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LEI ORDINÁRIA Nº 2.462/1990

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.462/1990
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1990
Data 24/12/1990
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.462, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990

(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos os pagamentos devidos aos cofres públicos do Município decorrentes de Taxas de Expedientes, taxas de Serviços Diversos, taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares, taxa de licença para execução de Obras, destinados à construção de unidades residenciais integradas em Conjuntos Habitacionais, destinados exclusivamente a famílias de baixa renda, assim consideradas estas, pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 1º Ficam isentos os pagamentos devidos aos cofres públicos do Município, decorrentes de Taxas de Expedientes, Taxas de Serviços Diversos, Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares, Taxa de Licença para execução de Obras e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, destinados à construção de unidades residenciais integradas em Conjuntos Habitacionais, destinados exclusivamente a famílias de baixa renda, assim consideradas estas, pelo Sistema Financeiro da Habitação.(Redação dada pela Lei nº 2.494, de 02.07.1991)

§ 1º A isenção relativa à Taxa de Expediente restringe-se à expedição de alvarás, Atestados e Laudos de Vistoria, Aprovação de arruamentos e Loteamentos, Baixa, Alteração, Inscrição ou Transferência de Qualquer Natureza, em lançamento ou Registro, Certidões, Petições, Requerimentos, Recursos ou Memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais.

§ 2º A isenção relativa à Taxa de Serviços Diversos, restringe-se à Numeração de Prédios, Alinhamento e Nivelamento, Vistorias, desmembramentos e reagrupamento de lotes.

§ 3º A isenção relativa à Taxa de Licença para execução de Obras, restringe-se a Construções.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de dezembro de 1990.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida De Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria