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RESOLUÇÃO Nº 2/2001
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoRESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2001
(INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR.)
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador fará observância das normas constitucionais, legais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais dos Vereadores:
I – exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa pública e a vontade popular;
II – defender a integralidade do patrimônio municipal;
III – promover a defesa dos interesses municipais;
IV – zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V – apresentar-se à Câmara durante às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, e participar das reuniões das Comissões de que seja membro.
CAPÍTULO II
Das Vedações ao Exercício do Mandato
Art. 3° É vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta ou Fundacional ou com empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, salvo se mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 61, I, IV e V da Lei Orgânica do Município.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Assessoria Direta ou equivalente, desde de que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Parágrafo único. A proibição constante da alínea a do inciso I, deste artigo, compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 4º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II – a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
IV – o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre será acionada quando for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.
Art. 6º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será composta de três membros titulares e três suplentes.
Art. 7º A composição em princípio, será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os líderes dos Partidos com assento nesta Casa, nos termos do Regimento Interno da Casa.
Art. 8º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada Vereador em três membros titulares e três suplentes, mediante cédulas, rubricadas pelo Presidente, contendo o nome dos inscritos, e através de votação secreta, considerando eleitos os mais votados, sendo que, em caso de empate, fica eleito o mais idoso.
Parágrafo único. O processo de eleição, será regulamentado por Ato da Mesa.
Art. 9º As Comissões serão eleitas para uma sessão legislativa, com mandato iniciando a 1º de janeiro e término em 31 de dezembro.
Seção I
Das Vagas, Licenças e Impedimentos da Comissão
Art. 10. As vagas da Comissão, dar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a destituição;
III – com a perda do mandato do Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato definitivo, desde de que manifestado por escrito a Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros da Comissão serão destituídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam, injustificadamente, à três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
§ 3º As vagas verificadas na Comissão serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem, e em caso de licença ou impedimento, perdurará, enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Seção II
Do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão
Art. 11. A Comissão logo que constituída, reunir-se-á para eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
Art. 12. Compete ao Presidente da Comissão:
I – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II – convocar as reuniões;
III – receber as matérias destinadas a Comissão;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com Presidente, Mesa e o Plenário;
VI – solicitar substituto à Presidência da Câmara, quando necessário.
§ 1º O Presidente terá sempre direito a voto.
§ 2° O Presidente será substituído, em suas ausências, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente.
Art. 13. Compete ao Relator, apresentar parecer quanto as matérias que lhe forem encaminhadas.
Capítulo IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 14. As medidas disciplinares são:
I – advertência;
II – censura;
III – perda temporária do mandato, não excedente de trinta dias;
IV – perda do mandato.
Art. 15. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara, e será aplicada nos casos não capitulados nos arts. 16, 17 e 18, da presente Resolução.
Art. 16. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III – perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, se outra cominação mais grave, não couber, ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no recinto da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 17. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, e desta Resolução;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.
Art. 18. Serão punidos com a perda do mandato:
I – a infração de qualquer das proibições referidas nos artigos 3° e 4º, desta Resolução;
II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos nos artigos 91 e 92, da Lei Orgânica do Município.
Capítulo V
Do Processo Disciplinar
Art. 19. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observará os seguintes procedimentos:
I – a denúncia escrita, da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Comissão, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão;
II – recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, e os instrumentos que a instruíram, para que, no prazo de dez dias, apresente, defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
III – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e as audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IV – concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação; e,
V – solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á, tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, temporariamente, ou, definitivamente do cargo, o denunciado, que for declarado pelo voto de dois terços, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de suspensão temporária, ou de cassação do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contado da data que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Art. 20. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 21. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 16 de abril de 2001.
Antonio Carlos de Camargo
Presidente
Sigmar Rizzatto
1º Secretário
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 16 de abril de 2001.
Dr. Jerônimo Figueira da Costa Filho
Diretor Geral em Exercício