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LEI ORDINÁRIA Nº 5.736/2016

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.736/2016
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2016
Data 18/02/2016
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA APRENDER MELHOR - PAM - NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE PARCERIA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.736, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/02/2016 - ED. Nº 91 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE O PROGRAMA APRENDER MELHOR - PAM - NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE PARCERIA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Aprender Melhor – PAM - realizado no âmbito da rede municipal de educação básica, por meio de parceria entre a Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O Programa Aprender Melhor – PAM - visa o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem dos alunos matriculados nas seguintes modalidades de ensino de educação básica:

I - Educação Infantil, que possui a seguinte estrutura:

a) Unidades Escolares caracterizadas como CEMEI – Centro Municipal de Educação Infantil, que atendem crianças de 0 a 5 anos, incluindo anos escolares de Berçário I e II, Maternal I e II, e Pré I e II;

b) Unidade Escolar caracterizada como EMEI – Escola Municipal de Educação Infantil, que conta apenas com salas de Pré I e Pré II.

II - Ensino Fundamental, que possui a seguinte estrutura:

a) Unidades Escolares, caracterizadas como CEM – Centro de Educação Municipal, que atende os anos iniciais do ensino fundamental, sendo que uma delas atende também os anos finais do ensino fundamental.

Art. 3º São objetivos do Programa Aprender Melhor - PAM:

I - garantir ao público-alvo o direito de eficiência na aprendizagem, focando a alfabetização na idade certa, o domínio dos conteúdos apresentados e o desempenho adequado de competências esperadas para seu ano escolar;

II - identificar a origem das dificuldades apresentadas pelo aluno, decorrentes de falhas no processo de ensino, de problemas psicossociais, ou de alterações físicas e de saúde;

III - integrar áreas e profissionais da Educação, Saúde e Assistência Social, além de parcerias com outras instituições, a fim de utilizar-se de processos avaliativos e terapêuticos para a busca de soluções para as falhas na aprendizagem do aluno;

IV - fortalecer o envolvimento dos familiares ou responsáveis nesses processos, pois estes representam um dos pilares fundamentais para o sucesso da aprendizagem;

V - proporcionar colaborações para um futuro com sucesso profissional;

VI - atenuar ou eliminar desvios psicológicos, evasão escolar e/ou desmotivação em decorrência de fracasso escolar;

VII - manter os índices positivos já apresentados pelo município para o IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, e alcançar a meta prevista pelo Ministério da Educação para o Brasil até 2024.

Art. 4º A identificação dos alunos que não apresentam aprendizagem em nível satisfatório será realizada no âmbito escolar, por meio da intervenção dos professores, coordenadores pedagógicos e diretores dos estabelecimentos de ensino, que encaminhará o aluno com baixo rendimento ao Núcleo de Encaminhamento Inter Setorial – NEI - do Programa Aprender Melhor – PAM.

Parágrafo único. O encaminhamento do aluno com dificuldades de aprendizagem será solicitado por meio de fichas padronizadas.

Art. 5º O Núcleo de Encaminhamento Inter Setorial – NEI - será composto por equipe multifuncional, representada por profissionais pertencentes ao quadro do funcionalismo público municipal, vinculados à área de Educação, Saúde e Assistência Social, cuja organização estrutural consta do Anexo Único desta lei.

Art. 6º Sob o enfoque da área educacional, o Núcleo de Encaminhamento Inter setorial – NEI - tem por finalidade a busca fatorial para as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos, através dos seguintes mecanismos de intervenção:

I - processos avaliativos: por meio dos quais os alunos serão identificados e encaminhados para atendimentos Inter setoriais, multiprofissionais ou para outras instituições parceiras, quando necessário;

II – orientações a alunos, familiares e outros profissionais que envolvam o processo de aprendizagem;

III – realização de avaliações psicopedagógicas, seguidas das avaliações psicológicas e fonoaudiológicas, quando solicitado;

IV - devolutivas às escolas sempre que exista algum assunto relevante que contribuirá no processo de avaliação ou tratamento do aluno.

Art. 7º Sob o enfoque da área de Assistência Social, o Núcleo de Encaminhamento Inter setorial – NEI - realizará avaliação por profissional especializado, da qual resultará em medidas específicas, compreendendo orientações técnicas ou encaminhamentos para outras áreas profissionais.

Art. 8º Sob o enfoque da área da Saúde, o Núcleo de Encaminhamento Inter setorial – NEI - disponibilizará aos alunos da rede municipal de ensino o tratamento de patologias que possam interferir no sucesso do processo de ensino-aprendizagem, por meio dos seguintes mecanismos:

I - atendimentos terapêuticos realizados por equipe de profissionais especializados, composta por psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais;

II - tratamentos médicos realizados por equipe de profissionais especializados, composta por médico psiquiatra e médico neurologista.

Art. 9º A submissão dos alunos aos tratamentos de saúde de patologias, devidamente diagnosticadas por profissionais habilitados, seguirão os seguintes procedimentos:

I – agendamento dos dias específicos para o atendimento dos alunos da rede municipal de ensino;

II – organização de fila específica, a fim de agilizar os atendimentos agendados.

Art. 10. Os atendimentos e encaminhamentos formalizados pelo Núcleo de Atendimento Inter Setorial, seja na área da educação, seja nas áreas da assistência social ou saúde, serão monitorados e catalogados por unidade escolar e ano, cujos dados deverão constar em arquivo digitalizado.

Parágrafo único. Não obstante a atuação conjunta das áreas de educação, assistência social e saúde, os docentes e servidores de suporte pedagógico que compõem a estrutura funcional das unidades escolares poderão, a qualquer momento, propor sugestões para melhorias na atuação do PAM – Programa Aprender Melhor.

Art. 11. O acompanhamento do desenvolvimento do Programa Aprender Melhor – PAM - será realizado pela Secretaria Municipal da Educação, por intermédio de profissional vinculado ao quadro da Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga, devidamente designado para o desempenho da função de coordenador do presente programa, que deverá ser desempenhada em concomitância ao exercício do cargo público de origem.

Parágrafo único. A atuação do coordenador do Programa Aprender Melhor e demais profissionais atuantes no Núcleo de Encaminhamento Inter Setorial não serão remuneradas e serão consideras de relevante interesse social.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de fevereiro de 2016.

WALDECY ANTONIO BORTOLOTI

Prefeito Municipal em exercício

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete