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LEI COMPLEMENTAR Nº 221/2012

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 221/2012
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2012
Data 21/12/2012
Status DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/12/2012

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art 1° Ficam alterados os artigos nºs 244, 252 e 279 da Lei Complementar 195 de 14 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 244. Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter seções de comercialização de, pelo menos: cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;

II - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código, sendo que 5% (cinco por cento) destas vagas deverão ser destinadas a portadores de necessidades especiais;

III - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno;

IV - ter sanitários para ambos os sexos, inclusive um adicional para portadores de necessidades especiais;

V - apresentarem Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal 4.287/2007;

VI - terem seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pelo órgão competente.

Art. 252. Os locais de reunião deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código;

II - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno.

Art. 279. .....

I - .....

II - Revogado;

III - guardar distância mínima de 200,00 metros de escolas acima de 100 alunos, de hospitais e templos;

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - .....

§ 1° .....

§ 2° .....

§ 3° .....

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão