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LEI ORDINÁRIA Nº 6.345/2019

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.345/2019
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2019
Data 05/02/2019
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL ATÉ O LIMITE DE 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS).

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.345, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 05/02/2019 - ED. Nº 819 - PÁG. Nº 7

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL ATÉ O LIMITE DE 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS).)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com Instituição Financeira operações de crédito até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Instituição Financeira e as condições específicas.

§ 1º Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados em:

I – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em financiamento de despesas de capital de galerias de águas pluviais;

II – até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em financiamento de despesas de capital de transposição do Córrego do Curtume; e outras obras de saneamento básico;

III – até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em financiamento de despesas de capital de infraestrutura urbana em Distrito ou em áreas do Município;

IV – até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em financiamento de despesas de capital de construção do Paço Municipal.

§ 2º O montante global das operações de crédito contratadas não poderá ser superior, anualmente, ao limite disposto no inciso I do Art. 7º da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios das operações de crédito para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu § 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, as receitas e parcelas da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios e Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, dispensado o empenho prévio.

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios das operações de crédito para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu § 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, as receitas e parcelas da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios e Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, ou obtenção de garantia da União, dispensado o empenho prévio.(Redação dada pela Lei nº 6.379, de 16.04.2019)

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos, serão conferidos à Instituição Financeira os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Instituição Financeira autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Instituição Financeira, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Instituição Financeira, na hipótese do Município de Votuporanga não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Instituição Financeira.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei terá prazo total de amortização de até 120 (cento e vinte) meses, sendo no mínimo 12 (doze) meses de carência.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Votuporanga, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Votuporanga no Projeto financiado pela Instituição Financeira, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.097, de 19 de dezembro de 2017.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 5 de fevereiro de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Diogo Mendes Vicentini

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão