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LEI ORDINÁRIA Nº 1.520/1975

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.520/1975
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1975
Data 30/12/1975
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
ALTERA A TABELA ANEXA À LEI Nº 1353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

3 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

(ALTERA A TABELA ANEXA À LEI Nº 1353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela I de Cobrança de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, anexa à Lei nº 1.353, de 29 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a que fica fazendo parte integrante desta, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1976.

Art. 2º O poder executivo, regulamentará os casos omissos quando necessário e permitidos.

Art. 3º As Seções 2 e 3ª, do Capítulo III, do Título VIII, da Lei nº 844, de 29/12/1966, alterada por leis posteriores, passarão a vigorar, com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 1977.

"Seção – 2ª e 3ª

Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.

Art. 194. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agro-pecuária, à industria, ao comércio às operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se a iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balões, barracas, mesas e similares assim como em veículos.

§ 2º A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento também é devido pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 195. Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizar-se instalar-se e manter suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, antes do início de suas atividades, com a aplicação das duas alíquotas indicadas na tabela do artigo 201 desta lei.

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, em janeiro, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à fiscalização de funcionamento, indicada na tabela do artigo 201, desta lei.

Art. 196. Os contribuintes que não estejam sujeitos ao Poder de polícia administrativa do Município, para manter suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para localização e Fiscalização de funcionamento, uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à localização, indicada na tabela do artigo 201, desta lei.

Art. 197. A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade pública.

Art. 198. A licença poderá ser cassada, e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 199. A modificação das características do estabelecimento , ou a mudança da atividade nela exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a Taxa de Licença para localização e fiscalização de funcionamento.

Art. 200. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

Art. 201. A taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento é devido de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do Código tributário do Município.

NATUREZA DA ATIVIDADE Período e Alíquotas percentuais sobre o valor da Unidade Fiscal.

Período da validade – Anual

Localização Fiscalização de Funcionamento.

1 . INDÚSTRIA

a) até 5 empregados..........1,0...........................1,0

b) de 6 a 20 empregados...2,0.........................2,0

c) de 21 a 50 empregados...3,0........................3,0

d) de 51 a 100 empregados...4,0......................4,0

e) acima de 100 empregados.5,0.....................5,0

2 – PRODUÇÃO AGRO-PECUÁRIA

a) até 5 empregados........1,0......................1,0

b) de 6 a 20 empregados..2,0...................2,0

c) de 21 a 50 empregados.3,0....................3,0

d) de 51 a 100 empregados..4,0.................4,0

e) acima de 100 empregados.5,0.................5,0

3 – COMÉRCIO

venda de gêneros alimentícios em geral ( empório, mercearias, supermercados e congêneres)

a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo

b) com venda de bebidas alcoólicas a varejo – bares e restaurantes ou quaiSquer outros ramos de atividades comerciais.

a) quando o serviço for executado por 3 pessoas incluindo o proprietário ou gerente...1,0...1,0

b) de 4 a 10 pessoas incluindo o prop ou gerente.....2,0................2,0

c) de11 a 20 pessoas incluindo o prop ou gerente.3,0.......3,0

d) de 21 a 50 pessoas incluindo o prop ou gerente.....4,0....4,0

4 – ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES......3,0.3,0

5 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.....2,0.2,0

6 – DIVERSÕES PÚBLICAS

I – Bailes e Festas............................2,0.........................2,0

II – Cinemas e teatros......................4,0...........4,0

III – restaurantes dançantes, boates e similares.......3,0......................3,0

IV – bilhares e quaisquer outros jogos de mesa – por mesa............ 1,0.............1,0

V – boliches – por pista.......1,0...............1,0

VI – Tiro ao alvo – por arma.1,0.........1,0

VII - Exposições, feiras e quermesses................1,0.......................1,0

VIII – circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores..........3,0.......3,0

IX – Competições esportivas..............1,00......1,0

X – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores......1,0..........1,0

7 – PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO POR PROFISSIONAL.1,00...1,0

8 – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS...........0,5.........0,5

9 – ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, SILOS, GUARDA MÓVEIS........2,0.....2,0

10 – ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS.........1,0....1,0

11 – ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO.....1,0........1,0

12 – CASAS DE LOTERIAS.....1,0.......1,0

13 – OFICINAS DE CONCERTOS EM GERAL.1,5...1,5

14 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS , EXPLOSIVOS E SIMILARES.............2,5..............2,5

15 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS............1,0....1,0

16 – SALÕES DE ENGRAXATES.....0,5.............0,5

17 – BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES 1,0.................1,0

18 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA..2,0........2,0

19 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA....2,0.2,0

20 – HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES.............3,0......3,0

21 – AMBULANTES E FEIRANTES

I – venda de produtos alimentícios em geral.....0,3...0,3

II – venda de produtos de limpeza e higiene......0,3.0,3

III – venda de outros produtos.0,3..0,3

22 – QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,AGRO-PECUÁRIAS, E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE , DE MODO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES INCLUÍDOS NESTA TABELA.1,0.........1,0.

Art. 202. Lei especial poderá conceder a isenção da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante, e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física.

Parágrafo único. Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 203. Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte.

Art. 204. As Taxas de Licença e Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, exames, inspeções vistorias e outros atos administrativos."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.461, de 03 de junho de 1975.

Prefeitura do Município de Votuporanga, aos 30 de dezembro de 1975.

Prof. Luiz Garcia de Haro

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Edward’ Coruripe Costa

Secretário Municipal