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LEI COMPLEMENTAR Nº 371/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 371/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 14/11/2017
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, PARA ACRESCENTAR OS INCISOS IX E X AO ART. 10, E ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 131.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 14/11/2017 - ED. Nº 517 - PÁG. Nº 5

(ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, PARA ACRESCENTAR OS INCISOS IX E X AO ART. 10, E ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 131.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo dos incisos IX e X ao art. 10:

“Art. 10. .....

IX – não registrar antecedentes criminais nos últimos 5 (cinco) anos;

X – não ter sofrido, enquanto agente público da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, respeitados os prazos prescricionais, as seguintes penalidades:

a) destituição do cargo;

b) demissão;

c) cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (NR)

II – alteração da redação ao art. 131:

“Art. 131. Os servidores efetivos ou estáveis nomeados para cargos de provimento em comissão ou designados para funções de confiança, deverão cumprir a jornada de trabalho instituída por este Capítulo, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração, não fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de novembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

MIGUEL MATURANA FILHO

Secretário Municipal da Administração

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

NATÁLIA AMANDA POLIZELI

Diretora de Divisão