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LEI ORDINÁRIA Nº 938/1967
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 938, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967
(DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE LICENÇA SOBRE CÃES.)
Art. 1º Fica proibido o trânsito de cães pelas vias publicas urbanas e rurais do município, ainda que registrados e vacinados, sob pena de apreensão e multa.
Art. 2º É obrigatório o registro de cães criados ou mantidos pelos seus respectivos proprietários no território do Município.
Art. 3º O registro compreende a vacinação obrigatória e a inscrição do animal em livro especial, com o consequente pagamento da matrícula.
Parágrafo único. A vacinação será feita diretamente pela Municipalidade, por pessoal habilitado.
Art. 4º Aos cães apreendidos nas vias e praças públicas ou transitando fora das normas legais, além da apreensão, aplicar-se-á aos seus proprietários ou responsáveis a multa constante desta lei.
Parágrafo único. A vacinação do cão será feita anualmente, pelo preço de custo, passível de multa na base de 1º do salário mínimo regional vigente, no não cumprimento desta exigência.
Art. 5º Os animais não registrados e não vacinados nas épocas estabelecidas por esta lei serão apreendidos pelos agentes do poder Público Municipal onde quer que sejam encontrados, dentro do território do Município.
Art. 6º Os cães uma vez apreendidos serão recolhidos a lugar próprio no Horto Florestal, onde permanecerão até 3 dias aguardando providências por parte de seus proprietários, findo os quais serão ELETROCUTADOS.
Art. 7º Todo cão licenciado deverá trazer na coleira a placa com o número de registro.
Parágrafo único. A falta da placa no pescoço do animal, mesmo estando registrado implicará na apreensão, ficando o proprietário ou responsável passível da multa na importância da Prefeitura, caso venha a ser eletrocutado.
Art. 8º A matrícula de cada cão será de 10% sobre o salário mínimo regional, incluíndo-se o custo da vacina e a placa.
Art. 9º Os animais apreendidos recolhidos ao lugar indicado, estarão sujeitos a uma diária na base de 0,5 do salário mínimo regional
Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 05 de dezembro de 1967.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
LOURDES MAINARDI
Resp. p/ Exp. Secretaria