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RESOLUÇÃO Nº 6/2016

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei RESOLUÇÃO Nº 6/2016
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2016
Data 14/06/2016
Status ALTERADA
Autor(es)
  • MESA DIRETORA
Ementa
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL.

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Texto Integral publicado
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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 14 DE JUNHO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/06/2016 - ED. Nº 170 - PÁG. Nº 8

(INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 17, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

Art. 2º As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas Leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:

I – exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa pública e a vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;

II – defender a integralidade do patrimônio municipal;

III – promover a defesa dos interesses municipais;

IV – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

V – apresentar-se à Câmara durante as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas, bem como participar das reuniões de Comissão de que seja membro;

VI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;

VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX – respeitar as decisões dos órgãos da Casa.

CAPÍTULO III

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o Decoro Parlamentar:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundacional ou com empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, salvo se mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional, de que seja exonerável (ad nutum), salvo o cargo de Assessoria Direta ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito Público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem a alínea “a” do inciso I, deste artigo.

III – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;

IV – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, bem como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;

V – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;

VI – abusar do poder econômico no processo eleitoral;

VII – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

IX – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações exigidas por lei.

Parágrafo único. A proibição constante na alínea “a” do inciso I deste artigo compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 5º Atentam contra o Decoro Parlamentar as seguintes condutas puníveis na forma deste Código:

I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;

III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar por atos ou palavras outro Vereador, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes e Servidores da Casa;(Redação dada pela Resolução nº 3/22, de 10.05.2022)

IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V – revelar conteúdo de debates ou deliberações secretas que a Câmara ou Comissão hajam resolvido;

VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

VIII – fraudar por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 6º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre será acionada quando for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.

Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta por três membros titulares e três suplentes.

Art. 8º A composição, em princípio, será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os líderes dos partidos com assento nesta Casa, nos termos do Regimento Interno.

Art. 9º Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada Líder dos partidos em três membros titulares e três suplentes, mediante cédulas rubricadas pelo Presidente, contendo o nome dos inscritos e através de votação secreta, considerando eleitos os mais votados, sendo que, em caso de empate, fica eleito o mais idoso.

Art. 10. A Comissão será eleita para duas sessões legislativas, não permitindo a reeleição de seus membros para o mandato subsequente.

§ 1º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o Decoro Parlamentar;

II – que tenha recebido na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

§ 2º O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringências dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Seção I

Das Vagas, Licenças e Impedimentos da Comissão

Art. 11. As vagas da Comissão dar-se-ão:

I – com a renúncia;

II – com a destituição;

III – com a perda do mandato do Vereador.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato definitivo, desde que, manifestado por escrito à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros da Comissão serão destituídos da Comissão obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam, injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

§ 3º As vagas verificadas na Comissão serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem, ou em caso de licença ou impedimento, perdurará, enquanto persistir a licença ou o impedimento.

Seção II

Do Presidente, Vice Presidente e Relator da Comissão

Art. 12. A Comissão logo que constituída, reunir-se-á para eleger o seu Presidente, Vice Presidente e Relator.

Art. 13. Compete ao Presidente da Comissão:

I – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

II – convocar as reuniões;

III – receber as matérias destinadas à Comissão;

IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V – representar a Comissão nas relações com o Presidente da Câmara, Mesa e o Plenário;

VI – solicitar substituto a Presidência da Câmara, quando necessário.

§ 1º O Presidente da Comissão sempre terá direito a voto.

§ 2º O Presidente será substituído em suas ausências, impedimentos e licenças pelo Vice Presidente.

Art. 14. Compete ao Relator apresentar Parecer quanto às matérias que lhe forem encaminhadas.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 15. As penalidades aplicáveis pela conduta atentatória ou incompatível com as disposições deste Código são as seguintes:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão temporária do mandato não excedente de trinta dias;

IV – perda do mandato.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 16. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada nos casos não capitulados nos artigos 3° ao 5° da presente Resolução.

Art. 17. A Censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

§ 1º A Censura verbal será aplicada em sessão ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º desta Resolução.

§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior poderá o Vereador recorrer ao Plenário, na forma estabelecida no regimento Interno desta Casa.

§ 3º A Censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que reincidir nas condutas referidas no § 1º deste artigo.

Art. 18. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

II – incidir nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 5º desta Resolução.

Art. 19. Serão punidos com a perda do mandato:

I – a infração de qualquer das proibições previstas nos incisos do art. 4º desta Resolução;

II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na no Capítulo que trata das Proibições e Impedimentos contidos na Lei Orgânica do Município;

III – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, desta Resolução e Atos da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 20. Recebida a representação a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

I – a denúncia da infração que deverá ser escrita poderá ser feita por qualquer eleitor do Município, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar em qualquer fase da denúncia e do processo e de integrar a Comissão ele Ética e Decoro Parlamentar, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

III – o Vereador denunciado ficará impedido de votar em qualquer fase da denúncia e do processo e de integrar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, todavia, praticar todos os atos de defesa;

IV – serão convocados o suplente do Vereador impedido de votar e o suplente do Vereador denunciado exclusivamente para a sessão de julgamento do processo;

V – de posse da denúncia, a Comissão enviará a mesma ao Presidente da Câmara no prazo máximo de 2 (dois) dias, para que na primeira Sessão Ordinária subsequente, durante o expediente, seja feita a leitura e deliberação do plenário sobre seu recebimento, onde os vereadores, que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, no prazo máximo de quinze minutos, sem apartes;

VI – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, o processo será remetido novamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para dar procedimento ao processo, sendo arquivado, caso o recebimento seja rejeitado pelo Plenário;

VII – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruíram, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, que deverão ser conduzidas pelo Vereador denunciado às audiências designadas pela Comissão, independentemente de intimação;

VIII – se o Vereador denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, na imprensa oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

IX – decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer em até cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste último caso, a Comissão enviará a mesma ao Presidente da Câmara no prazo máximo de dois dias, para que na primeira Sessão Ordinária subsequente, durante o expediente, seja feita a leitura e deliberação do plenário sobre seu prosseguimento, onde os vereadores, que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, no prazo máximo de doze minutos, sem apartes;

X – se o Plenário deliberar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento pessoal do denunciado e denunciante, inquirição das testemunhas de acusação e defesa, se houver;

XI – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador constituído, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

XII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento;

XIII – na sessão de julgamento, o parecer final será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos cada um sem apartes, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora, para produzir sua defesa oral;

XIV – concluída a defesa, proceder-se-á a votação do parecer final elaborado pela Comissão;

XV – será afastado temporariamente ou terá a perda do mandato, o vereador denunciado que assim o for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros presentes na Sessão de Julgamento;

XVI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata, expedindo o competente decreto legislativo de cassação ou suspensão temporária do mandato de Vereador devendo comunicar a Justiça Eleitoral o resultado;

XVII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

XVIII – o parecer final da Comissão deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do vereador denunciado para apresentação de defesa prévia.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar auxílio de outras autoridades públicas.

Art. 22. Havendo necessidade, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ouvido os demais membros da Comissão, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação do prazo previsto no inciso XVIII do art. 20 deste Código.

Art. 23. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.

Art. 24. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução no que couber, as disposições contidas no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e suas alterações.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02, de 16 de abril de 2001.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 14 de junho de 2016.

Sergio Adriano Pereira

Presidente

Douglas Lisboa da Silva

1º Secretário

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 14 de junho de 2016.

Maurilo Pimenta de Morais

Diretor Administrativo

Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução nº 06/2016 de autoria da Mesa Diretora.