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LEI COMPLEMENTAR Nº 351/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 351/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 20/06/2017
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DOO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO PARA O MÊS DE JULHO DE CADA ANO.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 20 DE JUNHO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/06/2017 - ED. Nº 423 - PÁG. Nº 7

(ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DOO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO PARA O MÊS DE JULHO DE CADA ANO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O § 3º do art. 73 da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. .....

.....

§ 3º A partir do exercício de 2017, a primeira parcela será paga obrigatoriamente ao servidor, no mês de julho de cada ano, e até o último dia útil do referido mês, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários, complementações, remuneração, ou subsídio, percebidos no mês imediatamente anterior, nela incidindo apenas o desconto a favor do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV. (NR)

Art. 2° Aos servidores que já tenham usufruído da antecipação da primeira parcela por ocasião de suas férias no ano de 2017, será devido no mês de julho de 2017, o recebimento apenas da diferença existente entre a forma como foi calculada e a aplicação do disposto no § 3º do art. 73 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar.

Art. 3º Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelas dotações próprias do Orçamento Anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a aplicação do disposto no § 3º do art. 73 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de junho de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

MIGUEL MATURANA FILHO

Secretário Municipal de Administração

DIOGO MENDES VICENTINI

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo