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LEI ORDINÁRIA Nº 5.494/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.494/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 17/09/2014
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2830, DE 08 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 47)

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.494, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/09/2014

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2830, DE 08 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 47)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O artigo 47 da Lei nº 2.830 de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 31 e as do artigo 33.

§ 1º A área mínima reservada para espaço livre de uso público e ou institucional será de 10% (dez por cento) do(s) lote(s) desmembrado(s) que sucederá(ão) a matrícula de origem, não incidindo este percentual sobre o remanescente da matrícula, salvo nos desmembramentos de imóveis com área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) confinando com terceiros ou áreas que já tenham sido objeto de projetos de urbanização regularmente aprovados, bem como glebas de qualquer área pertencentes a pessoa jurídica sem fins lucrativos.

§ 2º No caso de glebas confrontantes com rodovias e ferrovias ou ainda nos casos em que incidam vias arteriais projetadas sobre as mesmas, a reserva legal disposta no parágrafo anterior poderá ser destinada a implantação destas.

§ 3º Não incidirá também a reserva prevista no § 1º deste artigo caso a gleba original seja desmembrada em até 2 (duas) glebas, e nenhuma delas seja inferior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial as Leis nº 3.913 de 08 de dezembro de 2005 e nº 4.372 de 08 de fevereiro de 2008.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de setembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento