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LEI ORDINÁRIA Nº 5.518/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.518/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 25/11/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.518, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 26/11/2014

(INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Votuporanga, nos termos da legislação federal aplicável, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Municipalidade de Votuporanga.

§ 2º Todo objeto disposto no artigo 3º desta lei, para ser viabilizado, dependerá de autorização específica da Câmara Municipal.

Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental;

VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;

IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.

Art. 3º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União, e;

VI - prestação de serviços à Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Votuporanga - CGPPP, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e composto pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Administrativa;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V – 02 ( dois) representantes indicados pela Câmara Municipal;

VI – 01 ( um ) representante da AIRVO - Associação Industrial da Região de Votuporanga;

VII – 01 (um) representante da Associação Comercial de Votuporanga.

§ 1º Cabe ao Prefeito Municipal indicar, através de portaria, o Presidente do Conselho Gestor do CGPPP, bem como seu substituto, na hipótese de ausência ou impedimento.

§ 2º Os membros integrantes do CGPPP poderão se fazer substituir por pessoa por eles indicada, desde que vinculadas à respectiva pasta.

§ 3º Os demais titulares de Secretarias Municipais e de entidades da Administração indireta poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, desde que tenham interesse direto em determinada parceria público-privada, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo de atuação funcional, mediante prévia convocação pelo Presidente do CGPPP.

§ 4º O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I – definir as prioridades e supervisionar as atividades realizadas no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Votuporanga;

II – receber e analisar propostas preliminares de parcerias público-privadas;

III – aprovar projetos de parceria público-privada, observadas as disposições legais aplicáveis;

IV – recomendar ao Prefeito Municipal o projeto de parceria público-privada aprovado na forma do inciso anterior;

V – solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre os projetos de parceiras público-privadas, após deliberação sobre proposta preliminar;

VI – aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados na forma do inciso anterior;

VII – aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria público-privada;

VIII – autorizar a abertura de processo licitatório para a contratação de parceria público-privada, fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal;

IX – fiscalizar a execução de parcerias público-privadas;

X – estabelecer diretrizes para a prestação de garantias;

XI – apreciar, deliberar e decidir sobre Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada, na forma do disposto em regulamento específico;

XII – elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;

XIII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do CGPPP.

Parágrafo único. A expedição dos atos do Conselho Gestor do CGPPP, necessários ao exercício de sua competência, dar-se-á sob a forma de resolução.

Art. 6º É vedado ao membro do Conselho Gestor:

I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria público-privada em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão de seu interesse;

II – valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgada, para obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem.

§ 1º As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante interesse público.

§ 2º Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa, por meio da unidade pertinente, executar, na qualidade de Secretaria Executiva do CGPPP, as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

§ 3º O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas no período e do desempenho dos contratos de parcerias público-privadas em vigor.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 7º Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-ão as normas federais pertinentes.

Art. 8º Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelas normas federais aplicáveis às PPP e deverão estabelecer, no mínimo:

I – as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II – a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III – cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade;

IV – identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

Art. 9º A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I – tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II – pagamento com recursos orçamentários, via ordem bancária;

III – cessão de créditos do Município, excetuados os créditos tributários;

IV – cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V – cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII – outorga de direitos em face à Administração Pública municipal, ou;

VIII – outros meios admitidos em lei.

§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que parcialmente.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º acima nas hipóteses de realização de aporte de recursos, nos termos da legislação federal aplicável, podendo este ser realizado na fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, desde que guarde proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

§ 3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica, conforme previsto no edital de licitação.

§ 4° Os contratos previstos nesta lei deverão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 10. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - recursos oriundos das receitas da administração municipal direta e indireta;

VII - outros mecanismos admitidos em Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a implantar e a contratar a construção de Centro Administrativo, nos termos desta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de novembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta lei sofreu as Emendas 1, 2 e 3 do Poder Executivo.