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LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2008

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2008
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2008
Data 20/11/2008
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 10 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

3 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 21/11/2008

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 10 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O artigo 2º da Lei Complementar nº 99, de 01 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho do FUNDEB será constituído por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

II - dois representantes indicados pelos professores da Educação Básica Municipal;

III - um representante indicado pelos Diretores das Escolas Públicas Municipais;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos indicado pelas escolas públicas municipais;

V - dois representantes indicados pelos pais de alunos da Educação Básica Municipal;

VI - dois representantes indicados pelos estudantes da educação básica pública municipal;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e,

VIII - um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores e imediatamente nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato:

I - pelo Prefeito Municipal;

II - em se tratando dos representantes elencados nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a indicação será feita nos próprios estabelecimentos municipais, em processo eletivo organizado para este fim, pelos respectivos pares.

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho:

I - o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e,

IV - pais de alunos que exerçam cargo (ou funções públicas) de livre nomeação e exoneração ou prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 4º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os conselheiros representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 6º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB.

§ 7º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I – renúncia expressa do conselheiro;

II – deliberação justificada do segmento representado;

III – outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

§ 8º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

§ 9º As atividades exercidas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, todavia são consideradas de relevante interesse social, sendo assegurados aos seus membros:

I - isenção da obrigatoriedade em testemunhar acerca de quaisquer informações obtidas em razão da atividade desenvolvida;

II - aos membros mencionados no artigo 1º, incisos II, III e IV, fica vedado(a):

a) a exoneração ou demissão sem justa causa;

b) a transferência involuntária do estabelecimento em que labora;

c) a atribuição de falta injustificada ao trabalho em virtude de atividades desenvolvidas pelo Conselho; e,

d) afastamento involuntário e injustificado da função de conselheiro antes do término do mandato.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de novembro de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.