Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 127/1952
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 1952
(DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE CÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica proibida a permanência de cães nas vias públicas da cidade, sem que estejam devidamente licenciados, sob pena de apreensão e multa.
Parágrafo único. A multa será de Cr.$ 50,00 por unidade que deverá ser recolhida aos cofres municipais, mediante guia fornecida pela secção competente.
Art. 2º Os cães apreendidos serão recolhidos ao Deposito Municipal e só poderão ser retirados dentro do prazo de 3 dias a contar da data da apreensão, mediante o pagamento da multa a que se refere o art. 1º e Parágrafo único desta lei, e da diária de Cr.$ 10,00 por unidade para cobertura das despesas de alimentação e vacina.
Parágrafo único. Os cães não retirados dentro do prazo estipulado neste artigo, serão sacrificados de modo humanitário.
Art. 3º Todo o cão licenciado será obrigado a trazer na coleira presa ao pescoço, a chapa com o número de registro, fornecida pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O imposto de licença será cobrado anualmente a razão de Cr.$ 50,00 por unidade.
§ 2º Todo o cão, mesmo licenciado, encontrado nas vias públicas sem a respectiva chapa de registro, será apreendido, cobrando a Prefeitura Municipal a multa e as diárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 23 de Agosto de 1952.
LEONIDAS PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Chefe da Secretaria