703 DE 20 DE JUNHO DE 1994, COM OUTRA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4613 DE 19 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.668, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/09/2009

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2703 DE 20 DE JUNHO DE 1994, COM OUTRA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4613 DE 19 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.703 de 20 de junho de 1994, com outra redação dada pela Lei nº 4.613 de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, fica assim constituído:

I – um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III – um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV – um representante da secretaria Municipal da Cidade;

V – um representante da Associação Votuporanguense de Artesãos – AVOART;

VI – um representante indicado pela Câmara Municipal de Votuporanga;

VII – um representante do Sindicato dos Empregados em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga e Região;

VIII – um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga;

IX – um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga;

X – um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga e região;

XI – um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

XII - um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

XIII – um representante de Clubes de Lazer;

XIV – um representante de Agências de Viagens e Turismo;

XV – um representante de Empresário de Evento;

XVI – um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico;

XVII – um representante da Associação de Municípios de Interesse Cultural e Turístico – AMITUR.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de setembro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão