Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI COMPLEMENTAR Nº 99/2007

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 99/2007
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2007
Data 01/03/2007
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

4 vínculos
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 1 DE MARÇO DE 2007

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 12/03/2007

(DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 2º O Conselho do FUNDEB será constituído por dez membros, sendo:

I - um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

II - um representante indicado pelos professores da Educação Básica Municipal;

III - um representante indicado pelos Diretores das Escolas Públicas Municipais;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos indicado pelas escolas públicas municipais;

V - dois representantes indicados pelos pais de alunos da Educação Básica Municipal;

VI - dois representantes indicados pelos estudantes da educação básica pública municipal;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e,

VIII - um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

I - pelo Prefeito Municipal;

II - em se tratando dos representantes elencados no artigo 2º, incisos II, III, IV e V, a indicação será feita nos próprios estabelecimentos municipais, em processo eletivo organizado para este fim, pelos respectivos pares.

§ 2º São impedidos de integrar o Conselho:

I - o cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e,

IV - pais de alunos que exerçam cargo de livre nomeação e exoneração ou prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 5º As atividades exercidas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, todavia são consideradas de relevante interesse social, sendo assegurados aos seus membros:

I - isenção da obrigatoriedade em testemunhar acerca de quaisquer informações obtidas em razão da atividade desenvolvida;

II - aos membros mencionados no artigo 2º, incisos II, III e IV, fica vedado(a):

a) a exoneração ou demissão sem justa causa;

b) a transferência involuntária do estabelecimento em que labora;

c) a atribuição de falta injustificada ao trabalho em virtude de atividades desenvolvidas pelo Conselho; e,

d) afastamento involuntário e injustificado da função de conselheiro antes do término do mandato.

Art. 2º O Conselho do FUNDEB será constituído por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

I - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

II - dois representantes indicados pelos professores da Educação Básica Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

II - um representante indicado pelos professores da Educação Básica Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 25.06.2014)

III - um representante indicado pelos Diretores das Escolas Públicas Municipais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos indicado pelas Escolas Públicas Municipais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

V - dois representantes indicados pelos pais de alunos da Educação Básica Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

VI - dois representantes indicados pelos estudantes da Educação Básica Pública Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

VI - dois representantes indicados pelos estudantes da Educação Básica Pública;(Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 13.08.2014)

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

VIII - um representante do Conselho Tutelar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 2º Os membros do Conselho Municipal serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores e imediatamente nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato:(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

I - pelo Prefeito Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

II - em se tratando dos representantes elencados nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a indicação será feita nos próprios estabelecimentos municipais, em processo eletivo organizado para este fim, pelos respectivos pares.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho:(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

I - o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

III - estudantes que não sejam emancipados; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

IV - pais de alunos que exerçam cargo (ou funções públicas) de livre nomeação e exoneração ou prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 4º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os conselheiros representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 25.06.2014)

§ 6º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 7º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

I – renúncia expressa do conselheiro;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

II – deliberação justificada do segmento representado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

III – outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 8º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

§ 9º As atividades exercidas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, todavia são consideradas de relevante interesse social, sendo assegurados aos seus membros:(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

I - isenção da obrigatoriedade em testemunhar acerca de quaisquer informações obtidas em razão da atividade desenvolvida;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

II - aos membros mencionados no artigo 1º, incisos II, III e IV, fica vedado(a):(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

a) a exoneração ou demissão sem justa causa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

b) a transferência involuntária do estabelecimento em que labora;(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

c) a atribuição de falta injustificada ao trabalho em virtude de atividades desenvolvidas pelo Conselho; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

d) afastamento involuntário e injustificado da função de conselheiro antes do término do mandato.(Redação dada pela Lei Complementar nº 121, de 20.11.2008)

Art. 3º São atribuições do Conselho:

I – fiscalizar as aplicações dos recursos vinculados ao FUNDEB;

II – supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anuais;

III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais concernentes aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através da maioria de seus membros ou pelo Presidente.

Parágrafo único. As reuniões previstas neste artigo serão regulamentadas no Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho.

Art. 5º A ausência do conselheiro em três reuniões ordinárias implicará no seu afastamento devendo a entidade responsável ser comunicada para a indicação de outro membro, salvo por motivo justificado.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.047, de 26 de maio de 1998.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de março de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão