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LEI ORDINÁRIA Nº 4.971/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- MEIDÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.971, DE 28 DE JULHO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/08/2011
(OBRIGA OS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A DISPOREM DE PASSAGENS ADEQUADAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OBESOS E GESTANTES EM SEUS CAIXAS DE PAGAMENTOS.)
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres obrigados a adequarem a largura de passagem em seus caixas de pagamentos para usuários portadores de necessidades especiais, obesos e gestantes.
Parágrafo único. A passagem adequada de que trata o “caput” deste artigo deverá possuir largura igual ou superior a um metro e vinte centímetros e corresponder a no mínimo, dez por cento dos caixas existentes no estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 3º O descumprimento aos dispositivos desta lei importará ao estabelecimento infrator, multa diária no valor cem Unidades Fiscais do Município, sendo esta dobrada a cada reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de julho de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 80/2011, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.