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LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 30/11/2011
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

5 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/12/2011

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 219, da Lei Complementar nº 87 de 01 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Do Cadastro Mobiliário

Art. 219. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

a) a baixa da atividade no Cadastro Mobiliário não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

b) a requerimento do contribuinte poderão as empresas serem declaradas inativas, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.

c) as inscrições não movimentadas num período de 2 (dois) anos consecutivos poderão ser automaticamente declaradas inativas, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.

d) a situação de inatividade poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte ou ação fiscal.

e) quando revertida a situação de inatividade os tributos serão lançados retroativamente, salvo se justificada a não movimentação de seu cadastro em período pretérito e deferida após análise prévia.

f) admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Mobiliário após análise prévia que comprove, documentalmente que já havia cessado as atividade em período anterior ao do requerimento do encerramento.

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco, exceto no caso previsto no artigo 208.

Art. 2º A Tabela II, da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, e alterações ficam alteradas nos seguintes itens:

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

NATUREZA DA ATIVIDADE

UNIDADE

Quantidade
em UFM

Período de
Validade

04.LICENÇA ESPECIAL POR PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA
COMÉRCIO PROVISÓRIO, EM HORÁRIO NORMAL DEPENDENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

Fixa

120

Mensal

05. PROFISSIONAIS LIBERAIS E ASSEMELHADOS, SEM ESTABELECIMENTOS FIXO:

 

 

 

a - trabalho braçal, artístico e qualificado

Fixa

15

Anual

b - trabalho de nível superior

Fixa

31

Anual

c- MEI

Fixa

15

Anual

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de novembro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão