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LEI COMPLEMENTAR Nº 172/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 3 DE MARÇO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/03/2011
(ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado e acrescido no artigo 4º da Lei Complementar nº 167, de 16 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....
I - .....
II - .....
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções da área da educação que tenham ingressado em novos cargos, empregos ou funções relacionados à mesma área terão o tempo de efetivo exercício na situação anterior computado para os fins da contagem de tempo prevista no inciso II, desde que entre a vacância e a posse no cargo atual não tenha decorrido prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Considerar-se-ão na verificação do período de exercício a que se refere este artigo:
I – os dias que compõem o ano letivo para os ocupantes de cargo, emprego ou função docente;
II – os dias que compõem o ano civil para os ocupantes de cargo, emprego ou função de suporte pedagógico e demais servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, relatório com nomes dos servidores contemplados e os valores despendidos com a gratificação de que trata esta lei complementar.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de março de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.