ALTERA A
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 1.638/1977
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoAlterações sofridas
1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.638, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1977
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 844, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.)
Art. 1º As Seções 2ª e 3ª, do capítulo III, do Título VIII, da Lei nº 844, de 29/12/1966 (Código Tributário do Município) e suas alterações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Seção 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
Art. 194. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agro-pecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante previa licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para localização e fiscalização de funcionamento.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de Licença para localização e fiscalização de Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 195. Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizarem-se, instalarem-se e manterem suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, antes do início de suas atividades, com a aplicação das duas alíquotas indicadas na Tabela do artigo 201, desta lei.
§ 1º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, com a aplicação apenas de alíquotas correspondente à fiscalização de funcionamento, indicada na tabela do Artigo 201, desta lei.
§ 2º Nos casos de transferências de estabelecimentos, prevalecerá a Taxa recolhida pelo contribuinte antecessor.
Art. 196. Os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para manterem suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, uma vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à localização, indicada na Tabela do Artigo 201, desta lei.
Art. 197. A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade públicas.
Art. 198. A licença poderá ser cassada, e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 199. A modificação das características do estabelecimento, ou a mudança da atividade nela exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.
Art. 200. A Taxa de que trata esta seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho será arrecadada pela metade.
Seção 3ª
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
Art. 201. A Taxa da Licença para Localização e Fiscalização é devida de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nele indicados, devendo ser lançada anualmente até 30 de junho e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do Código Tributário do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA
Tabela de taxa de Licença para localização a funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.
ATIVIDADE valor (% S/UNIDADE Fiscal)
Unidade 1ª Zona A, B, C – 2ª Zona-3ª Zona-4ª Zona Per.val.
1. Estabelecimentos comerciais em geral
1.1 Até 100 metros quadrados m² 1,1 0,88 0,66 0,44 anual
1.2 Pelo excedente m² 0,88 0,66 0,44 0,33 anual
2. Comércio de frutas, verduras, floricultura e tubérculos comestíveis
2.1.1 Até 50 metros quadrados m² 0, 88 0,66 0,44 0,33 anual
2.2 pelo excedente m² 0,66 0,55 0,33 0,22 anual
3. Supermercados
3.1 Até 100 metros quadrados m² 0,88 0,66 0,44 0,33 anual
3.2 Pelo excedente m² 0,55 0,44 0,33 0,22 anual
4. Escritórios contábeis, advocatícios, de representaão, consultórios, agencias de jornais e revistas congêneres
4.1 Até 30 metros m² 1,65 1,43 1,1 0,88 anual
4.2 pelo excedente m² 0,88 0,66 0,55 0,44 anual
5 . Hospitais, sanatórios, pronto-socorros, laboratórios e congêneres
5.1 Até 100 metros quadrados m² 0,88 0,66 0,55 0,44 anual
6. Estabelecimentos de crédito e empresas de seguros
6.1 Até 100 metros quadrados m² 2,2 1,65 1,32 1,1 anual
6.2 pelo excedente m² 1,1 0,88 0,66 0,55 anual
7. Depósitos de inflamáveis, derivados de petróleo, postos de abastecimentos e congêneres
7.1 Até 100 metros quadrados m² 0,88 0,66 0,55 0,44 anual
7.2 Pelo excedente m² 0,66 0,55 0,44 0,33 anual
7.3 Pelas áreas de manobras m² 0,22 0,22 0,22 0,22 anual
8. Clubes, entidades de classe, sociedades civis e escolas
8.1. Até 100 metros quadrados m² 0,88 0,66 0,55 0,44 anual
8.2 Pelo excedente m² 0,66 0,55 0,44 0,33 anual
9. Bares, restaurantes e congêneres
9.1 Até 30 metros quadrados m² 1,1 0,8 0,66 0,44 anual
9.2 Pelo excedente m² 0,66 0,55 0,44 0,33 anual
10. estabelecimentos industriais, oficinas, depósitos e instalações
10.1 Até 100 metros quadrados m² 0,88 0,66 0,55 0,44 anual
11 . Garagem, estacionamento (comércio de veículos em pátio aberto)
11.1 Até 100 metros quadrados m² 1,1 0,88 0,660,44 anual
11.2 Pelo excedente m² 0,88 0,66 0,55 0,33 anual
11.3 Pela área de manobra m² 0,55 0,44 0,330,22 anual
12.- espetáculos artísticos e cinematográficos, em geral, parques de diversões, quermesses, circos, exposições sem “stands”, jogos de destreza física, ringues de patinação e congêneres.
Fixa 110 mensal
13 – Bilhares, bochas, tiro-ao-alvo e outros aparelhos de jogos de distração, mediante pagamento, por unidade, fixa 30 anual
14 – Licença especial, por período de trinta dias em caráter excepcional para comercio provisório, em horário normal, dependente de autorização prévia.
15 – Profissionais liberais e assemelhados saem estabelecimento fixo. Fixa 55 anual
16 – Ambulantes, carregadores e outros autônomos semelhantes fixo 33 anual
17 - Corridas de veículos ou exibições assemelhadas. Fixa 55 diário
18 – Cabarés, boites, drive - in, restaurantes dançantes, bares de funcionamento noturno e similares, jogos carteados permitidos em recinto fechado.
Fixa 165 anual.
20 – Condutores autônomos de veículos
20.1. Tração motora fixa 44 anual
20.2 Tração animal fixa 27,5 anual
20.3 tração manual fixa 16,5 anual
21 estabelecimentos prestadores de serviços não especificados nos itens anteriores.
21.1 Até 30 metros quadrados m² 1,65 1,43 1,1 0,88 anual
21.2 pelo excedente m² 0,88 0,66 0,55 0,44 anual
22 Observações:
22.1 Quando o estabelecimento for ocupado por mais de um profissional, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de ocupantes.
22.2 Quando para determinado o tipo de atividade não houver descrição específica, a classificação deverá ser feita de acordo com as atividades previstas e semelhantes.
22.3 As áreas descobertas, efetivamente utilizadas em função do estabelecimento, serão classificadas como 4ª zona, da atividade correspondente.
22.4
Art. 202. Lei especial poderá conceder isenção da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, quando o contribuinte exerça atividade ambulante, e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física.
Parágrafo único. Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 203. Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte.
Art. 204. A Taxa de Licença e Fiscalização de funcionamento tem como fato gerador, o exercício regular do poder da Polícia administrativa do Município, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os casos omissos, quando necessários e permitidos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 08 de dezembro de 1977.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe do Setor de Exp. e Registros