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LEI ORDINÁRIA Nº 30/1950

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 30/1950
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1950
Data 27/11/1950
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO REFERENTES AO REGIME TRIBUTÁRIO.

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LEI ORDINÁRIA Nº 30, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1950

(DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO REFERENTES AO REGIME TRIBUTÁRIO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Dos Impostos, taxas e rendas municipais

Art. 1° A presente Lei regulamenta as relações entre o Fisco Municipal e os municipais contribuintes, codificando todas as disposições referentes ao regime tributário deste município.

§ 1º A parte geral dispõe sobre os preceitos relativos a todos os impostos e taxas, em comum e a parte especial regula as medidas peculiares a cada imposto, taxa ou renda.

§ 2º Para os fins do Direito, entende-se que taxa é o tributo exigido como remuneração de serviço prestação pelo Município, ou se destine a manutenção de determinado serviço municipal de caráter permanente; imposto todo o tributo cuja renda não tenha destino especificado; renda é a arrecadação sobre serviços, locação, ou cessão de direitos do Município e qualquer pessoa, física ou jurídica.

DA DESCRIMINAÇÃO

Art. 2° Os impostos, taxas, emolumentos e mais rendas que consistem a receita do Município, são as seguintes:

I - IMPOSTOS

1. Predial Urbano;

2. Territorial Urbano;

3. Indústrias e Profissões;

4. De Licenças:

a) Sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Similares;

b) Comerciantes Ambulantes;

c) Veículos;

d) Sobre Carregadores;

e) Sobre Bancas de Jornais;

f) Sobre obras e Edificações, Construção de Andaimes, Armações, Coretos e Depósitos de Materiais nas Vias Públicas, etc;

g) Publicidade;

h) Concessões de Sepulturas Perpetuam ou Temporárias;

i) Divisões e Jogos Públicos;

j) De Laudêmio.

II - TAXAS

1. Localização de negociantes em mercado, feira ou outro qualquer logradouro público;

2. De execução de calçamentos;

3. De colocação de guias e sarjetas;

4. De limpezas das vias públicas;

5. De remoção de lixo domiciliar;

6. De pedágio;

7. De assistência social;

8. De conservação de estradas de rodagem;

9. De aferição de balanças, pesos, medidas e quaisquer aparelhos destinados a pesar ou medir;

10. De fiscalização de serviços diversos;

11. De enumeração, exumação, transferências de sepulturas.

III - RENDAS MUNICIPAIS

1. Emolumentos relativos a atos de sua competência;

2. Multas por infração de contratos, leis ou ato municipal e quaisquer outras que revertam em favor da municipalidade;

3. Renda dos próprios municipais;

4. Contribuição de melhoria;

5. O excesso da arrecadação estadual de impostos, na forma do item XV do artigo 68 da Lei Orgânica dos Municípios;

6. Quota parte da renda prevista no artigo 21 da Constituição Federal, quando ocorrer a hipótese;

7. Quota parte do imposto previsto no inicio III, e § 2°, do artigo 15 da Constituição Federal;

8. Quota parte do imposto de renda, previsto no artigo 15, n° IV, e § 4° da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Art. 3° São autoridades fiscais não só o Prefeito Municipal, como todos quantos tenham, por lei, a função de despachar, lançar e arrecadar impostos.

Art. 4° São exatorias municipais todas as repartições que tenham, por lei, a função de arrecadar impostos ou taxas, diretamente ou por proposta.

Art. 5° Os impostos e taxas municipais são exigíveis:

I - Pela Exatoria municipal, seus agentes e auxiliares em todo o município;

II - Pelos Agentes distritais, onde houver, nas sedes dos distritos;

III - Pelos agentes designados pelo Prefeito.

Art. 6° Fica sujeito a multa de Cr.$. 100,00 (Cem Cruzeiros) a Cr.$. 1.000,00 (mil Cruzeiros) o funcionário que:

a) Tomar, para lançamento dos tributos, valores inferiores aos reais dos imóveis;

b) Fizer lançamentos ou expedir conhecimento de tributos em desobediência as normas estabelecidas nesta lei;

c) Não recolher pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo.

Art. 7° Fica sujeito a multa de Cr.$. 100,00 (Cem Cruzeiros) a Cr.$. 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros) o contribuinte que:

a) Sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a tributação;

b) Subtrair o fisco atos ou contratos pelos quais deve pagar tributo;

c) Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento relativo ao serviço fiscal;

d) Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de terceiro, com falsas declarações ou informações, no sentido de obter a cobrança do tributo, ou reduzir-lhe a importância;

e) Estabelecer-se sem prévia licença.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

Art. 8° Os lançamentos impostos e taxas referentes ao artigo 2° serão feitos pelo funcionário competente e obrigatoriamente comunicado aos contribuintes por aviso direto e mediante recibo assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 1º Contra o lançamento indevido e irregular poderão os interessados reclamar dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação ou recebimento de aviso.

§ 2º As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido ao Prefeito e instruído com prova dos fatos alegados.

§ 3º Findo o prazo deste artigo, sem que haja reclamação, será considerado legal a e lançamento e devido imposto.

Art. 9° Se, no caso de reclamação ou recurso, o despacho do prefeito ou decisão do poder competente forem proferidos depois de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido ao contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento sem majoração.

Art. 10. Nenhuma alteração no “quantun” de qualquer lançamento será feita sem que seja deferida pelo Prefeito, em processo instaurado e requerimento da parte e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador e a Procuradoria Judicial, quando existir dúvidas sobre o mérito do pedido ou da reclamação.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 11. Os contribuintes que não fizerem os pagamentos nos prazos estabelecidos nesta Lei incorrerão na multa de 10% (dez por cento) sobre a importância do débito.

Art. 12. Nenhum imposto ou taxa será recolhido aos cofres municipais sem a competente guia, expedida, pela Contadoria e no caso de ser a cobrança efetua da por intermédio da Procuradoria Judicial, as guias serão assinadas pelo Procurador.

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA EXECUTIVA

Art. 13. Terminado o prazo para cobrança de qualquer imposto ou taxa, será o devedor convidado por carta ou pela imprensa, a efetuar o pagamento do principal e multa, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 14. Terminando esse ultimo prazo, a contadoria extrairá certidão do lançamento e a entregará, mediante protocolo, a Procuradoria Judicial, para os devidos fins.

§ 1º As certidões entregues à Procuradoria Judicial deverão ser ajuizadas dentro de 30 (trinta) dias ou devolvidas à Contadoria, acompanhadas de oficio que contenha a exposição minuciosa das razões de fatos ou de direitos que dês concedem a cobrança judicial.

§ 2º As razões da Procuradoria serão examinadas pelo Prefeito que poderá insistir pela cobrança, se não as aceitar, ou quando estiverem removidos os inconvenientes.

Art. 15. Depois da entrega das certidões, mês antes de ajuizadas, os recolhimentos das importâncias respectivas serão feitos mediante guia expedida pelo Procurador Judicial.

TÍTULO II

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Art. 16. O imposto Territorial Urbano, incide sobre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados nas zonas urbanas do município.

Parágrafo único. São considerados não edificados os terrenos que não contenham edificação, bem como aqueles que, contendo-as estejam (elas) interditadas ou em andamento há mais de um ano, ou ainda, em demolição na época do lançamento.

Art. 16. O imposto territorial urbano, incido sobre terrenos não edificados, murados ou em abertos situados nas zonas urbanas do município.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Parágrafo único. São considerados não edificados os terrenos que não contenham edificação, bem como aquelas que, contendo-se estejam (elas) interditadas ou em andamento há mais de um ano, ou ainda, em demolição na época do lançamento.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Art. 17. O imposto não incidirá sobre:

a) A área correspondente à parte edificada e mais três (3) metros lineares:

b) A área destinada ao ajardinamento situado em frente dos edifícios residenciais e o logradouro público, até o máximo de dez (10) metros daquela a esta.

c) 50% (cinquenta por cento) do total, de terreno de tamanho máximo 20x40, que constitua a única propriedade e que se destina a construção da casa própria, nas 3ª e 4ª zonas urbanas; com diminuição progressiva de 10% (dez por cento) anuais dos favores aqui concedidos.

Art. 17. O imposto não incidirá sobre:(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

a) a área correspondente a parte edificada e mais três metros lineares;

b) a área destinada ao ajardinamento situada em frente dos edifícios residenciais e o logradouro público, até o máximo de dez (10) metros daquela a esta.

c) 50% (cinquenta por cento) do total, do terreno de tamanho máximo 20x40, que constitui a única propriedade a que se destina a construção de casa própria, nas 3ª e 4ª zonas urbanas, com diminuição progressiva de 10% (dez por cento) anuais dos favores aqui concedidos.

Art. 18. Nos terrenos de esquina que forem parte de área edificada, com mais de vinte (20) metros de frente para cada rua, o lançamento atingirá o lado maior integralmente e o lado menor apenas da parte que exercer a doze (12) metros, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas e na 1ª zona atingirá integralmente as duas faces.

Parágrafo único. O imposto incidirá na face menor, integralmente, e na maior, apenas do que exceder doze (12) metros, caso o terreno apresente faces inferiores a vinte (20) metros lineares, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas.

Art. 18. Nos terrenos de esquina que forem parte de área edificada, com mais de vinte (20) metros de frente para cada rua, o lançamento atingirá o lado maior integralmente e o lado menor apenas da parte que exceder a doze (12) metros, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas e na 1ª zona atingirá integralmente as duas faces.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Parágrafo único. O imposto incidirá na faca menor, integralmente, e na maior, apenas do que exceder doze(12) metros, caso o terreno apresente faces inferiores a vinte (20) metros lineares, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Art. 19. Os terrenos que tiverem frente e fundos para a via pública pagarão impostos pelas duas faces, observadas em cada uma delas, a regra do artigo 17.

§ 1º Se, além de duas 1 face, o terreno ainda confinar com a via pública, o imposto recairá apenas no que exceder de vinte (20) metros, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas.

Art. 19. Os terrenos que tiverem frente e fundos para a via pública, pagarão imposto pelas duas faces, observadas em cada uma delas, a regra do artigo 17.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

§ 1º Se, além de duas 1 face, o terreno ainda confinar com a via pública, o imposto recairá apenas no que exceder de vinte (20) metros, nas 2ª, 3ª e 4ª zonas urbanas.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Art. 20. Serão contadas como metro as frações do metro.

Art. 20. Serão contados como metro as frações do metro.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Art. 21. Para efeito da cobrança do imposto a que se refere este CAPÍTULO, ficam as áreas do município divididas nas seguintes zonas:

a) Sede do Município – LIMITE DA 1ª ZONA.

b) Sede do Município – LIMITE DA 2ª ZONA.

c) Sede do Município – LIMITE DA 3ª ZONA.

1. Integram a 3ª Zona – todas as ruas que estiverem fora dos limites da 2ª e 3ª zonas, bem como todos os loteamentos deferidos pela Prefeitura, conforme classificação tributária especial.

Art. 21. Para efeito da cobrança do imposto a que se refere esse capítulo, fica a área urbana da sede do Município dividida nas seguintes zonas:(Redação dada pela Lei nº 208, de 12.11.1953)

PRIMEIRA ZONA

1 – Rua São Paulo, a partir da Rua Itacolomi até encontrar a Rua Paraná;

2 – Rua amazonas, a partir da Rua Tibagi até encontrar a Rua Acre;

3 – Rua Pernambuco, a partir da Rua Tibagi até encontrar a Tiête;

5 – Rua Iguassu, a partir da Rua Tibagi até encontrar a Rua Tiête;

6- Rua Itacolomi, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua Iguaçu;

7 – Rua Tocantins, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua Iguaçu;

8 – Rua Tiete, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua Iguaçu;

9 – Rua Mato Grosso, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua Sergipe;

10- Rua Santa Catarina, a partir da Rua Amazonas até encontrar a Rua Sergipe;

11 – Praça dos Expedicionários e Largo da Municipalidade;

12 – Rua Alagoas, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua Sergipe;

13 – Praça da Matriz;

14 – Rua Goiás, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua;

15 - Rua Pará, a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua São Paulo;

16 – Rua Ceará, a partir da Rua Amazonas até encontrar a Rua Pernambuco;

17 – Rua Paraíba, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua Pernambuco;

18 – Rua Rio de Janeiro, a partir da Rua São Paulo até encontrar a Rua Pernambuco.

SEGUNDA ZONA

1 – Rua Bahia, a partir da Rua Piauí até encontrar a Rua Paraná;

2 – Rua São Paulo, a partir da Rua Paraná até encontrar a Rua Acre;

3 – Rua Amazonas, a partir da Rua Acre até encontrar a Rua Guaporé;

4 – Rua Pernambuco, a partir da Rua Javary até a encontrar a Rua Tibagi, começando novamente na Rua Ceará até encontrar a Rua Rio Grande;

5 – Rua Ivaí, a partir da Rua Javari até encontrar a Rua Tibagi;

6 – Rua Sergipe, a partir da Rua Tiete até encontrar a Rua Ceará;

7 – Rua Iguaçu a partir da Rua Oiapoc até encontrar a Rua Tibagi;

8 – Rua Tibagi a partir da Rua Amazonas até encontrar a Rua General Osório;

9 – Rua Itacolomi, a partir da Rua Iguaçu até encontrar a Rua General Osório;

10- Rua Tocantins, a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua São Paulo, começando novamente na rua Iguaçu até encontrar a Rua General Osório;

11 – Rua Tiete a partir da Rua Iguaçu até encontrar a Rua General Osório;

12 – Rua Piauí a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua São Paulo;

13 – Rua Alagoas a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua São Paulo começando novamente na Rua Sergipe até encontrar a Rua das Américas;

14 – Rua Goiás a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua São Paulo começando novamente na Rua Sergipe até encontrar a Rua das Américas;

15 – Rua Pará a partir da Rua Minas Gerais até encontrar a Rua Bahia;

16 – Rua Ceará a partir da Rua Pernambuco até encontrar a Rua Sergipe;

17 – Rua Paraíba a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua São Paulo;

18 – Rua Rio de Janeiro a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua São Paulo começando novamente a Rua Pernambuco até encontrar a Rua Sergipe;

19 – Rua Paraná a partir da Rua Bahia até encontrar a Rua Sergipe.

TERCEIRA ZONA

Serão consideradas pertencentes a terceira zona todas as ruas que não conste da primeira e segunda zona.

MUNICÍPIO – LIMITE DA 4ª ZONA

1. Integra a 4ª zona toda a área urbana dos distritos, povoações a vilas.

Art. 21. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere este CAPÍTULO, FICAM AS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DIVIDIDA NAS SEGUINTE ZONAS:(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

A) sede do Município – LIMITE DA 1ª ZONA(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

1 – Rua São Paulo de Rua Itacolomi até a Rua Pará;

2 – Rua Pará da Rua São Paulo até a Rua Bahia;

3 – Rua Bahia da Rua Pará até a Rua Paraná;

4 – Rua Paraná da Rua Bahia até a Rua Amazonas;

5 – Rua Amazonas da Rua Paraná até a Rua Acre;

6 – Rua Acre da Rua Amazonas até a Rua Pernambuco;

7 – Rua Pernambuco da Rua Acre até a Rua Tiete;

8 – Rua Tiete da Rua Pernambuco até a Rua Iguassú;

9 – Rua Iguassu da Rua Tiete até a Rua itacolomi;

10 – Rua Itacolomi da Rua Iguassu até o Ponto de Partida.

B) sede do Município – LIMITE DA 2ª ZONA(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

1 – Rua Minas Gerais da Rua Itacolomi até a Rua Acre;

2 – Rua Acre da Rua Minas Gerais até a Rua São Paulo;

3 – Rua São Paulo da Rua Acre até a Rua Amapá;

4 – Rua Amapá da Rua São Paulo até a Rua Sergipe;

5 – Rua Sergipe da Rua Amapá até a Rua Acre;

6 – Rua Ceará da Rua Sergipe até a Rua das Américas;

7 – Rua das Américas da Rua Ceará até a Rua Javari;

8 - Rua Javari da Rua das Américas até a Rua Pernambuco;

9 – Rua Pernambuco da Rua Javari até a Rua Tibagi;

10 – Rua Tibagi da Rua Pernambuco até a Rua São Paulo;

11 – Rua São Paulo da Rua Tibagi até a Rua Itacolomi;

12 – Rua Itacolomi da Rua São Paulo até o Ponto de Início.

C) sede do Município - LIMITE DA 3ª ZONA(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

1 – Integram a 3ª zona – todas as ruas que estiverem fora dos limites das 2ª e 1ª zonas.

1 – Integram a 3ª Zona – todas as ruas que estiverem fora dos limites da 2ª e 3ª zonas, bem como todos os loteamento deferidos pela Prefeitura, conforme classificação tributária especial.(Redação dada pela Lei nº 258, de 29.11.1956)

MUNICÍPIO – LIMITE DA 4ª ZONA(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

3 – Integram a 4ª zona toda a área urbana dos distritos, povoações e vilas.

Art. 22. O lançamento do imposto territorial urbano será feito pelo funcionário competente em nome do proprietário do terreno sujeito ao imposto.

Parágrafo único. O encarregado do lançamento procederá à medição dos terrenos fará a verificação da propriedade pelos dados e documentos que forem fornecidos ou exibidos, além das demais fontes de informações.

Art. 23. O lançamento de terreno pertencente é heranças, espólios, massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome dos respectivos representantes legais.

§ 1º No caso do uso ou enfiteuse, o lançamento será feito em nome do usufrutuário ou da enfiteuta.

§ 2º Em se tratando do terreno “pro-indeviso” o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios.

Art. 24. O imposto territorial urbano será lançado em livro próprio com colunas especiais para o nome do proprietário, localização do terreno, zona, extensão tributada, importância do imposto, importância da multa, data dos pagamentos, observações.

Art. 25. A arrecadação do imposto territorial urbano será feita no mês de março, em uma única prestação.

Art. 26. O imposto territorial urbano será cobrado por metro linear de frente para a via pública, de acordo com a tabela anexa.

Art. 26. O imposto territorial urbano será cobrado por metro linear de frente para a via publica de acordo com a tabela anexa.(Redação dada pela Lei nº 208, de 12.11.1953)

§ 1º O imposto territorial urbano não incidirá sobre a área edificada;

§ 2º Os terrenos localizados na zona suburbana não sujeitos a taxas de conservação de estradas, pagarão impostos territorial urbano, a razão de 9,50% de seu valor global, lançados em livro próprio e em cadastro a parte.

TÍTULO III

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

Art. 27. Estão sujeitos ao imposto predial urbano, os prédios situados nas zonas, urbanas do município.

§ 1º São Considerados prédios e como tais sujeitos ao imposto todos os que possam servir de habitação, uso e recreio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino;

§ 2º São considerados urbanos para efeito de pagamento deste imposto os prédios situados na sede do município a nas povoações e vilas dos distritos, dentro das áreas, cujos perímetros serão fixados por lei.

Art. 28. O imposto será de oito (8) a dez (10) por cento sobre o valor locativo do prédio, seja qual for sua denominação, natureza, forma, use ou destino a que se aplique, respeitada a classificação da tabela “B” anexa a esta Lei.

Art. 29. O valor locativo a que se refere o artigo anterior será o valor convencionado como preço de locação ou que for arbitrado na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O valor locativo será arbitrado quando:

a) O prédio estiver ocupado pelo proprietário, ou desocupado ou código gratuitamente no topo ou em parte;

b) O locativo ou proprietário não exibir recibo de aluguel o contrato de arrecadamento, ou valor consignado nesses documentos não representar o valor locativo do prédio no tempo do lançamento;

c) O valor do prédio houver aumentado em consequência de benfeitorias feitas na vigência da locação;

d) O valor estipulado compreender outros bens e obrigações.

Art. 30. Para o arbitramento referido no parágrafo único do artigo anterior, ter-se-ão em vista a localização e outros característicos ou condições do prédio, que possam influir no valor locativo, inclusive o valor locativo dos prédios semelhantes, situados nas imediações ou em zonas equivalentes, assim como sua área territorial, utilidade e valor venal.

Parágrafo único. No caso do presente artigo, o valor locativo não poderá ser inferior de 1% ( um por cento) de valor venal do imóvel.

Art. 31. Os lançamentos nos distritos poderão ser feitos pelo respectivo fiscal ou pelo agente arrecadador, cujo critério a ser obedecido é o mesmo indicado na presente Lei.

Art. 32. Inclui no preço de locação, para efeito da incidência do artigo 30°, as importâncias correspondentes a obrigações assumidas pelo locatário, quando traduzam vantagens pecuniárias para locador, excetuadas as relativas as taxas de luz, energia elétrica e água, quando pagas separadamente e devidamente comprovadas.

§ 1º Computar-se-á também no valor locativo a diferença para mais que resulto de sub-locação havida.

§ 2º Em se tratando de casas de cômodos ou apartamentos, quando mobiliados, far-se-á a dedução correspondente aos imóveis, até o máximo de 20% (vinte por cento) de aluguel global.

Art. 33. Os lançamentos de prédios pertencentes a heranças, espólios, massas falidas ou sociedades em liquidação, serão feitos em nome dos respectivos representantes legais.

Art. 34. Os prédios novos, não contemplados nos lançamentos gerais ficarão sujeitos ao imposto predial desde o primeiro digo principio do trimestre em que lhe for dado o alvará “habita-se”.

Parágrafo único. Não poderão incidir simultaneamente o imposto territorial urbano e o imposto predial urbano, devolvendo-se o primeiro quando pago e cancelando-se, na mesma proporção quando ainda não tiver sido efetuado o pagamento.

Art. 35. Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto predial um livro próprio, com colunas especiais para o nome do contribuinte, em ordem alfabética, natureza e situação do prédio, valor locativo, anual, importância do imposto, importância da primeira prestação, multa, importância da segunda prestação, multa, total, época do pagamento e observações.

Art. 36. Sempre que houver aumento de aluguel do prédio, o proprietário deverá comunicá-lo à repartição competente, sob pena de multa de Cr.$. 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 37. O imposto predial urbano será previsto anualmente pela repartição competente, para produzir efeito no exercício seguinte, sendo obrigatória a comunicação ao contribuinte diretamente e por publicação que será afixado em local apropriado.

§ 1º Ocorrendo inundação, incêndio, ou fato extraordinário em torno do prédio totalmente inabitável por mais de seis meses, poderá o contribuinte requerer, por prazo correspondente a duração da ocorrência, a substituição do imposto predial urbano pelo imposto territorial urbano;

§ 2º As alterações de lançamento determinados pela alienação dos imóveis, far-se-ão à vista da prova de transcrição e só vigorarão no exercício seguinte.

Art. 38. O imposto será pagos:

a) Se de valor igual ou inferior á Cr.$. 100,00 (cem cruzeiros), de uma só vez até o dia 28 de fevereiro;

b) Se de valor superior, em duas prestações iguais, a primeira ate o dia referido a letra “A” e a segunda até o dia 31 de julho do respectivo exercício.

Art. 39. Ficam isentos de impostos prediais:

1. Os prédios de valor locativo até Cr.$. 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzeiros), anual, inclusive quando forem o único bem e único recurso de pessoas invalida e sem arrimo.

2. Os prédios pertencentes à instalação à instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita, tanto as sedes como os que integram o seu patrimônio.

3. Os prédios das sociedades esportivas legalmente constituídas sem fins lucrativos, a juízo do Prefeito;

4. Os templos de qualquer religião estadual;

5. Os prédios, pertencentes ás corporações beneficentes ou religiosas, em que funcionam asilos, hospitais, colégios ou escolas gratuitas;

6. Os prédios pertencentes aos ex-combatentes, nos termos da Constituição Federal, observada a regulamentação a ser baixada sobre o assunto.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

Art. 40. A partir de 1° de janeiro do corrente ano, o Imposto de Indústrias e Profissões passa a ser lançado e arrecadado, inteiramente pelo Município, nos termos do disposto no artigo 29, item III, da Constituição Federal.

Art. 41. Para efeito de fiscalização, e arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, fica adotado o regulamento do imposto de que trata o artigo anterior, fica adotado o regulamento do livro III e legislação complementar do Decreto Lei nº 8.255 de 25 de abril de 1.937, no que não fira a legislação municipal e, com a incidência decrescente de uma parcela em todas as tabelas.

Art. 41. Para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, fica adotado o regulamento do livro III e legislação complementar do decreto Lei nº 8255 de 25 de abril de 1957, no que não fira a legislação municipal e, com a incidência decrescente de uma parcela em todas as tabelas.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

TÍTULO V

DO IMPOSTO DE LINCENÇA

CAPÍTULO I

Do Imposto de Licença sobre Estabelecimentos Comerciais,

Industriais e Similares

Art. 42. Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá instalar-se, sem que seja requerida a licença e pago o respectivo imposto que fica fixado em 5% (cinco por cento) sobre o imposto de indústrias e profissões.

§ 1º Para o efeito do calculo, quando não houver lançamento ou pagamento prévio do imposto de indústrias e profissões, o interessado indicará, no requerimento, todos os dados necessários e classificação de seu estabelecimento, de acordo com as tabelas em vigor.

§ 2º Sendo o imposto de licença pago de acordo com o calculo referente no parágrafo anterior, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento imediato da diferença que se verificar em prejuízo do fisco, na classificação definitiva que posteriormente venha a ser feita pela exatoria.

Art. 43. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos ao imposto anual de licença pela continuação do seu funcionamento em cada exercício posterior.

Parágrafo único. Esse imposto será de 10% (dez por cento) sobre o Imposto de Indústrias e Profissões.

Art. 44. O imposto para abertura de estabelecimento será pago na época em que for pedida a respectiva licença e o da continuação de funcionamento, até o dia 31 de março de cada ano, ambos, porém mediante alvará que será previamente fornecido pela Prefeitura mediante requerimento do interessado.

Art. 45. O estabelecimento que permanecer fechado por mais de trinta (30) dias, sem motivo justificado, não poderá reiniciar as suas atividades sem obtenção e pagamento de nova licença.

Art. 46. O estabelecimento que funcionar sem licença, será fechado e o proprietário imposta a multa de Cr.$. 50,00 (cinquenta cruzeiros) à Cr.$. 500,00 (quinhentos cruzeiros), sem prejuízo do imposto devido.

Art. 47. Aos estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde, ao sossego público e aos bons costumes, será imposta a multa de Cr.$. 50,00 (cinquenta cruzeiros) e cassada a licença na reincidência.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre os estabelecimentos que infringirem a legislação municipal, estadual e federal sobre a ordem econômica popular, um prejuízo do procedimento criminal contra o responsável pelo estabelecimento.

Art. 48. A transferência de qualquer estabelecimento que deverá ser comunicada por escrito, à Prefeitura dependera do pagamento de uma taxa fixada em 1/3 (um terço) de licença.

Parágrafo único. Não serão concedidas as transferências as sem provas do pagamento do imposto devido.

Art. 49. Não será concedida licença para aberturas de estabelecimentos, cujo proprietário ou sócio seja devedor do imposto sobre Indústrias e Profissões ou imposto de licença, tanto em sua firma individual como coletiva.

Art. 50. Os lançamentos de impostos de licença serão escritos em livro especial, com colunas próprias para o nome dos contribuintes em ordem alfabética e endereços, importantes do imposto, sua classificação, multa, total, data do pagamento e observações.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA ESPECIAL PARA FUNCIONAR FORA DO HORÁRIO NORMAL

Art. 51. As licenças especiais requeridas pelos estabelecimentos para funcionarem fora do horário normal fixado pela legislação vigente, serão as constantes da tabela “c”, anexa a presente lei.

Parágrafo único. Quando o mesmo proprietário requerer licenças especiais para mais de uma atividade das constantes deste artigo, pagara a maior integralmente e as demais com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor taxado.

Art. 52. Aos infratores das disposições deste Capítulo será aplicada a multa de Cr.$. 50,00 (cinquenta cruzeiros) e elevada ao dobro a importância correspondente a multa, em caso de reincidência.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE NEGOCIANTES AMBULANTES

Art. 53. Ninguém poderá exercer o comercio ambulante de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em qualquer logradouro público de município ou local de acesso franqueado ao público, sem que tenha abatido licença da Prefeitura e pago o respectivo imposto.

Art. 54. Para obter a licença de que trata o artigo anterior o interessado deverá estar habilitado com carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comercio e requerer ao Prefeito, instruindo o pedido desde logo com as seguintes provas.

a) De identidade;

b) De boa conduta;

c) De sanidade.

§ 1º Quando a licença se referir ao comercio de produtos alimentícios ou bebidas, o interessado provará também que está registrado no Centro de Saúde do Município.

§ 2º Tratando-se de estrangeiro, será exigida ainda a prova da que se acha legalmente no Brasil, e está autorizado a trabalhar.

§ 3º Se o comercio for exercido por maior de 18 (dezoito) anos em nome de terceiros, e o pedido for feito pelo empregador, serão dispensadas, em relação a este, as provas mencionadas na alíneas “a”, “b” e “c” no parágrafo primeiro deste artigo, mantidas porem, as referidas exigências com relação ao empregado.

§ 4º Poderão, também, ser dispensadas as provas nas alíneas A, B e C, as elas resultarem, de modo inequívoco, da carteira profissional a que se refere este artigo ou do registro no Centro de Saúde.

Art. 55. O licenciamento de menor de 18 (dezoito) anos só poderá ser feito para o exercício do comercio ambulante por conta de terceiros e mediante exibição dos seguintes documentos, que serão devolvidos ao empregador:

a) Certidão de idade, ou documento em forma legal que a substitua;

b) Autorização do pai ou mãe, de responsável legal ou da autoridade juridiciária competente;

c) Atestado medico de capacidade física e metal, bem como prova de vacinação.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a exibição referida neste artigo, se provar, por meio idôneo, que essa exibição foi feita as autoridades que tenham expedido a carteira profissional respectiva.

Art. 56. A licença será sempre pessoal, intransferível e precária e, quer se trate de aminlante por conta própria, quer por conta de terceiros.

§ 1º O instrumento de licença conterá os elementos necessários para a imediata identificação do licenciado e especificará:

1. Os gêneros ou mercadorias que constituem objeto do comércio;

2. O período de licença, o horário e as condições especiais ao exercício do comercio, sobretudo quanto a vestuário e vasilhame;

3. O nome do empregador, quando o comercio não for exercido por conta própria.

§ 2º O ambulante fica obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e exibi-lo aos fiscais ou funcionários competentes, sempre que lhe for exigido.

Art. 57. Não será concedida licença para o comercio ambulante de drogas, óculos, armas, jóias e bebidas alcoólicas, e outras a critério da Municipalidade.

Art. 58. Os ambulantes não poderão, salvo licença especial, fixar-se nas ruas, praça ou qualquer lugar de servidão pública.

Parágrafo único. A localização de ambulantes nas vias públicas dependerá de licença especial, que será concedida a critério do Prefeito, consultando-se sempre as conveniências de transito.

Art. 59. Na remoção anual da licença, será obrigatória apresentação de novo atestado de sanidade física e mental, fornecido por medico a serviço do Estado Município;

Parágrafo único. A apresentação da carteira profissional que também será exigida por ocasião da remoção da licença, com “visto” aposto pelo médico, poderá suprir a exigência deste artigo.

Art. 60. O imposto de licença sobre ambulantes será cobrado de acordo com a tabela “d” anexa a presente lei.

§ 1º No caso de licença especial previsto no parágrafo único do artigo 58, o imposto será acrescido de 50% (cinquenta por cento) dispensada qualquer outra taxa especial.

§ 2º Se não existir na tabela a respectiva rubrica para ser aplicado, o Prefeito mandará classificar o artigo com que o ambulante pretende negociar, em rubrica semelhante, que já conste da mesma tabela.

Art. 61. Estão isentos do imposto de licença, sobre ambulantes:

1. Os mutilados ou aleijados, reconhecidamente pobres, a critério do Prefeito.

2. Os que não tiverem arrimo ou estiverem incapacitados para o exercício de qualquer outra profissão, também a justo Prefeito.

Parágrafo único. A isenção do imposto não dispensa o licenciamento.

Art. 62. As infrações ao presente capitulo serão punidas com a multa de Cr.$. 50,00 dobradas na reincidência respectivamente aos ambulantes e seus empregados, sem prejuízo de outras penalidades expressas.

Art. 63. A licença poderá ser cassada sempre que existir o interesse público.

Parágrafo único. A municipalidade em caso descentre vençam aos dispositivos do presente capítulo, poderá para garantir a cobrança das multas, procederem a apreensão das mercadorias e dos vasilhames, mediante simples auto de apreensão, devidamente testemunhado.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

Art. 64. O imposto de licença sobre veículos é devido pelos proprietários de veículos que fizerem o serviço de transporte do Município, embora dirigidos por terceiros, e será cobrada de acordo com a tabela “E” anexa a presente lei.

Parágrafo único. O licenciamento será admitido mediante prova de residência ou domicilio civil no Município, feita pelos particulares e pelas empresas que explorarem o serviço de transportes.

Art. 65. Os veículos de transportes em transito por este Município não estão sujeitos ao imposto de licença desde que:

a) Não exerçam comercio local de transporte, dentro do município;

b) Apresentem prova do pagamento do imposto no município de origem.

§ 1º Entende-se por comercio local de transporte o exercício do transporte a frente do município.

§ 2º Aplica-se o disposto na letra “a” aos veículos a frente que explorando o comercio de transporte entre ponto determinados, apenas recebem ou deixam passageiros ou mercadorias dentro do Município.

Art. 66. O imposto será cobrado na mesma época em que o Estado arrecadar as respectivas taxas e o seu recebimento a Tesouraria da Prefeitura será feito por meio de guias fornecidas pela Delegacia de Policia de Município, depois de visadas pela Contadoria Municipal, e juntamente com as guias deste, que se serão expedidas depois de verificadas a natureza e a tonelagem de veiculo.

Art. 67. O imposto será anual e o seu pagamento proporcional, a partir do quarto mês, e nos casos de mudança de domicilio ou de aquisição do veiculo, após o primeiro trimestre.

Art. 68. Os proprietários de veículos que transitem no Município sem o pagamento do imposto devido, pagarão a multa de Cr.$. 200,00 (duzentos cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.

Art. 69. Quando houver transferência de propriedade do veiculo será feita a expedição de novos comprovantes e anotada a modificação havida mediante pagamento de Cr.$. 30,00 (trinta cruzeiros).

Art. 70. Os veículos auto-motores e gazogenios alcooal-motor ou outros combustíveis de produção nacional gastarão da redução de 30% nas licenças e emolumentos.

Art. 71. Estão isentos do imposto de licença sobre veículos:

1. Os veículos de propriedade da União, do Estado e dos municípios:

2. Os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes quando de propriedade de hospitais ou casas de caridade que prestem assistência gratuita a doentes pobres:

3. Os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública:

4. Os veículos de casas funerais que tranportarem os corpos dos indigentes mortos gratuitamente.

CAPÍTULO V

Do imposto de Licença, sobre Obras e Edificações em geral,

Construções de Andaimes, Armações, Corretos e

Depósitos de Material nas Vias Públicas

Art. 72. Este imposto é devido por todo aquele que tenha de iniciar obras ou edificações em geral do perímetro urbano, ou construir andaimes, armações e corretos nas vias públicas, ou ainda, nelas depositar materiais.

Art. 73. O pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior, será feito antes de autorizada ou licenciada a construção ou deposito, na forma dos regulamentos em vigor.

Art. 74. Os responsáveis por quaisquer obras ou depósitos são obrigados a exibir as respectivas plantas e licenças, sempre que forem exigidas pelos funcionários incumbidos da fiscalização.

§ 1º Quando uma obra for iniciada sem a necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura, será logo embargada, administrativa ou judicialmente, incorrendo o seu responsável na multa de Cr.$. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr.$. 500,00 (quinhentos cruzeiros).

§ 2º As obras, edificações, construções ou reconstruções embargadas só poderão prosseguir depois de pago o imposto e a multa de adaptadas aos regulamentos e aprovadas as respectivas plantas.

§ 3º Na mesma pena incorrerá o responsável por deposito, não autorizado, de material nas vias públicas.

§ 4º Para o levantamento de embargo judicial será preciso ainda o pagamento das custas.

Art. 75. O imposto de licença referido neste capitulo será cobrado de acordo com a tabela “F” anexa a esta lei.

CAPÍTULO VI

Do imposto de licença sobre extração de areia, pedra e barro

Art. 76. Nenhum serviço de extração de pedra, areia ou barro, com fins comerciais, poderá ser feito no Município, sem a devida autorização e pagamento respectivo imposto de licença.

Parágrafo único. Aos infratores será aplicada a multa de Cr.$. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr.$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o dobro na reincidência.

Art. 77. O imposto referido neste capitulo, é o da tabela “O”, anexa a esta Lei, arrecadado no mês de fevereiro.

CAPÍTULO VII

Do imposto de licença sobre publicidade, afixação, colocação ou distribuição

de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios e

quaisquer outros meios de publicidade

Art. 78. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias públicas e logradouros públicos do município, bem como em quaisquer locais de acesso do público, fica sujeita a licença da Prefeitura e ao pagamento do respectivo imposto.

Art. 79. Incidem no imposto de licença referido neste capitulo todos os cartazes, letreiros, quadros, emblemas, placas, anúncios, projeções cinematográficas, toldos, aviso, tabuletas, mostruários reclames, telas, plaines, fixos ou móveis, luminosos ou não, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer modo, engenho ou processo, suspensos, distribuídos, afixados, escritos ou pintados em veículos de qualquer natureza, em paredes, muros, pilares, lajeados, passeios calçamentos ou umbrais de casa, ou ainda, qualquer outra forma de processo de publicidade na cidade, vilas, povoações e estradas do Município.

Art. 80. Quando o sistema de publicidade atingir qualquer espaço sobre a viga pública ou se projetar ou pensar sobre ela de modo que, por esse ou outro qualquer, motivo, possa oferecer perigo aos transeuntes ou as construções vizinhas, dependerá de licença prévia, que será solicitada pelo interessado em requerimento instruído com o desenho do anuncio e outros dados que permitem o exame das suas condições artísticas e de segurança.

§ 1º Os anúncios ou reclames nas condições deste artigo que, forem encontradas sem a devida licença, sujeitarão os seus responsáveis a multa de Cr.$.50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr.$. 200,00 (duzentos cruzeiros), além do imposto.

§ 2º Sem prejuízo dessa responsabilidade poderão os interessados regularizar a situação, quitando-se com o fisco o requerendo dentro de 24 (vinte quatro) horas a necessária licença, na forma estabelecida neste artigo.

§ 3º Na falta da providencia mencionada ou se o anuncio ou reclame não puder ser licenciado, nem adaptado as condições da lei, será apreendido e inutilizado.

Art. 81. Respondem pelo imposto e pela observância deste capitulo, em suas disposições, todas as pessoas ou entidades as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Art. 82. Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto um livro especial, com colunas próprias para o nome do responsável, a natureza do anuncio, ou ato de publicidade, e local onde e afixado ou feito, importância do imposto, importância da multa, total, épocas dos pagamentos e observações.

§ 1º O lançamento se fará em qualquer tempo em que seja encontrado ou visto o anuncio e será desde logo comunicado ao responsável, para os efeitos do § 2° do artigo 74.

§ 2º Decorrido o prazo recurso, ou lhe sendo negado provimento, poderá o imposto ser pago sem multa nos 15 (quinze dias subsequentes).

Art. 83. O imposto de licença pela continuação do anuncio de caráter permanente ou duradouro será arrecadado no mês de janeiro.

Art. 84. Estão isentos do imposto de publicidade, mas sujeitos a autorização da Prefeitura:

1. Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, a propaganda política ou de prélios desportivos exposições conferenciais ou festas beneficentes, estes a juízo da Prefeitura.

2. As tabuletas e letreiros em sítios, granja e fazendas, desde que SP tragam o nome da propriedade ou façam referencia ao negocio explorado no local.

3. Os mostruários, desde que não estejam colocados na parte externa dos prédios.

4. Os anúncios ou reclames de qualquer natureza, de hospitais, casa de caridade, ou qualquer instituição destinada a prestar assistência pública gratuita:

5. Os dísticos religiosos dos templos:

6. As tabuletas, placas ou letreiros de escolas ou estabelecimentos de ensino, que tenham lugares gratuitos a juízo do Prefeito.

Art. 85. O imposto referido neste capitulo será o da tabela “H” anexa a esta Lei.

CAPÍTULO VIII

Imposto de Licença sobre localização de negociantes no mercado, feiras, ruas e

praças e outros lugares de servidão pública

Art. 86. Será cobrado licença para localização de negociantes no mercado, feiras, ruas e praças e outros lugares de servidão público, de acordo com a tabela “I”, anexa a presente Lei.

TÍTULO VI

Do imposto sobre jogos, espetáculos e diversões

Art. 87. O imposto sobre jogos e diversões públicas, incidirá sobre todo e qualquer divertimento público, devidamente autoriza e com entrada para, que se realizar na cidade , distritos, vilas ou outro ponto do município, qualquer seja o lugar onde se realize.

Art. 88. Para realização de jogos desportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, que se fizerem por meio de pules, sorteios, distribuição de dividendos ou rateios qualquer que seja o seu nome, espécie ou modalidade será cobrado o imposto sobre o preço das piles, cartões ou bilhetes que habilitem os apostadores ao prélio, concurso ou loteria.

Art. 89. Para a incidência do imposto sobre jogos e diversões públicos, consideram-se casas empresas de diversões, os cinematográficas, teatros, circos, salões ou clubes de dança, consertos, conferências, exposições e congêneres, hipódromos, campo ou quadra de esporte de qualquer natureza, piscinas, parque de divertimentos digo diversões ou qualquer outros locais, edificados ou não, onde, se realizem divertimentos públicos de qualquer gênero ou espécie, com entradas pegas.

Art. 90. Os empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que realizem diversões públicas, são obrigados sob pena de multa, a dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar, avulso, camarote ou frisa.

§ 1º Os bilhetes serão de cor ou formado diferente para cada classe de localidade exposta a venda deverão conter as seguintes declarações:

a) Numero do bilhete a da série;

b) Nome da casa de diversão;

c) Nome do proprietário, empresário ou arrendatário;

d) Nome da localidade a ser ocupada;

e) Preço da localidade.

§ 2º cada bilhete de ingresso só poderá ser utilizado para um espetáculo

§ 3º O preço mencionado do bilhete será o de custo dado ao público.

Art. 91. O imposto mencionado neste artigo recai também sobre os responsáveis por casas ou calões de bilhares e similares e por clubes ou lugares de jogos lícitos.

Art. 92. A arrecadação do imposto sobre jogos e diversões públicas se fará por meio do selo adesivo, carimbo, talões seriados ou por qualquer outro forma que, em cada caso, for julgada adequada.

Art. 93. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas, são obrigados a ter livros especiais para a escrituração das compras e aplicação dos selos nos bilhetes de ingresso, mencionado com exatidão o movimento geral dos adquiridos e dos consumidos diariamente.

Parágrafo único. O exame desse livro será franqueado ao encarregado da fiscalização, sempre que for exigido.

Art. 94. O fornecimento de selos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões será feito pelo Tesoureiro Municipal, mediante pedido assinado pelo responsável do estabelecimento ou lugar onde se realizar a diversão ou jogo.

§ 1º O pedido de selo será acompanhando de um balancete demonstrativo dos selos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos do saldo existente no estabelecimento, extraído do livro a que trata o artigo antecedente.

§ 2º Todo o movimento de selo será escriturado em um livro “CAIXA”, á parte, pela Tesouraria Municipal.

Art. 95. Os empresários, quando terminada a serie de espetáculos ou quando tiverem de mudar-se, poderão recolher a estação fiscal da localidade os selos que não tenham sido utilizados, desde que exibam a Prefeitura a sua escrita para a necessária verificação.

Art. 96. Os selos serão aplicados de modo a ficarem inutilizados no ato da venda e separação dos ingressos, e estes deverão ser rasgados ao meio antes de depositados na respectiva urna. Os selos depois de aderidos aos bilhetes serão inutilizados por meio de carimbo, contendo o nome da empresa ou titulo de diversão e a data da inutilização.

Art. 97. Os empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura a bilheteria salas de espetáculos, ou o local das exibições e o mais que for julgado necessário afim de ser verificada a fiel execução do presente título, não podendo conservar a bilheteria fechada a chave sob pena de multa.

Art. 98. Os empresários, proprietários, arrendatários ou qualquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar de diversões, são obrigados a assinar um termo de responsabilidade, pelo exato cumprimento da selagem dos bilhetes nos termos deste titulo.

Art. 99. O imposto de diversão será de 20% (vinte por cento) sobre o valor ou custo de cada ingresso, ou entrada, ou bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando-se em favor do fisco todas as frações de Cr.$. 0,10 (dez cruzeiros).

Art. 99. O imposto de diversão será de 10% (dez por cento) sobre o valor ou custo de cada ingresso, ou entrada, de bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando-se e, favor do fisco todas as frações de Cr$ 0,10 (dez centavos).(Redação dada pela Lei nº 316, de 29.11.1958)

Parágrafo único. 50% (cinquenta por cento), do imposto referido neste artigo, destina-se a Santa Casa local, e será cobrado separadamente e escriturado em livro especial.(Revogado pela Lei nº 316, de 29.11.1958)

Art. 100. O imposto referido no artigo 91° e devido pelas casas de bilhares e similares, será cobrado da seguinte forma:

Bilhar Cr.$.10,00 (dez cruzeiros) por mesa e por mês;

Bocce, ciquilio ou malha Cr.$. 10,00 (dez cruzeiros) por mês e por quadra; Boliche Cr.$. 5,00 (cinco cruzeiros) por mês e por quadra.

Art. 101. O imposto referido no artigo 91 e devido pelos clubes de jogos Lícitos obedecerá, para efeito de coleta, as seguintes classificação:

CLUBE DE 1ª CATEGORIA Cr.$. 1.000,00 anuais;

CLUBE DE 2ª CATEGORIA Cr.$. 700,00 anuais;

CLUBE DE 3ª CATEGORIA Cr.$. 500,00 anuais.

Art. 102. Os infratores das disposições deste título, incorrerão na multa de Cr.$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Cr.$. 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e no dobro na reincidência.

Parágrafo único. Imposto a multa, nenhum recurso será admitido sem que seja a respectiva importância depositada previamente na Tesouraria Municipal.

Art. 103. Após suposição da multa de que trata o artigo anterior, o infrator será avisado por carta, circular ou oficio para deposita a importância devida, nos cofres municipais, dentro de 10 (dez) dias, findos os quais e não havendo pagamento da multa, o Prefeito mandará que seja a mesma registrada no livro de divida ativa, extraída a certidão competente pela Contadoria Municipal e encaminhada ao Procurador para as decidas providencias.

Parágrafo único. Ocorrendo o caso de que o infrator seja simples itinerante em vésperas de retirar-se do município, sem que haja tempo para ser providenciada a cobrança executiva, o espetáculo poderá ser interditado pelo Prefeitura que solicitará o auxilio da Força Policial se necessário.

Art. 104. Estão isentos de impostos sobre jogos e diversões públicas;

1. As permanentes fornecidas as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como aos jornalistas, devendo seus portadores exibir provas de identidade;

2. As exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.

TÍTULO VII

Das Taxas Rodoviárias

CAPÍTULO I

Da taxa de execução de estradas de rolagem

Art. 105. A taxa de execução de estradas municipais, prevista pelo Decreto Estadual n° 9.920, de 11 de janeiro de 1.939, será cobrada de acordo com a presente Lei.

Art. 106. As despesas com a construção de estradas de quaisquer trechos compreendem o preço do terreno do leito da estrada, relativo à parte que for adquirida para esse fim, o preparo de leito e a mão de obra, bem como os serviços auxiliares.

Art. 107. Verificando o total dessas despesas o seu encargo será distribuído da seguinte forma:

a) 1/3 (um terço) correrá por conta dos proprietários de imóveis rurais situados nas margens das estradas.

b) 2/3 (dois terço) correrão por conta dos demais contribuintes do município, pelo pagamento de uma taxa adicional calculada e cobrada de acordo com o dispositivo no artigo 109.

Parágrafo único. As parcelas referidas nas letras “a” e “b” deste artigo serão divididas em 10 (dez) prestações iguais e anuais tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do artigo 109, ficando, estabelecida por esta forma a taxa anual que a Prefeitura arrecadará para os fins do artigo 105.

Art. 108. Para a afixação das parcelas de 1/32 (um terço) a que se refere a letra “a” do artigo 107, a Prefeitura organizará a relação dos proprietários abrangidos por ele, e fará antecipadamente o orçamento do custo total da construção da estrada. Em seguida para calcular a quota de cada proprietário, dividirá proporcionalmente entre os mesmos 1/3 (um terço) do custo total tendo em conta:

a) A arca em alqueire que cada proprietário possuir dentro dos limites do município.

b) O valor venal dessa área que não poderá exceder ao que for tomado com base para o imposto territorial correspondente.

c) O número do metro com frente para a estrada de que se trate, não podendo o mesmo imóvel ser taxado por mais de uma frente embora tenham mais de uma.

Art. 109. A parcela de prestação anual da taxa adicional de 2/3 (dois terços) a que se refere a letra “E” do artigo 107, será encontrada na proporção existente entre essa parcela e o total de impostos criados por lei, previsto no ultimo orçamento, q que não estão sujeitos os proprietários a que refere a letra “A” do mesmo artigo 107.

§ 1º A porcentagem encontrada servirá de base para calcular sobre os impostos devidos por cada um dos contribuintes referidos na letra “B” do artigo 107, a taxa adicional anual com que cada uma delas concorrera para o pagamento dos referidos 2/3 (dois terços).

§ 2º Qualquer que seja o número de estradas construídas, a taxa adicional não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor dos impostos.

Art. 110. Os contribuintes referidos neste capitulo deverão prestar por escrito, as declarações que sirvam de base ao calculo referido no artigo 108, assinando-as ou por outrem a seu rogo, a apresentá-las a Prefeitura, até o dia 1° de março de cada ano.

Parágrafo único. Na falta de declaração no prazo estipulado, bem assim como no caso de ser inexata, será feito o lançamento ex-oficio, sem prejuízo da multa de Cr.$. 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr.$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) e elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 111. Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios das disposições acima descritas, a Prefeitura publicará em edital a lista dos proprietários devedores, ou notistas da parcela de 1/3 ( um terço) na qual figurará o debito total e anual de cada um, e os notificará, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias compareçam para examinar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.

Art. 112. Se houver alguma reclamação a repartição competente a encaminhará ao Prefeito, com as informações devidas.

§ 1º Ao tomar conhecimento de reclamação, o Prefeito, depois das diligencias que considerar necessárias julgá-las-á procedente ou não. Se for procedente poderá a parte depois da intimidade, recorrer a Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Sendo procedente a reclamação será feito acorrerão determinada do despacho que assim a julgar.

§ 3º Tanto a reclamação feita perante o prefeito, como o recurso a Câmara, não terão efeito suspensivo, devendo operar-se o devido reajustamento, após a decisão final.

Art. 113. Encerrando o processo das contas e reclamações, será remetido todo o processado a Contadoria a fim de que esta proceda ao lançamento das taxas, de acordo com o que foi verificado.

Art. 114. Esse lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas total e anual devida pelos contribuintes da parcela de 1/3 (um terço), bem como os pagamentos que forma sendo efetuados.

Art. 115. As taxas devidas pelos proprietários a que se refere a letra “A” do artigo 107,serão pagas no mês de junho, mediante aviso prévio, nas taxas adicionais devidas pelos contribuintes a que se refere a letra “B” do artigo 107, serão pagas por estes juntamente com os impostos a seu cargo.

CAPÍTULO II

Da taxa de conservação de estradas de Rodagens

Art. 116. A taxa de conservação de estradas de rodagem Municipal será de 0,50% (meio por cento) sobre o valor global da propriedade, tomando-se por base o valor imobiliário vigente.

Art. 116. A taxa de Conservação de estradas de Rodagem Municipais será de 0,50% (meio por cento) sobre o valor global da propriedade, tomando-se por base o valor imobiliário vigente.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Art. 117. A taxa será cobrada apenas dos proprietários beneficiados com o serviço de conservação de estradas sejam suas propriedades marginais ou afastadas, mas em comunicação com elas.

§ 1º Para efeito de incidência consideram-se beneficiadas as propriedades que se utilizem das estradas conservadas pelas Prefeituras para escoamento de sua produção.

§ 2º As propriedades incluídas ficam igualmente sujeitas a taxa em razão da necessidade de acumulação.

Art. 118. Quando a propriedade se estender pelos municípios vizinhos a taxa só será devida se a sua área estiver contida no território deste Município.

Art. 119. Para execução dos serviços, será consignada, anualmente nos orçamentos, verba que seja no mínimo equivalente ao triplo da receita da taxa respectiva.

Art. 120. A Prefeitura poderá contratar, mediante concorrência pública, a execução dos serviços anuais de conservação, nos termos da minuta que for aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 121. O mínimo de taxa será de Cr.$. 20,00 (vinte cruzeiros).

a) Ao de valor igual ou inferior a Cr.$. 100,00 (cem cruzeiros), de uma só vez, até o dia 30 de abril de cada ano.

b) Se de valor superior, em duas prestações iguais: a primeira até o dia referido e a segunda até o dia 30 de setembro do respectivo exercício.

Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da taxa ou da sua primeira prestação, incorre o contribuinte, desde logo, na multa moratória de 10% (dez por cento) Incorrerá também, quanto a segunda prestação, caso o seu pagamento não seja realizado no prazo, devido.

Art. 122. Os lançamentos das taxas serão efetuadas pelos funcionários competentes e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou publicado na folha encarregada do expediente oficial ou na falta desta, por afixação em edital no edifício da Prefeitura, no local de costume, ou outro meio de divulgação.

§ 1º Contra os lançamentos poderão os interesse dos reclamar dentro de quinze (15) dias contados da data da publicação ou do recebimento do aviso, ou de fixação do Edital.

§ 2º As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigido ao Prefeito, instruído com a prova dos fatos alegados.

§ 3º Findo o prazo deste artigo, sem que haja reclamação será considerado legal o lançamento e devida taxa.

Art. 123. Na decisão do prefeito, sobre o lançamento poderá o interessado recorrer, nos termos da legislação vigente, para a Câmara Municipal.

Art. 124. Só, no caso de reclamação o recurso, o despacho do Prefeito ou da decisão da Câmara foram exarados e depois decorridos a época legal da arrecadação, será concedido, mediante aviso direto, ou por meio de publicação na forma do artigo 123, ao contribuinte, prazo de 10 (dez) dias para o pagamento.

Art. 125. Nenhuma alteração do “Quantum” de qualquer lançamento será feita sem que seja deferida pelo Prefeito ou processo instalado digo instaurado a requerimento da parte, ou convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador.

TÍTULO VIII

Das Taxas de Viação

CAPÍTULO ÚNICO

TAXA SOBRE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS

Art. 126. A taxa de colocação de guias e sarjetas é destinada a atender despesas efetuadas com o serviço de colocação das mesmas nas ruas e pragas da cidade.

Art. 126. A taxa de colocação de guias e sarjetas, é destinada a atender despesas efetuadas com o serviço de colocação das mesmas nas ruas e praças da cidade.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Parágrafo único. Essas despesas compreendem a do preço dos materiais empregados, a do preparo da sua base, a de mão de obra e dos serviços auxiliares estritamente relacionados.

Art. 127. A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados no trecho da rua que for beneficiado com a colocação de guias e sarjetas.

Art. 128. Terminado e serviço de cada trecho da rua, a Prefeitura organizará duas relações:

Uma das despesas efetuadas e outra com os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.

Art. 129. Do total dessas despesas, 2/3 (dois terço) ficarão a cargo dos proprietários proporcionalmente ou numero de metros de cada uma das respectivas propriedades ficando assim fixada a quota de cada um, e o restante 1/3 (um terço) por conta dos demais contribuintes do município, pelo pagamento de uma taxa adicional.

§ 1º A taxa adicional, de que trata este artigo será encontrada, dividindo-se o número de contribuintes do município pela quantia equivalente ao 1/3 (um terço), excluindo-se todos os contribuintes cujo total de impostos e taxas sejam inferior a Cr.$. 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 129. Do total dessas despesas, 2/3 (dois terços) ficarão a cargo dos proprietários proporcionalmente ao numero de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades, ficando assim fixadas a quota de cada um, e o restante 1/3 (um terço) por conta dos demais contribuintes do município, pelo pagamento de uma taxa adicional.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

§ 1º A taxa adicional de que trata este artigo, será encontrada, dividindo-se o número de contribuintes do município pela quantia equivalente ao 1/3 (um terço), excluindo-se todos os contribuintes cujo total do impostos e taxas seja inferior a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Art. 130. Apuradas as responsabilidades e os dispêndios, a Prefeitura publicará em edital a lista dos proprietários devedores com os respectivos debito total e anual de cada um e os notificará para dentro de 15 (quinze) dias virem examinar as contas e relações a reclamar contra as inexatidões e irregularidades que porventura venham a ser verificadas.

Parágrafo único. Se houver reclamação o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.

Art. 131. O lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelos contribuintes, bem como os pagamentos que for fazendo no discurso do triênio.

Art. 132. A quota de cada proprietário e a taxa adicional, serão pagas em dois (2) anos consecutivos e recolhidas, cada quota em 4 (quatro) prestações trimestrais.

§ 1º Gozará do desconto de 20% (vinte por cento) do total da taxa sobre colocação de guias e sarjetas, o contribuinte que pagar de uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital de que trata o artigo 129° -

§ 2º Será majorada em 20% (vinte por cento) a prestação que não for paga na data do vencimento fixada pelo edital.

Art. 132. A quota de cada proprietário e a taxa adicional, serão pagas em 2 (dois) anos consecutivos e recolhidos, cada quota, em 4 (quatro) prestações trimestrais.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

§ 1º Gozará do desconto de 20% ( vinte por cento) do total da taxa sobre colocação de guias e sarjetas, o contribuinte que pagar de uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do edital de que trata o artigo 129 9 cento e vinte e nove).(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

§ 2º Será majorada em 20%( vinte por cento) a prestação que não for paga na data do vencimento fixada pelo edital.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

Art. 133. Os estudos e projetos referentes a execução do calçamento deverão previamente ser submetidos ao exame da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Das Taxas de Limpezas Públicas

CAPÍTULO I

Taxa de Remoção de Lixo, Escorias e Resíduos Domiciliares

Art. 134. A taxa de remoção de lixo escoria e resíduos domiciliares são devidos pelos proprietários de prédios situados dentro da zona urbana, em ruas beneficiadas com a prestação desses serviços.

Art. 135. A taxa de que trata o artigo anterior, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto predial urbano, será lançada e arrecadada juntamente com esse imposto.

Art. 136. São isentos da taxa de remoção de lixo, escorias, e resíduos domiciliares:

a) Os prédios de propriedade da União e do Batado;

b) As igrejas, qualquer que seja o Culto;

c) Os prédios ocupados com Asilo e Hospitais para indigentes, quando de propriedade das respectivas instruções, ou quando cedidos gratuitamente pelos proprietários;

d) Os prédios de Entidades Culturais de Instrução Esportivas e os de Assistência o filantropia quando de propriedade das respectivas Instituições quando cedidos gratuitamente pelos proprietários.

CAPÍTULO II

Da Taxa de limpeza das vias públicas

Art. 137. A taxa de limpeza das vias públicas é devida por todos os proprietários de imóveis beneficiados com a prestação desse serviço.

Art. 138. A taxa de que rata o artigo anterior terá incidência variável de 10% (dez) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto predial, do maneira a cobrir o custo exato do serviço e será lançada e arrecadada juntamente com esse imposto.

Art. 138. A taxa de que trata o artigo anterior terá incidência variável de 10% a 20% (dez a vinte por cento) sobre o valor do imposto predial, de maneira a cobrir o custo exato do serviço e será lançada e arrecadada juntamente com esses impostos.(Redação dada pela Lei nº 253, de 23.10.1956)

§ 1º A quantia total a cobrar nunca será inferior a Cr.$. 5,00 (cinco cruzeiros)

§ 2º As frações do metro serão arredondadas para metro completo.

Art. 139. A taxa de limpeza das vias públicas será lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial urbano e territorial urbano.

Art. 140. Ficam isentos da taxa de limpeza das vias públicas, os bens descritos nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, do artigo 136.

TÍTULO X

Das taxas de fiscalização e serviços diversos

CAPÍTULO ÚNICO

Da taxa de aferição de balanças, pesos, medidas e

aparelhos e instrumentos de pesar medir

Art. 141. As taxas a que se refere este capitulo serão cobradas sobre aferição de pesos, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, de acordo com a tabela “X”, anexa a esta lei.

TÍTULO XI

Da taxa de expediente

Art. 142. A taxa de expediente constará de emolumentos:

a) Expediente de petições e papeis;

b) Certidões, alvarás, concessões, contratos, transferências e atestados;

c) Vistoria, Exames, Diligencia Alinhamentos e Nivelamentos;

d) Outro qualquer ato de economia do estado digo do município.

Art. 143. A taxa de que trata o artigo anterior será paga adiantadamente pelos interessados, de acordo com a tabela “1” anexa a esta Lei.

TÍTULO XII

Da renda dos Próprios Municipais

Art. 144. Constitui renda dos próprios municipais o produto de sua locação rendimento ou alienação, na forma autorizada e regulada pela Lei.

TÍTULO XIII

Da Renda de Deposito Municipal

Art. 145. Quando, além de imposição da multa houver apreensão de semoventes mercadorias e causas moveis em geral, estes, recolhidas ao deposito municipal, ficam sujeitos as taxas constantes da tabela “N” anexa a esta lei.

TÍTULO XIV

Da Renda do Matadouro

Art. 146. Pelos serviços de matança e outros de gado no matadouro municipal e transporte, serão cobrados as taxas constantes da tabela “N” anexa a esta lei.

TÍTULO XV

Da Renda do Cemitério

Art. 147. As taxas exumação, inumação e arrendamentos de terrenos nos cemitérios municipais e de fornecimentos de placas para sepulturas, são os constantes da tabela “O” anexa a esta lei.

Art. 148. Aos que deseja construir túmulos e carreiras, será concedidos o terreno que requerem, após o pagamento das taxas da tabela “P” anexa a esta lei.

TÍTULO XVI

Das aplicações das multas por infração de posturas e da apreensão, depósito e

venda de semoventes, mercadorias e coisas moveis em geral

Art. 149. Toda e qualquer infração ás leis ou posturas municipais punidas com multa ou apreensão, será atuada por funcionário competente na forma desta lei.

Art. 150. Do auto de infração constará:

a) Nome do infrator;

b) O fato constitutivo da infração, bem como o lugar dia a hora em que se verificou;

c) O preceito de lei violado e a multa imposta;

d) Assinatura do atuante, do infrator e das duas testemunhas.

§ 1º Quando a infração for cometida por sócio, empregado ou preposto de companhia, firma ou sociedade, tal circunstâncias constará do auto para o efeito de serem essas pessoas jurídicas responsabilizadas

§ 2º Se o infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprida pela declaram do atuante neste sentido, devendo o auto nesse caso, ser assinado por duas testemunhas.

§ 3º Se, pelas circunstâncias especiais da infração não for lavrado o auto em presença do infrator, será este intimado por escrito do seu inteiro teor.

Art. 151. O infrator autuado ou seus responsáveis poderão recorrer ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado da sua presença e da data da intimação, no caso do § 3° do artigo anterior.

§ 1º Na falta de recurso, ou sendo este julgado improcedente, será a multa mantida ou confirmada pelo Prefeito e ordenará a inscrição da divida e a sua imediata cobrança executiva.

§ 2º O recolhimento voluntário da multa, antes de lavrado o auto será feito por meio de guia do funcionário que verificar a infração.

Art. 152. Além da imposição da multa, ode o atuante fazer apreensão de mercadorias, coisas moveis em geral ou semoventes, que sejam objeto da infração.

Parágrafo único. O auto, nesse caso mencionará também quantidade, qualidade e outros característicos da coisa apreendida.

Art. 153. Quando o infrator for pessoa indeterminada, desconhecida ou não residindo no Município, como na hipótese de anúncios ou reclames colocados a socapa ou, ainda de coisa abandonada, serão dispensadas as formalidades referidas nesta Lei, com exceção das que dizer respeito à entrada no deposito e venda.

Art. 154. O auto da multa e apreensão poderá constar de forma impressa com os claros necessários, para a consideração no momento dos fatos e referencias mencionadas no artigo 151 e seus parágrafos e 152 e Parágrafo único, devendo, nesse caso trazer no verso os textos legais que dispõem sobre os recursos cabíveis, as formalidades a serem preenchidas para a devolução das coisas ou semoventes apreendidos e seu destino quando não reclamados.

Parágrafo único. Uma copia do auto será entregues ao infrator.

Art. 155. O objeto da apreensão será encaminhado ao deposito municipal registrado em livro próprio, com as especificações dos artigos 151 e 152 e parágrafos, posto em leilão depois de julgado improcedente o recurso ou de transcorrido o prazo para a sua interposição.

§ 1º O leilão será previamente anunciado por editais no lugar de costume no próprio deposito, ou pela imprensa ou por outros meios de divulgação, se houver no município, e se os objetos ou semoventes forem de valor.

§ 2º Quando se tratar de gêneros ou semoventes o leilão será realizado dentro de três dias e se o produto for de rápida deterioração poderá ser entregue sem maiores formalidades, as casas de assistência do município.

§ 3º O saldo de venda, deduzidas as quantias mencionadas no artigo seguinte, será entregue ao infrator, mediante recibo.

Art. 156. As mercadorias, objetos e semoventes levados ao deposito poderão ser retirados pelos infratores, antes do leilão, desde que paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que porventura incidiram com a pratica do ato do qual resultou a apreensão e as despesas da apreensão, conservação ou o trato da coisa ou animal apreendido de acordo com a tabela “D” anexa a esta lei.

TÍTULO XVII

Disposições gerais

Art. 157. Os impostos e taxas constantes desta lei serão lançados e arrecadados respectivamente nas seguintes épocas:

1. Imposto de Licença sobre:

a) Estabelecimentos comerciais, industriais e similar Fevereiro – 31 de março;

b) Ambulantes – Fevereiro – 31 de março;

c) Veículos - Na mesma época ficada pelo Estado ;

d) Obras, edificações em geral – na época em que for requerida;

e) Extração de pedra, barro e areia – Janeiro – 31 de março.

2. Imposto Predial Urbano – Janeiro - 28 de Fevereiro.

3. Imposto Territorial Urbano - Janeiro – 28 de fevereiro.

4. Imposto sobre Diversos Públicos – Fevereiro – 31 de março.

5. Taxa de Conservação de Estradas - Março – 30 de abril.

6. Taxa de Remoção de Lixo, Escorias e Resíduos domiciliares Janeiro a 28 de Fevereiro.

7. Taxa de Limpeza das vias públicas – Janeiro – 28 de Fevereiro.

8. Taxa de Aferição de Balanças, peso e medidas – Abril – 30 de Maio.

9. Taxa da Localização – Janeiro – 28 de Fevereiro.

Art. 158. Os lançadores, quando necessitarem de informações ou esclarecimentos dependentes de Registro de Imóveis e de Hipotecas, representarão ao Prefeito, para que este os requisite.

Parágrafo único. Igual representação deverá ser feita sobre as comissões que forem encontradas no lançamento do imposto de indústrias e profissões.

Art. 159. Nenhuma isenção de imposto ou taxa será concedida sem lei que a autorize.

Art. 160. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, fica sujeita a multa de Cr.$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a Cr.$ 200,00 (duzentos cruzeiros), e ao dobro em casas de reincidência, o contribuinte que:

a) Sonegar área ou valor de propriedade nos atos sujeita a impostos;

b) Subtrair o fisco municipal, atos ou contratos pelos quais deva pagar imposto ou taxa;

c) Falsificar ou adulterar ou similar conhecimentos outros documentos que deva exibir a repartição fiscal do município;

d) Iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas informações ou declarações, no sentido de obstar cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição ou reduzir a responsabilidade e respectiva importância.

Parágrafo único. Toda a infração a qualquer dispositivo desta lei será punida com a multa de Cr.$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS) a Cr.$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e o dobro na reincidência, se outra não estiver cominada.

TÍTULO XVIII

Disposições Transitórias

Art. 161. No presente exercício, os impostos, taxas e outras contribuições criadas por esta lei, poderão ser lançadas e arrecadados em qualquer mês do ano, a critério da Prefeitura, sem obedecer ao disposto no artigo 157 até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 162. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação ou divulgações por outro meio qualquer, revogadas as disposições em contra.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 27 de novembro de 1950.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretária da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

DIAULAS RODRIGUES DE SOUZA

Secretário Municipal

OBS: O texto primitivo da Lei n° 30 de 27 de Novembro de 1950 foi modificado em diversos artigos e parágrafos de acordo com as Leis n°s. 253 de 23 de Outubro de 1956 e 258 de 29 de novembro de 1956.