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LEI ORDINÁRIA Nº 1.965/1984

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.965/1984
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1984
Data 19/09/1984
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
CELEBRA CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.965, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984

(CELEBRA CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, convênio para construção e melhoria dos serviços de abastecimento de água neste Município, em que o Governo do Estado de São Paulo participará com a importância fixa de CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) , cabendo à Prefeitura do Município participar com idêntico valor.

Art. 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as referidas obras sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio a ser lavrado.

Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP será indenizado em 3,5% (três e meio por cento) do valor total do Convênio, isto é CR$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 4º As indenizações ao estado e a SABESP dar-se-ão com correção monetária em ORTN, tomando-se por base o valor do ORTN quando das liberações e calculando-se os valores das prestações relativas à indenização pela ORTN vigente nas respectivas liquidações.

§ 1º A Prefeitura indenizará a participação do Estado em até 60 (sessenta) prestações mensais, vencendo-se a primeira 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do Convênio.

§ 2º A Prefeitura indenizará à SABESP em até 18 (dezoito) prestações mensais, vencendo-se a primeira 180 (cento e oitenta) dias após a primeira liberação.

§ 3º As indenizações não estão sujeitas a juros.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Votuporanga, 19 de setembro de 1984.

Mario Pozzobon

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Artioli

Chefe do Setor