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LEI COMPLEMENTAR Nº 412/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/12/2018 - ED. Nº 789 - PÁG. Nº 3
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPU PARA O EXERCÍCIO DE 2019.)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana - IPU, no exercício de 2019, todos os imóveis edificados cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pertencentes a proprietários, coproprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.
Parágrafo único. A isenção beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado a uso exclusivamente residencial.
Art. 2º A compensação da isenção objeto desta lei será feita pela expansão da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de dezembro de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão