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LEI ORDINÁRIA Nº 7.082/2024

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.082/2024
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2024
Data 28/02/2024
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 6.086 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.082, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/03/2024 - ED. Nº 2076 - PÁG. Nº 3

(DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 6.086 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VII do art. 6º da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....

.....

VII - alvará de licença expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda quadrienalmente ou quando houver alteração dos dados cadastrais; (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Se o Poder Público, mediante fiscalização, constatar a deficiência no exercício das atividades, consoante preceitua esta Lei, ou que o permissionário e/ou auxiliares não estão mantendo o veículo em atividade, poderá o Poder Público, após a comprovação e notificação escrita, cassar a autorização concedida abrindo-se vaga para novo preenchimento. (NR)

Art. 3º O inciso V do art. 12 da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .....

.....

V - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, contados da data de expedição; (NR)

Art. 4º O art. 25 da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o Termo de Autorização será permanente, perdendo seus efeitos quando o autorizatário não mais se interessar pelo exercício da atividade ou quando findar-se sua ordem hereditária. (NR)

Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do art. 3º, os parágrafos 1º e 2º do art. 6º e o art. 31 e seu parágrafo único, da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de fevereiro de 2024.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Marcos Silvério Moreno Camargo

Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil