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LEI ORDINÁRIA Nº 5.468/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.468/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 17/06/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE USO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.468, DE 17 DE JUNHO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/06/2014

(DISPÕE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE USO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A área compreendida na quadra NO.12.13.06 do Loteamento Residencial Monte Verde passa a ser exclusivamente o 8º Distrito Empresarial e passam a fazer parte da Zona de Uso: Z.I.E. – ZONA DE INDÚSTRIAS ESPECIAIS e terá permissão somente para a instalação de indústrias das categorias conforme diretrizes definidas nesta Lei.

Art. 2º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas.

I – características industriais permitidas as denominadas:

- I1 – Indústrias virtualmente sem risco ambiental e I2 – Indústrias de risco ambiental leve.

- Estão enquadrados na categoria I1 e I2 os estabelecimentos industriais:

- que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos; e/ou;

- que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera; e/ou,

- que produzam ou estoquem até 400 (quatrocentos)kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos Sólidos, de setembro de 1987; e/ou,

- cujo ruído emitido esteja de acordo com a norma NBR 10.151 – não devendo ultrapassar o critério básico para uso residencial corrigido para a zona “tipo centro de cidade”; e/ou,

- cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de esgotos, com ou sem tratamento; e/ou,

- cujo processamento industrial não produza gases, vapores e odores, exceto produtos de combustão.

Parágrafo único. A área construída das empresas deverá estar vinculada ao inciso II.

II – características dos Lotes:

a) Área Mínima: 1.000,00m²;

b) Testada Mínima: 15,00m;

c) Recuos Mínimos: Frente: 5,00m; Laterais: 2,00m de cada lado; Fundos: 3,00m;

d) Taxa de Ocupação Máxima Permitida: 60,00% (sessenta por cento);

e) Taxa de Permeabilidade Mínima Exigida: 10,00% (dez por cento);

f) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,00 (três).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento