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LEI ORDINÁRIA Nº 2.411/1990

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.411/1990
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1990
Data 12/06/1990
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR LOTE URBANO E ALIENÁ-LO POR INVESIDURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.411, DE 12 DE JUNHO DE 1990

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR LOTE URBANO E ALIENÁ-LO POR INVESIDURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetado de uso especial uma área de terreno urbano, localizado na Avenida Atílio Beloni (antiga Avenida da Adutora) no prolongamento do “Parque dos Estados", cadastro municipal NE.11.10.02.13-A, com 209,35m² (duzentos e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), com o seguinte roteiro:

“Tem início no ponto “A” no vértice formado pelo alinhamento lado ímpar da Avenida Atílio Beloni (antiga Avenida da Adutora) e a divisa do lote 13-8 do Cadastro NE.11.10.02.13-A, daí segue confrontando com este na distância de 18,70m (dezoito metros e setenta centímetros); até o ponto “B” na divisa do lote 16 do Cadastro NE.11.10.02.16. deflete à direita e segue confrontando com este na distância de 13,72m (treze metros e setenta e dois centímetros) até o ponto “C” na divisa com o lote 13 do cadastro NE.11.10.02.13, deflete à direita e segue confrontando com este na distância de 11,80m (onze metros e oitenta centímetros) até o ponto “D” no alinhamento lado ímpar da Avenida Atílio Beloni (antiga Avenida da Adutora), deflete à direita e segue por este na extensão de 15,00m (quinze metros), até o ponto “A” inicial”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por investidura, assim entendida para os fins desta Lei, a área ao proprietário de imóvel lindeiro, por preço nunca inferior ao da avaliação, o lote urbano de que trata o artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da escritura pública de alienação, correrão às expensas do adquirente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 12 de junho de 1990.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra

Maria Aparecida De Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria