ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 253/1956
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ALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 253, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 30 DE 27/11/50.)
Art. 1º Ficam alterados, modificados ou corrigidos no que dispuser esta lei, os capítulos, artigos e tabelas abaixo, da Lei nº 30, de 27 de novembro de 1950, que passa a ter a seguinte redação:
"TÍTULO II
Do Imposto territorial urbano
Art. 16. O imposto territorial urbano, incido sobre terrenos não edificados, murados ou em abertos situados nas zonas urbanas do município.
Parágrafo único. São considerados não edificados os terrenos que não contenham edificação, bem como aquelas que, contendo-se estejam (elas) interditadas ou em andamento há mais de um ano, ou ainda, em demolição na época do lançamento.
Art. 17. O imposto não incidirá sobre:
a) a área correspondente a parte edificada e mais três metros lineares;
b) a área destinada ao ajardinamento situada em frente dos edifícios residenciais e o logradouro público, até o máximo de dez (10) metros daquela a esta.
c) 50% (cinquenta por cento) do total, do terreno de tamanho máximo 20x40, que constitui a única propriedade a que se destina a construção de casa própria, nas 3ª e 4ª zonas urbanas, com diminuição progressiva de 10% (dez por cento) anuais dos favores aqui concedidos.
Art. 18. Nos terrenos de esquina que forem parte de área edificada, com mais de vinte (20) metros de frente para cada rua, o lançamento atingirá o lado maior integralmente e o lado menor apenas da parte que exceder a doze (12) metros, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas e na 1ª zona atingirá integralmente as duas faces.
Parágrafo único. O imposto incidirá na faca menor, integralmente, e na maior, apenas do que exceder doze(12) metros, caso o terreno apresente faces inferiores a vinte (20) metros lineares, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas.
Art. 19. Os terrenos que tiverem frente e fundos para a via pública, pagarão imposto pelas duas faces, observadas em cada uma delas, a regra do artigo 17ª.
§ 1º Se, além de duas 1 face, o terreno ainda confinar com a via pública, o imposto recairá apenas no que exceder de vinte (20) metros, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas.
Art. 20. Serão contados como metro as frações do metro.
Art. 21. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere este CAPÍTULO, FICAM AS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DIVIDIDA NAS SEGUINTE ZONAS:
A) sede do Município – LIMITE DA 1ª ZONA
1 – Rua São Paulo de Rua Itacolomi até a Rua Pará
2 – Rua Pará da Rua São Paulo até a Rua Bahia
3 – Rua Bahia da Rua Pará até a Rua Paraná
4 – Rua Paraná da Rua Bahia até a Rua Amazonas
5 – Rua Amazonas da Rua Paraná até a Rua Acre
6 – Rua Acre da Rua Amazonas até a Rua Pernambuco
7 – Rua Pernambuco da Rua Acre até a Rua Tiete
8 – Rua Tiete da Rua Pernambuco até a Rua Iguassú
9 – Rua Iguassu da Rua Tiete até a Rua itacolomi
10 – Rua Itacolomi da Rua Iguassu até o Ponto de Partida.
B) sede do Município – LIMITE DA 2ª ZONA
1 – Rua Minas Gerais da Rua Itacolomi até a Rua Acre
2 – Rua Acre da Rua Minas Gerais até a Rua São Paulo
3 – Rua São Paulo da Rua Acre até a Rua Amapá
4 – Rua Amapá da Rua São Paulo até a Rua Sergipe
5 – Rua Sergipe da Rua Amapá até a Rua Acre
6 – Rua Ceará da Rua Sergipe até a Rua das Américas
7 – Rua das Américas da Rua Ceará até a Rua Javari
8 - Rua Javari da Rua das Américas até a Rua Pernambuco
9 – Rua Pernambuco da Rua Javari até a Rua Tibagi
10 – Rua Tibagi da Rua Pernambuco até a Rua São Paulo
11 – Rua São Paulo da Rua Tibagi até a Rua Itacolomi
12 – Rua Itacolomi da Rua São Paulo até o Ponto de Início
c) sede do Município - LIMITE DA 3ª ZONA
1 – Integram a 3ª zona – todas as ruas que estiverem fora dos limites das 2ª e 1ª zonas.
MUNICÍPIO – LIMITE DA 4ª ZONA
3 – Integram a 4ª zona toda a área urbana dos distritos, povoações e vilas.
TÍTULO IV
Do Imposto de Indústrias e Profissões
Art. 41. Para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, fica adotado o regulamento do livro III e legislação complementar do decreto Lei nº 8255 de 25 de abril de 1957, no que não fira a legislação municipal e, com a incidência decrescente de uma parcela em todas as tabelas.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Conservação de estradas de Rodagem
Art. 116. A taxa de Conservação de estradas de Rodagem Municipais será de 0,50% (meio por cento) sobre o valor global da propriedade, tomando-se por base o valor imobiliário vigente.
TÍTULO VIII
Das Taxas de Viação
CAPÍTULO ÚNICO
Taxa sobre colocação de Guias e Sarjetas
Art. 126. A taxa de colocação de guias e sarjetas, é destinada a atender despesas efetuadas com o serviço de colocação das mesmas nas ruas e praças da cidade.
Art. 129. Do total dessas despesas, 2/3 (dois terços) ficarão a cargo dos proprietários proporcionalmente ao numero de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades, ficando assim fixadas a quota de cada um, e o restante 1/3 (um terço) por conta dos demais contribuintes do município, pelo pagamento de uma taxa adicional.
§ 1º A taxa adicional de que trata este artigo, será encontrada, dividindo-se o número de contribuintes do município pela quantia equivalente ao 1/3 (um terço), excluindo-se todos os contribuintes cujo total do impostos e taxas seja inferior a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 132. A quota de cada proprietário e a taxa adicional, serão pagas em 2 (dois) anos consecutivos e recolhidos, cada quota, em 4 (quatro) prestações trimestrais.
§ 1º Gozará do desconto de 20% (vinte por cento) do total da taxa sobre colocação de guias e sarjetas, o contribuinte que pagar de uma só vez, dentro do prazo de 30 ( trinta) dias a contar da data da publicação do edital de que trata o artigo 129 9 cento e vinte e nove).
§ 2º Será majorada em 20%( vinte por cento) a prestação que não for paga na data do vencimento fixada pelo edital.
CAPÍTULO IX
Das Taxas de Limpeza Pública
Capítulo I
Taxa de remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares
Art. 138. A taxa de que trata o artigo anterior terá incidência variável de 10% a 20% (dez a vinte por cento) sobre o valor do imposto predial, de maneira a cobrir o custo exato do serviço e será lançada e arrecadada juntamente com esses impostos."
TABELA A
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Terreno de Prédio, ajardinamento ou com muro artístico, a juízo da Prefeitura Municipal.
| 1ª Z | 2ª Z | 3ª Z | 4ª Z |
Até 3 metros | 6,00 | 2,00 | 1,00 | 1,00 |
De mais de 3 metros até 12 metros | 12,00 | 6,00 | 2,00 | 1,00 |
excedente de 12 metros | 50,00 | 15,00 | 3,00 | 1,00 |
Terreno cercado de muro. Até 5 metros | 25,00 | 12,50 | 6,50 | 2,00 |
Excedente de 12 metros | 100,00 | 50,00 | 26,00 | 2,00 |
Terrenos em Aberto ou cercado de arame ou equivalente Até 5 metros | 300,00 | 150,00 | 75,00 | 5,00 |
Demais de 5 metros Até 15 metros | 60,00 | 300,00 | 150,00 | 5,00 |
Excedente de 15 metros | 1.200,00 | 600,00 | 300,00 | 5,00 |
"TABELA E
IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS
TRAÇÃO MECÂNICA
Até 25 Hp CR$.....550,00
Demais de 25 HP, até 35 Hp.....750,00
Demais de 35 HP.....1.000,00
Passageiros aluguel
Até 25 Hp.....450,00
Demais de 25 Hp até 35 HP.....650,00
De mais de 35 HP.....800,00
Motocicletas
Motocicletas.....400,00
Motocicletas com siducas, o mesmo imposto dos veículos de carga
Carga com rodas pneumáticas
Caminhões até 1 toneladas.....500,00
Demais de 1 até 3 toneladas.....800,00
Demais de 3 até 6 toneladas.....1.000,00
De mais de 6 toneladas.....1.500,00
Carros reboques
Pagarão a mesma taxa os autos caminhões semelhantes e de igual tonelagem
Tratores
Com rodas metálicas.....5.000,00
Com rodas pneumáticas ou borracha (p. lavoura).....300,00
AUTO ÔNIBUS
Até uma tonelada..... 60,00
De mais de 1 até 3 toneladas.....900,00
Demais de 3 toneladas.....1.500,00
Chapa de experiência.....1.000,00
Tração Humana
Bicicletas
Tração animal (exclusivo chapa)
Aranha roda fixa.....100,00
Carro de boi com eixo fixo.....1.500,00
Carro de boi com eixo móvel.....2.000,00
Com roda pneumática ou de borracha.....200,00
Tração animal
Carroça com 2 rodas com molas.....100,00
Carroça com 2 rodas sem molas.....200,00
Carroça com 4 rodas com molas.....200,00
Carroça com 4 rodas sem molas.....400,00
Carroça com 2 rodas com molas pertencentes a padarias, leiterias, fabrica de bebidas e semelhantes.....150,00
Carrocinha de mão, a serviço de casas comerciais, venda de verduras, doces, sorvetes e semelhantes.....60,00
Carroção para transportes de carne verde
Pneumático.....200,00
Carretela.....100,00
Carretão.....200,00
Trolis, semi-trolis e semelhantes.....100,00
Carroção com 2 rodas.....1.500,00
Carroção com 2 rodas (pneumáticas).....200,00
Charrete de aluguel ( pneumáticos).....100,00
Charrete particular ( pneumático).....100,00
Charrete particular ( aro de ferro).....200,00
TABELA J
TAXA DE LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS
Prédios cercados de muro artístico até 20 metros p/ mt linear 2,00 - 1,60 - 1,20 - 1,00
Terreno murado no que exceder de 20 metros, por metro linear 6,60 - 5,30 - 4,20 - 2,00
Terreno cercado com arame, taboas, etc..., por metro linear 10,00 - 8,00 - 6,00 - 4,00
Terreno em aberto, por metro linear 14,00 - 11,20 - 8,80 - 6,00
Prédio, muro etc., em ruína, construção paralisada, por metro linear 20,00 - 16,00 - 12,80 - 8,00
TABELA N
Renda do matadouro
Abate em cada reis, excluído o transporte
bovino.....30,00
suíno.....20,00
caprino.....10,00
leitão.....10,00
MUDAS
Para ornamentação.....10,00
Para reflorestamento e produção.....2,00
TABELA L
Taxas de expediente
Placas para prédios.....40,00
REGISTROS DE:
Guias de Impostos e taxas.....10,00
Requerimentos e outros papeis.....10,00
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA Nº 1
18 – Agente, correto de imóvel.....10.000,00
Intermediário em geral.....5.000,00"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 23 de outubro de 1956.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal