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LEI ORDINÁRIA Nº 2.299/1989
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.299, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989
(INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Votuporanga o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquido IVV, exceto óleo diesel.
Art. 2º O Imposto Municipal sobre vendas a varejo de combustível líquido (IVV) tem como fato gerador a venda a varejo dessa produto, em qualquer quantidade, ao consumidor final.
Art. 3º Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do município, realizar operações de venda a varejo de combustível líquido, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 4º Considerar-se local da operação de vendas a varejo aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 5º Considerar-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo do combustível sujeito ao imposto.
§ 1º Considera-se, também, estabelecimento o veículo utilizado para venda de combustível líquido, excluindo-se aquele utilizado para entrega do produto a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte será autônomo para a emissão, a escrituração e a manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto.
Art. 6º São também considerados contribuintes do imposto:
I – as sociedades civis de fins não econômico, inclusive cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustível líquido;
II – as empresas distribuidoras quando efetuem venda a varejo de combustíveis líquidos,
III – os órgãos da Administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 7º A critério da repartição competente as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos.
Art. 8º São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis líquidos relativamente ao imposto devido para venda a varejo promovida por contribuinte, por micro-empresa ou por contribuinte isento.
Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I – o armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, combustíveis líquidos destinados à venda direta ao consumidor final;
II – o transportador, em relação a combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido, no varejo, sem quaisquer deduções, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 11. Autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 12. As alíquotas do imposto serão de 3% (três por cento) e incidirão exclusivamente sobre a gasolina e o álcool hidratado.
Art. 13. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, através dos mapas do CNP (Conselho Nacional de Petróleo) ou qualquer outro tipo de escrituração hábil para o fim colimado, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, até o último dia útil do mês seguinte.
Art. 14. O Poder executivo poderá celebrar convênio com os estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo.
Parágrafo único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.
Art. 15. O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor.
Parágrafo único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 16. O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I – falta de recolhimento do tributo multa de 10% (dez por cento) do valor de imposto, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
II – falta de emissão de documentos fiscais em operação não escriturada – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
III – emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não paga;
IV – transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
V – deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
VI – deixar de recolher o imposto retirado na fonte como contribuinte substituto – multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Art. 17. Nos casos de reincidências serão aplicados, no que couber, os dispositivos vigentes do código Tributário Municipal.
Art. 18. Fica o Poder executivo autorizado a suprimir os centavos nos valores especificados nesta Lei, desde que necessário e proceder a aproximação permitida pela moeda nacional.
Art. 19. O tributo a que se refere esta Lei será adicionado ao valor do combustível na bomba de abastecimento, quando houver, observadas as normas legais.
Art. 20. A presente Lei será regulamentada, por, Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor após o decurso de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de fevereiro de 1989.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe de Setor