Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 6.048/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.048/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 28/09/2017
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • DR. ALI
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS AOS PACIENTES QUE SEJAM PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AQUELES QUE TENHAM PERMANENTE OU TEMPORÁRIA MOBILIDADE REDUZIDA
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 6.048, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 29/09/2017 - ED. Nº 481 - PÁG. Nº 5

(DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS AOS PACIENTES QUE SEJAM PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AQUELES QUE TENHAM PERMANENTE OU TEMPORÁRIA MOBILIDADE REDUZIDA)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as clínicas e consultórios médicos obrigados a manter no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas disponível aos seus pacientes que sejam portadores de deficiência ou que tenham permanente ou temporária mobilidade reduzida.

Art. 2º A cadeira de roda deverá estar disponível em local visível, preferencialmente, na sala de recepção destinada aos pacientes.

Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após sessenta dias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de setembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 148/2017 de autoria do vereador Ali Hassan Wanssa.